TJMA - 0819702-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0819702-85.2021.8.10.0040 Autor: VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420 Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação por danos morais e pedido de liminar.
O autor informa que no dia 24/11/2021, semanada de oferta da Black Friday, efetuou a compra de um notebook Sansung Book X30 NP 550, no valor total de R$ 2.556,84 (dois mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Relata que a compra teria sito realizada pelo site de buscas ZOOM, sendo direcionado ao site da empresa demandada Carrefour.
O valor inicialmente oferecido pelo notebook, seria no valor de R$ 5.319,00 (cinco mil trezentos e dezenove reais), e em razão da promoção da Black Friday foi concedido um desconto de R$ 50% (cinquenta por cento), valor pago à vista no boleto bancário.
Ocorre que no mesmo dia da compra (24/11/2021), recebeu um e-mail com informação do cancelamento, e ao solicitar informações, lhe fora dito que teria ocorrido um erro no sistema e que o preço oferecido estaria muito abaixo do mercado, portanto não seria possível continuar com a compra, por conseguinte deveria aguardar o reembolso.
Decorrido o prazo de 07 (sete) dias, apesar de não ter logrado êxito em contatar a demandada Carrefour, no oitavo ( 02/12/2012) foi devidamente reembolsado.
Fortes nessas alegações, requereu a condenação por danos morais, e devolução da correção monetária do valor pago.
Juntou documentos.
Em sede de contestação a demandada Carrefour, pondera que por erro de precificação ocorrido pela falha do vendedor, a ré providenciou o imediato reembolso do valor pago, e ainda forneceu um voucher de cortesia para próximas compras no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Alega, que não persiste qualquer responsabilidade da demandada, que empreendeu todos os meios possíveis para minimizar os danos sofridos pela parte autora, e que o equívoco da precificação teria ocorrido exclusivamente pela demandada.
Requer a improcedência dos pedidos.
A demandada MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR (ZOOM), inicialmente levantou preliminar de ilegitimidade passiva, eis que seria apenas uma loja de ferramenta de pesquisa e publicidade eletrônica.
No mérito, pela improcedência, porque o produto fora oferecido exclusivamente pela ré Carrefour.
Réplica id 63290618.
Decisão saneadora id 86069599.
Face o pedido de julgamento antecipado da lide, por parte da autora, e silêncio dos demandados, os autos retornaram conclusos para deliberação.
Relatado o essencial, DECIDO.
Da preliminar Da Ilegitimidade passiva Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR (ZOOM), eis que ao contrário da relação de consumo entre a loja virtual, vendedor do produto e consumidor, o mesmo não se aplica às empresas de busca (ZOOM).
A empresa ZOOM apenas captura e divulga anúncios de diversos anunciantes, e em nenhum momento atua como intermediário, ou emite nota fiscal, além do mais o comprador é sempre direcionado ao site da loja para efetuar a compra desejada e anunciada, o que fasta a sua legitimidade passiva.
Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA.
LOJA VIRTUAL.
INADIMPLEMENTO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO AO COMPRADOR.
SITE DE BUSCAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. - O site eletrônico de buscas não possui legitimidade passiva para responder em ação de indenização pelo inadimplemento de obrigação originária de compra e venda de loja virtual, pois figura apenas como ferramenta de pesquisa de lojas, produtos, preços e as condições, mas não retira do interessado a obrigação de contratar diretamente com o vendedor a compra e o pagamento do preço; portanto, não efetuando intermediação, não está caracterizada a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC para responder pelos danos experimentados pelo consumidor. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10145120267987001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014) Mérito Vejo que a parte Autora busca indenização por danos morais, decorrentes do cancelamento da compra de um notebook anunciado em seu site.
Por sua vez, o Réu pugna pela improcedência do pleito autoral, pois não praticou ato ilícito, já que imediatamente identificado o equívoco na precificação do produto pelo site vendedor, cancelou a compra e determinou o reembolso da referida quantia, além de ter concedido um crédito de R$ 50,00 (cinquenta reais).
De logo, anunciou que o pedido contido na inicial não merece guarida, eis que é notório que anunciado o notebook no valor original de R$ 5.319,00 (cinco mil trezentos e dezenove reais), e ao final teria ficado pela quantia de R$ 2.556,84 (dois mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com o desconto de 50% (cinquenta por cento), denota evidente erro material, o que impede o vínculo da oferta (art. 30 CDC). É evidente que o cerne da questão reside exclusivamente na existência ou não no descumprimento de oferta de produto anunciado em site, para a venda de notebook, vinculado na semana de promoção da Black Friday, conforme dispõe a redação do art. 30 do CDC.
In verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Por outro lado, a interpretação do referido artigo deve levar em consideração a cláusula geral da boa-fé objetiva, disposta na redação do art. 4º, inciso III, como orientadora da interpretação e redação do art. 51, IV, como cláusula geral de conduta, ambos do CDC.
A boa-fé objetiva é nada mais do que a relação de confiança estabelecida entre as partes contratantes, por conseguinte devem as partes agir de maneira honesta e proba desde o início (celebração do contrato) bem como em toda a sua execução, até a sua conclusão.
São considerados como deveres decorrentes da Boa-fé, estes: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; 4) dever de agir conforme a confiança depositada; 5) dever de lealdade e probidade; 6) dever de colaboração ou cooperação; 7) dever de agir com honestidade e 8) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão.
Pela teoria da confiança, a declaração de vontade é eficaz, mesmo que o consumidor não saiba que corresponda a verdade, mas é evidente que nas situações em que a oferta se mostre totalmente diferente ao valor oferecido em mercado, não é razoável que o vendedor cumpra a sua obrigação de entrega do produto, sob pena de ficar configurado o enriquecimento ilícito do consumidor.
Em verdade, não se extrai qualquer falha na prestação de serviço por parte da demandada, eis que ficou demonstrada nos autos que a oferta apresentou um desconto desproporcional, e ao final ficou claramente demonstrado que o preço oferecido destoa do mercado.
Além do mais, uma vez devidamente identificado o equívoco na venda do produto a demandada Carrefour providenciou o cancelamento da referida compra e o estorno da compra no prazo assinalado de 08 (oito) dias e ainda forneceu um crédito pelos transtornos, o que afasta qualquer falha na prestação de serviço.
Ora, dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Daí porque não é qualquer dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano.
A parte autora, não logrou êxito em demonstrar ofensa ao seu direito de personalidade, a negar a entrega do produto, eis que ficou demonstrado erro grosseiro, e claramente desproporcional ao oferecido no mercado.
No mesmo sentido, não persiste qualquer exigência de restituição do valor devidamente corrigido, eis que o valor fora devidamente reembolsado em tempo hábil, e ainda concedido um crédito em seu favor.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz - MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
23/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:48
Juntada de termo
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:21
Juntada de petição
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13/06/2023 17:58
Juntada de petição
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07/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0819702-85.2021.8.10.0040 AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Sem preliminares i. 2) Do pedido de revogação da tutela de urgência.
Conforme petição inserida no id 58513323, a demandada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , pugna pela revogação da medida liminar, eis que já teria reembolsado a parte autora na quantia de R$2.556,84 , desde de02/12/2021, conforme comprovante (id 58513324).
Em verdade, apesar de ter sido comprovado o reembolso, e constar na petição inicial que o valor fora estornado, sem a devida correção monetária, aliado ao fato de que não houve a sua intimação para manifestação do pedido, determino tão somente a suspensão da exigibilidade da multa arbitrada na tutela de urgência e determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 05(cinco) dias.
Findo, retornem conclusos para deliberação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços.
São pontos controvertidos da demanda: a) se houve a comprovação de erro no sistema das empresas demandadas; b) se as demandadas foram diligentes em tentar resolver a questão ora em debate; c) se houve o ressarcimento em tempo hábil do valor desembolsado.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova documental, consistente na juntada de documentos.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; V.
Especificação de provas: Considerando as deliberações acerca dos pontos controvertidos (item II) e ônus da prova (item III), bem como o disposto no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, bem como indicarem as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
05/06/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:52
Juntada de petição
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17/02/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 17:54
Juntada de petição
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10/06/2022 17:53
Juntada de petição
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24/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:45
Juntada de termo
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23/03/2022 09:22
Juntada de contestação
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18/03/2022 17:33
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:23
Juntada de contestação
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04/03/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:04
Desentranhado o documento
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10/02/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 15:04
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0819702-85.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
10/01/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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03/01/2022 17:18
Juntada de contestação
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21/12/2021 18:07
Juntada de petição
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17/12/2021 11:49
Desentranhado o documento
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17/12/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:49
Desentranhado o documento
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17/12/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 21:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2021 16:11
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:10
Juntada de termo
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11/12/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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