TJMA - 0804454-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 28/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804454-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA9547 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 43,77 (quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 85147195.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 08 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/02/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2023 11:37
Realizado cálculo de custas
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06/02/2023 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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21/01/2023 01:17
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:10
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/12/2022 23:59.
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11/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804454-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA9547 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/12/2022 14:04
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:31
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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01/12/2022 02:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804454-02.2021.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA9547 REQUERIDO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser estudante do curso de medicina junto ao requerido, campus Imperatriz/MA.
Afirma ter solicitado ao requerido a sua transferência para o campus localizado em São Luís/MA, no entanto, não foi aceito o seu pedido.
Ressalta ser necessária a transferência, haja vista os problemas de saúde que vem enfrentando.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando, a título de tutela de urgência, a transferência do curso de medicina da cidade de Imperatriz/MA para o campus da universidade requerida nesta cidade e, no mérito, a confirmação da tutela.
Com a inicial juntou documentos (ID 40772251).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 41355911.
No ID 49840839, contestação apresentada pelo requerido alegando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos para transferência, seja ela interna ou ex officio, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia universitária.
Réplica no ID 53058301, reiterando a parte autora os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes a informarem se ainda pretendiam produzir provas, o requerido pugnou seja designado perito médico por este juízo a fim de demonstrar a adequada condição do discente para permanecer na instituição de ensino de origem (ID 54181933).
O autor, por sua vez, não se manifestou (ID 55678513).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pela autora e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a perícia pleiteada pela parte ré.
No caso em análise, as partes juntaram prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Gira a lide em torno de obrigação de fazer consistente em autorização de transferência, pela parte ré, de aluno matriculado em instituição de ensino superior localizada em Imperatriz/MA.
Não há questão fática a ser resolvida, tendo em vista que o autor comprova fartamente os fatos que embasam seu pedido, conforme documentos anexos à inicial, especialmente quanto à sua condição de saúde, restando analisar, tão somente, as questões de direito que envolvem o pedido do demandante.
Nesse sentido, inexiste qualquer previsão legal para autorizar a transferência direta do estudante, sem um processo seletivo, que é o que a parte autora pretende.
De fato, a Lei n.º 9.394/96 obriga as instituições de ensino a aceitarem transferências – entretanto, deixa bem claro que estas se darão por meio de processo seletivo e estão condicionadas à existência de vagas: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
No caso dos autos, não houve participação do autor em processo seletivo, ainda que possua vagas no curso pretendido.
Não há de se negar que a educação, de fato, é direito universal, nos termos do art. 205 Constituição Federal.
Isso não significa, contudo, que trata-se de um direito absoluto: como todos os outros previstos no ordenamento jurídico, ele encontra limites nos princípios estabelecidos e, sobretudo, nas demais normas positivadas.
Contudo, nota-se que, a despeito da situação de saúde relatada e comprovada pela parte autora, isso não permite sobrepor-se à lei, que no caso dos autos é clara e não deixa margem para interpretações distintas.
Tampouco permite que o Judiciário interfira de forma intensa e injustificada na autonomia privada da parte ré.
Nota-se, aqui, que ao condicionar as transferências a processo seletivo, a instituição preza, acima de tudo, pela qualidade do serviço que presta aos seus alunos.
Obrigar que a parte demandada aceite, portanto, a transferência da parte autora, representaria uma verdadeira invasão em sua autonomia.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICADO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
PROBLEMA PSICOLÓGICO DA AGRAVANTE E DE SAÚDE DE SEUS PAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. 2.
A transferência de curso de ensino superior entre faculdades, mesmo em se tratando de campus diversos de uma mesma universidade, está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, art. 49, no sentido de que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo". 3.
Diante da inexistência de vagas para o período requerido pela agravante, a instituição de ensino superior não pode ser compelida, nem mesmo pelo Poder Judiciário, a receber aluna em transferência de outra faculdade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado. (TJ-GO - AI: 00135213720198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE LOCALIDADES DIVERSAS.
ESTUDANTE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) OU SEU DEPENDENTE.
INTERESSE PARTICULAR.
LEIS Nº 9.394/96 E Nº 9.536/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUMA ROCA DE BRITO em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravante em desfavor de ESTÁCIO - FMJ - FACULDADE DE MEDICINA DE JUAZEIRO DO NORTE , indeferiu pedido de tutela provisória concernente à transferência para o Curso de Medicina da instituição agravada.
No caso em apreço, como bem pontuou o Magistrado processante, a modalidade de transferência por motivo de saúde não está prevista na legislação que rege a matéria.
Com efeito, não albergada a pretensão da autora pela hipótese de transferência ex officio, nos termos do artigo 1º da Lei 9.536/97, por não se tratar de servidor (a) público (a), conforme estabelece o dispositivo legal, competiria à recorrente demonstrar os motivos pelos quais seu intento não pôde se dar na forma do art. 49 da Lei 9.394/96, isto é, mediante processo seletivo, provando-se ainda a existência de vaga.
Entretanto, não restou comprovado nos autos que a instituição de ensino agravada disponha de vagas para deferimento do pedido de transferência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AI: 06235021320198060000 CE 0623502-13.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Ainda que o problema da parte autora – o qual existe e não se nega – fosse resolvido, seria em detrimento do direito da empresa, que sofreria o risco de uma queda na qualidade do seu serviço e, consequentemente, de prejuízo para sua imagem; bem como do direito dos outros alunos, que também são afetados pelo excesso de estudantes.
E tudo isso feito à margem da lei, já que, conforme exaustivamente já argumentado, não existe nenhum previsão legal ou regulamentação para autorizar a transferência da autora na forma requerida.
Concluo, assim, que o pedido formulado pela parte autora não possui respaldo jurídico, não havendo violação a direito que justifique a atuação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC), considerando o grau do zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
09/11/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 22:00
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de WALDIR REIS NETO em 25/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
07/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804454-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA 9547 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apresentação de réplica pela parte autora (ID 53058301) e considerando o que consta da Decisão ID 41355911, INTIMO as partes para "no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo".
São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
05/10/2021 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 02:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 22:24
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2021 21:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804454-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - MA9547 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:57
Decorrido prazo de UNICEUMA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:10
Juntada de petição
-
30/07/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 14:39
Juntada de diligência
-
29/07/2021 14:37
Juntada de petição
-
29/07/2021 10:47
Juntada de contestação
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14/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2021 15:14
Juntada de diligência
-
19/02/2021 22:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:15
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 22:51
Juntada de petição
-
09/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804454-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: WALDIR REIS NETO - OAB/MA9547 REU: UNICEUMA DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. É fato incontroverso que o requerente é aluno do curso de medicina do UNICEUMA, cuja mensalidade supera o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), segundo consulta realizada ao site daquela instituição de ensino (consulta realizada através do site: https://www.extranet.ceuma.br/hotsite/).
Logo, uma pessoa com condições financeiras de pagar uma importância mensal como acima declinada, com certeza, não se enquadra na figura do pobre da lei.
Igualmente, não há justificativa plausível para o deferimento do requerimento alternativo de recolhimento das custas judiciais ao final do processo, em face da ausência de demonstração cabal acerca da impossibilidade de recolhimento imediato das custas processuais, logo, impossível abrandamento do princípio da antecipação das despesas judiciais.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE LIMINAR).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 08:48
Outras Decisões
-
05/02/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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