TJMA - 0859938-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 11:16
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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18/10/2022 10:51
Desentranhado o documento
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18/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 18:02
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859938-02.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DUARTE ABREU - MA22640 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) -
10/07/2022 16:17
Juntada de petição
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08/07/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:43
Declarada decadência ou prescrição
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18/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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13/05/2022 21:17
Juntada de réplica à contestação
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23/04/2022 11:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 22:22
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:07
Juntada de contestação
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25/02/2022 10:08
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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18/01/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:51
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859938-02.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DUARTE ABREU - MA22640 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por JOÃO DE JESUS SILVA PINTO em face do ESTADO do MARANHÃO visando a promoção por preterição nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Verifico que a petição inicial não veio acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ausente a procuração ad judicia, de forma que determino a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferir a inicial, vide art. 321, NCPC.
Se não houver manifestação do autor, renove-se a conclusão.
Caso seja emendada a inicial no prazo estipulado, cite-se o réu Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para apresentar a sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se o autor para ofertar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve o presente despacho como MANDADO para todos os fins.
São Luis/MA, 16 de dezembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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