TJMA - 0800766-27.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
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23/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 19:53
Juntada de apelação
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09/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800766-27.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Réu: DENIS DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos etc. DENIS DE CARVALHO SILVA interpôs embargos de declaração alegando a existência de erro material na sentença proferida nos autos, tendo em vista que, ao condenar o autor, vencido nesta demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, declarou que o pagamento deveria se dar em relação ao advogado do próprio autor "quando na verdade deveria constar o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte REQUERIDA que foi vencedora da presente ação". Consta certidão informando que os embargos são tempestivos (ID59141771 ). POSTO DE COMBUSTÍVEL CAJUEIRO - LTDA – ME e OUTROS também, interpuseram embargos de declaração alegando omissão na sentença, "porque deixou de se pronunciar sobre questão relevante, no caso, que o Embargado não é instituição financeira e, por isso, não pode cobrar juros compensatórios e de mora acima do percentual de 12% ao ano, haja vista que o contrato de mútuo estava, como pretendia o Embargado, inexequível constitucional e legalmente porque os Embargantes teriam de, v. g., pagar 6% ao mês para remunerar, ou seja, 72% ao ano". O recurso também é tempestivo (ID71938598 ). As contrarrazões a ambos os recursos foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Quanto ao recurso interposto pela parte DENIS DE CARVALHO SILVA. Com efeito, a sentença possui erro material a ser corrigido. Sendo o autor a parte vencida nesta demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos por ele devem ser dirigidos ao advogado da parte vencedora (parte ré), de modo que a parte final da sentença deve ser corrigida. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que, onde se lê "CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora" leia-se "CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré". Quanto ao recurso interposto por POSTO DE COMBUSTÍVEL CAJUEIRO - LTDA – ME e OUTROS. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou esclarecida ou erro material a ser corrigido. Percebe-se que a parte pretende, com o presente recurso, a revisão do conteúdo da sentença e não apenas a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. É certo que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. INTIMEM-SE as partes. Coroatá/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:30
Outras Decisões
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25/07/2022 20:41
Conclusos para decisão
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25/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:27
Juntada de petição
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25/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800766-27.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Réu: DENIS DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A FINALIDADE: Intimação da parte embargada POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME e outros (2) por seus respectivos advogados, para falar sobre os embargos id 59131198, no prazo legal. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA TROVÃO MURAD em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 10:19
Juntada de impugnação aos embargos
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20/01/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 23:09
Conclusos para decisão
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18/01/2022 23:09
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:05
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:21
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800766-27.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166 Réu: DENIS DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por POSTO DE COMBUSTÍVEL CAJUEIRO - LTDA – ME; RICARDO JORGE MURAD e MARIA TERESA TROVÃO MURAD em face de DENIS DE CARVALHO SILVA, fazendo as alegações contidas na inicial. Informa a parte requerente que “O primeiro Requerente celebrou contrato de empréstimo (mútuo) cujo credor é o Requerido (doc. 04).
O primeiro Requerente ficou impossibilitado de pagar o empréstimo.
A impossibilidade decorre do fato de que o pagamento se tornou inexequível, haja vista a incidência de 6% (seis por cento) de juros ao mês, 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida já atualizada com os juros antes mencionado no caso de inadimplemento, tudo isso acrescidos de juros moratórios legais (parágrafo segundo da cláusula 2ª. e cláusula 4ª. – doc. 04).
Consta do contrato que à título de “garantia do pagamento de débito ficam dois imóveis e 04 (quatro) cheques”, conforme descrição na cláusula 5ª. (doc. 04) e, para tanto, os outros Requerentes, por meio de procurações (docs. 05 e 06), outorgaram poder para o Requerido transferir os imóveis no caso de inadimplemento.
A considerar que são ilícitos os valores cobrados acima do que é legalmente permitido, os Requerentes tentaram repactuar, mas não obtiveram êxito.
Como os Requerentes não se submeteram a pagar os valores extorsivos cobrados, o Requerido fez uso das procurações e transferiu os imóveis dado em garantia para o próprio nome, como se observa de notificações extrajudiciais (docs. 07 e 08)”. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato impugnado, tornando sem efeito as escrituras públicas de procurações que outorgam poderes para transferências de imóveis. No mérito, requer a revisão contratual, visando limitar a remuneração do contrato de mútuo firmado entre as partes aos juros legais, vedado a capitalização mensal, bem como sejam afastadas as cláusulas de multa de 05% e juros previstos no contrato. Despacho inicial, ID 45346085, determinando o recolhimento complementar das custas processuais. Petição da parte autora, ID 45459361, pugnando pela reconsideração acerca do recolhimento complementar das custas. Decisão, ID 45736180, determinando o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Petição da parte autora, ID 46462340, promovendo o aditamento da inicial. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 46851968, carreou procuração, ID 46851971 e documentos, ID 46851973.
Arguiu 03 (três) preliminares.
No mérito, diz que o contrato de mútuo celebrado entre as partes é válido e que a parte requerida se encontra inadimplente, não pagando sequer o valor principal da dívida. Réplica, ID 48206445. Despacho de saneamento, ID 49346404. Petição da parte requerida, ID 49408787, pugnando pelo julgamento da demanda. Petição da parte autora, ID 52776578, também manifestando-se pelo julgamento do feito. Petições da parte requerida, ID 56286244 e 56872228, requerendo o julgamento. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento, em sintonia com a vontade das partes. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor da causa. O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide. No caso dos autos, não houve sequer o pagamento do valor principal pactuado originariamente. Neste contexto, o proveito econômico corresponde exatamente ao valor do contrato originário, no caso dos autos, R$ 600.000,00. Passo à análise do mérito. O caso é de improcedência dos pedidos autorais. A parte autora busca a prestação jurisdicional, visando revisão de contrato de mútuo celebrado entre as partes. Emerge dos autos, documento ID 45215609, materializando contrato e escritura particular de confissão de dívida. Neste contrato, segundo a sua cláusula 1ª o objeto do empréstimo consiste em: “CLAUSULA 1ª - Por esta e na melhor forma de direito reconhece e se confessa devedor do outorgado da importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o valor principal, acrescido de juros mensal, fixo, no importe de 6% (seis porcento) ao mês, totalizando ao final de 06 (seis) meses, o valor global de R$ 851.111,47 (oitocentos e cinquenta e um mil, cento e onze reais e quarenta e sete centavos)”. Note-se que, este contrato de empréstimo foi celebrado como sendo de curto prazo, seis meses, já que inferior a 01 (um) ano. Restaram indicados ainda a taxa de juros e o montante final. A cláusula 4ª estipula as regras em caso de inadimplência. Já a cláusula 5ª disciplina os bens dados em garantia. Em que pese as alegações constantes da petição de aditamento, ID 46462340, o suposto novo contrato não foi juntado aos autos. Percebe-se que a parte autora buscou uma forma menos burocrática de conseguir dinheiro para solucionar sua questão de ordem financeira. Quanto ao contrato celebrado. O contrato deve atender a função social para o qual fora criado.
Isto ninguém discute. Com o advento do Código Civil de 2002 foi inaugurada nova ordem principiológica, de modo que novos valores são responsáveis em disciplinar as relações privadas. Esta nova ordem foi responsável pela mitigação do conhecido princípio do “pacta sunt servanda”, conhecido como princípio da autonomia de vontade. Hoje, destacam-se a dignidade humana, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, todos visando o equilíbrio contratual. Dessa forma, apesar do princípio da autonomia da vontade ainda estar vigente no ordenamento jurídico, de maneira que as partes possam contratar livremente e estabelecer convenções que, obedecidos os requisitos legais, fazem lei entre si, o Estado impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, a lesividade e o desequilíbrio contratual. Nesse sentido, vêm decidindo os Tribunais: STJ-0401227) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'.
MITIGAÇÃO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
BEM REINTEGRADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
VIABILIDADE.
PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf.
AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06)". (AgRg no REsp 849.442/RS, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 04.06.2007, p. 368) 2.
Reintegrado o bem na posse da arrendadora, legítima a determinação de devolução do Valor Residual Garantido.
Precedentes. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Recurso Especial nº 1245399/SC (2011/0070677-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 26.02.2013, unânime, DJe 04.03.2013). Não se pode perder de vista, que ao contrato celebrado entre as partes ora litigantes, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). No caso dos autos, as partes ajustaram contrato de mútuo no valor acima especificado. Todos os requisitos para celebração deste contrato foram observados pelas partes. Trata-se negócio jurídico válido, na forma do artigo 104 do Código Civil, eis que os agentes são capazes; o objeto estipulado é lícito, possível e determinado; e por fim, possui forma prescrita e não defesa em lei. Quanto aos juros remuneratórios. Juro pode ser conceituado como sendo a importância, em regra em dinheiro, paga por unidade de tempo pelo uso do capital de terceiro. É a remuneração ou rendimento do capital investido. Os juros podem ser: compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo, como no caso dos autos; e moratórios quando decorrem do inadimplemento ou retardamento no cumprimento de determinadas obrigações ou contratos e são calculados a partir da constituição em mora, é aplicado como forma de penalidade. Neste contexto, os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem, portanto se situarem dentro do parâmetro estabelecido pelo Banco Central do Brasil para as taxas de juros das operações ativas em relação aos juros pré-fixados referentes aos contratos celebrados por pessoa física. Quanto à matéria a ADIN nº. 04-7/DF dispôs sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003, revogou a limitação constitucional dos juros, pelo menos até a regulamentação da norma constitucional. Recentemente foi editada pelo STF a SÚMULA VINCULANTE Nº 7 que disciplina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Dessa forma, segundo jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, é necessária a edição de Lei Complementar para a regulamentação da matéria referente aos juros remuneratórios. Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Carta Constitucional, há se de aplicar os juros estabelecidos contratualmente, podendo ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, obedecendo-se à taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central. As decisões abaixo explanam esse entendimento: STJ-351527) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.
Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 215534/RS (2012/0166966-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 16.10.2012, unânime, DJe 31.10.2012). TJMA-0051865) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I. [...].
IV.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, DJe 10.13.2009) e Súmula 24 desta egrégia Segunda Câmara Cível.
V.
Apelação desprovida. (Processo nº 0003142-78.2009.8.10.0022 (132513/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 23.07.2013, unânime, DJe 31.07.2013). Destes julgados, extrai-se que a limitação dos juros com base na lei de usura depende da comprovação de sua abusividade na situação concreta, não podendo ser considerada como tal a existência de cláusulas que fixam as taxas de juros superiores a 12% ao ano. Acerca deste tema, o STJ se manifestou através da súmula nº 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A falta de limitação de juros acima dispostos, portanto, por si só, não autoriza a que possam realizar a cobrança de juros de forma abusiva e extorsiva. Deve-se ficar consignado que há tempos os Tribunais superiores afastaram a aplicação da chamada Lei da Usura (Decreto nº. 22.626/33), no tocante, especificamente, aos juros remuneratórios, em relação ao contrato ora discutido. Até porque, não houve estipulação de taxa de juros superior ao dobro do legalmente estipulado, que no caso em comento deve ser a média fixada pelo mercado.
Por outro lado, com a finalidade de colocar um freio na ganância desenfreada, o STJ adotou como parâmetro a ideia de taxa de juros média aplicada pelo mercado, com base em informações oficiais do Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando a data em que o contrato objeto desta demanda foi firmado, de acordo com a tabela fixada pelo Banco Central, a taxa de juros média de juros remuneratórios para esta modalidade de empréstimo estava fixada em patamar superior ao que fora pactuado pelas partes. Em janeiro de 2020, data do contrato, a taxa média para pessoa física, na modalidade de crédito pessoal não consignado estava em 7,69% ao mês, logo inferior ao originariamente pactuado. Como os juros pactuados são inferiores ao da taxa média de mercado praticada na época da pactuação, não havendo que se falar em qualquer abusividade a ensejar a interferência estatal. Quanto à capitalização de juros Anatocismo ou capitalização de juros é a cobrança de juros sobre os juros vencidos e não pagos, que se incorporará ao capital desde o dia do vencimento. É próprio dos juros moratórios e compostos. A capitalização de juros, seja simples ou compostos, é admitida tanto pela legislação vigente, quanto pela jurisprudência. Como condição, exige-se que esteja pactuada expressamente entre as partes no contrato celebrado. Ressalte-se que, de acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, os contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente convencionada. Emerge cristalino que o contrato objeto deste feito se afigura compatível com a aplicação de capitalização mensal. Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido ao demandado, posto que devidamente pactuada. Quanto à descaracterização da mora. A presença de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor, vez que só deve haver a incidência dos citados encargos quando ocorrer o inadimplemento contratual, com atraso no pagamento das prestações. Vale apenas ser destacado que não descaracteriza a mora quando eventual reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1061530/RS). Dessa forma, a mora só poderá ser cobrada se os juros remuneratórios inseridos no contrato celebrado estiverem sendo cobrados na forma estabelecida via parâmetros fixados pelo Banco Central, sem encargos abusivos. Além do mais, o simples ajuizamento de ação não tem o condão de descaracterizar a mora. Neste sentido, já se decidiu: STJ-0409907) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INSCRIÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 2.
A descaraterização da mora impossibilita a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1336195/RS (2010/0139940-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 16.04.2013, unânime, DJe 25.04.2013). No caso dos autos, inexistente a abusividade, eis que incidiu juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado, não é caso de descaracterização da mora, eis que esta incidiu apenas em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, ocorrido com o não pagamento das prestações devidas. Não é novidade para a parte autora que se não honrar com a obrigação assumida estará sujeito a mora. Quanto aos juros moratórios e da multa por inadimplemento. No contrato assinado entre as partes pode haver a aplicação de multa, como forma de penalidade pelo descumprimento das condições pactuadas, em especial pelo inadimplemento, como no caso dos autos. O artigo 408 do Código Civil estabelece: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. No caso dos autos, a parte autora restou inadimplente, sequer pagando o valor principal. Quanto a validade dos bens dados em garantia. Estando devidamente pactuado entre as partes, os bens dados em garantia estão em sintonia com todos os demais elementos contratuais. Neste contexto, a parte autora outorgou procuração à parte requerida, visando a pronta transferência dos bens dados em garantia em caso de inadimplência. Desta forma, não há que se falar em qualquer ilegalidade na transferência realizada pela parte requerida. Passo ao dispositivo. Diante do exposto, considerando tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no proveito econômico, R$ 600.000,00. CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora e arbitro-os em 10% do valor do proveito econômico (R$ 600.000,00), devidamente corrigidos, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/01/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2021 09:27
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:38
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:59
Decorrido prazo de MARIA TERESA TROVÃO MURAD em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:59
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:59
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 20:31
Juntada de petição
-
08/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 10:02
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:25
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MURAD em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:24
Decorrido prazo de MARIA TERESA TROVÃO MURAD em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:24
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL CAJUEIRO LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 17:36
Juntada de réplica à contestação
-
29/06/2021 17:34
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 18:37
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 15:36
Juntada de petição
-
15/05/2021 11:25
Outras Decisões
-
11/05/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:25
Juntada de petição
-
10/05/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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