TJMA - 0802249-58.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:04
Juntada de Ofício
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09/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:26
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802249-58.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 68690112.
São Luís(MA, data do sistema.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
08/06/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 07:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:22
Juntada de petição
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02/06/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 13:14
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802249-58.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 67343211, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
20/05/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:41
Juntada de termo
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19/05/2022 16:40
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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04/05/2022 09:04
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 09:04
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802249-58.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, consoante autorização do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, esta também não merece acolhimento, uma vez que, mesmo que se cogite que o autor adquiriu passagens por intermédio de uma empresa de turismo, o cancelamento do voo do autor se deu por motivos internos da empresa aérea, não tendo a empresa de turismo nenhuma ingerência nesses acontecimentos, tornando a requerida legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
No caso, incontroverso o fato de que o autor adquiriu bilhete de passagem aérea de Brasília – São Luís, com conexão em Belo Horizonte, e que na conexão em Belo Horizonte houve problema com a empresa aérea, uma vez que cancelou seu voo original que sairia no dia 05/12/2021 às 22h20min, com chegada em São Luís no dia 06/12/2021 às 01h05min, mas somente saiu no dia 06/12/2021 às 11h15min, tendo chegado em seu destino final às 13h46min, um atraso de quase 20 horas.
Pediu danos morais.
Em contestação, o requerido limita-se a afirmar que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, por problemas técnicos da aeronave, mas que o autor foi reacomodado em voo subsequente e lhe deu toda assistência que precisava, sendo assim, não há que se falar em danos morais.
Pede a improcedência.
Caracterizada a relação de consumo entre reclamada e reclamante, no caso consumidora de seus serviços de transporte aéreo de pessoas e bagagens, não obstante a existência de lei especial que regule a matéria, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social.
Tendo, inclusive, nessa perspectiva, a defesa do consumidor sido alçada ao patamar de exigência expressa na Carta Constitucional (artigo 5°, XXXII, e artigo 170, V).
Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pela reclamante, em decorrência da hipossuficiência dele, bem como da verossimilhança de suas alegações.
Entretanto, o reclamado faz meras alegações sem nada comprovar, o que demonstra que não cumpriu seu ônus probante.
Os documentos juntados aos autos são imprestáveis para comprovar os problemas técnicos da aeronave, ou qualquer outro motivo de força maior, ato este imprescindível para afastar o dano moral pretendido pelo autor.
Os danos causados por todos os transtornos vivenciados encontram-se comprovados, principalmente ao verificar que o autor somente chegou ao seu destino quase 20 horas depois do horário inicialmente adquirido, fazendo-o perder compromissos de trabalho.
A requerida não conseguiu comprovar suas alegações de defesa (culpa exclusiva da parte autora e de terceiro) para eximir-se da responsabilidade.
E com isso não afastou as assertivas da autora.
Para a existência dos danos morais é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo (cancelamento do voo) e o dano sofrido (viagem somente no dia seguinte).
A responsabilidade da Reclamada em indenizar pelos danos morais ocasionados ao autor é patente.
A responsabilidade desta é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência dos CDC e CC).
No entanto, a fixação do montante a título de dano moral, que fica ao arbítrio do juiz, leva em consideração a gravidade de grave monta, a duração da lesão, a condição de quem deve reparar e a condição do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar enriquecimento ilícito, mas constituir sanção para fins educativos levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo que a condenação na monta de R$ 2.500,00 ao autor é suficiente para indenizá-lo pelos danos sofridos em face da má-prestação de serviço da demandada.
POSTO ISTO, considerando tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de danos morais sofridos, com atualização monetária e juros contados desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
02/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 05:50
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 14:31
Juntada de termo
-
24/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802249-58.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/03/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 21 de março de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
21/03/2022 09:22
Juntada de petição
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21/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 08:02
Desentranhado o documento
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21/03/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 07:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2022 23:12
Juntada de contestação
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18/03/2022 22:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802249-58.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 21/03/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 7 de janeiro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
07/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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