TJMA - 0857321-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2024 14:44
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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17/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:57
Juntada de apelação
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28/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 21:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:50
Juntada de petição
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14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:36
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 04:54
Decorrido prazo de IOLETE FERREIRA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:51
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís - 16ª Vara Cível Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0857321-69.2021.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) IOLETE FERREIRA COSTA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo de Num. 104741173.
Sustenta que ocorreu contradição na decisão que indeferiu a produção de prova pericial, uma vez que a autora não reconhece a assinatura do contrato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Contudo, observo que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
O juízo indeferiu o pedido de perícia ante a admissão da autora de que a assinatura é sua.
Dessa forma, a decisão se encontra fundamentada e não há contradição.
O vício invocado pela requerente, portanto, não seria sanável na via estreita de embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso apropriado.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:56
Juntada de petição
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03/11/2023 08:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0857321-69.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos ID 105006821, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
Francinalva Passinho Mendes Braga Secretária Judicial Substituta Matrícula 161349 -
30/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:50
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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17/10/2023 17:29
Juntada de petição
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20/09/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 12:45
Juntada de petição
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16/08/2023 12:00
Juntada de petição
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15/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857321-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A O requerido pede gratuidade judiciária.
A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
No caso dos autos, a parte requerida junta balanço desatualizado (Num. 69503496) e extrato bancário que não prova a hipossuficiência alegada.
Intime-se a parte demandada para juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Não há preliminares a apreciar tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts.352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts.354 a 356).
Passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC.
Dos fatos incontroversos: a existência de desconto no benefício previdenciário a título de contribuição de responsabilidade da requerida.
São pontos controvertidos sobre as quais recairão a atividade probatória: a) se o contrato se encontra eivado de algum vício; b) se autora tinha conhecimento da contratação e com ela concordou; c) se dos fatos narrados na inicial advieram danos de ordem material e moral à requerente.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicam-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a requerente pediu perícias grafotécnica e documental nos documentos juntados pela requerida.
Contudo, considero necessária a oitiva da autora antes da apreciação do pedido.
Marco o dia 25/10/2023, às 09h30min, na sala de audiências desta 16ª Vara Cível, para a tomada de depoimento pessoal da autora, que deverá ser intimada para comparecer em juízo na data e hora marcada, ciente de que, caso não compareça por motivo justificado, ou comparecendo, recusar-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC).
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara na modalidade presencial, facultada a escolha de celebração do ato por videoconferência, mediante pedido das partes, oportunidade em que será acessado pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secciv16slz, senha: tjma1234.
Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via WhatsApp: (98)3194-5671 ou email:[email protected].
Na oportunidade, será apreciado o pedido de prova pericial.
Intimem-se.
Serve este de CARTA e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
10/08/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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01/08/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 21:17
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:27
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:22
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857321-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ113786-A DESPACHO Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, por meio do contrato e disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de coisa fungível (dinheiro), no qual o mutuário deverá restituir no mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A controvérsia reside na verificação da validade do contrato firmado entre as partes e cabe ao autor comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato, mediante a juntada dos extratos da conta onde depositados o valor, sem possibilidade de inversão da produção dessa prova pois tais informações são acobertadas por sigilo bancário. À parte requerida cabe a produção do fato contrário, de modo a comprovar a regularidade do contrato (art. 373, II, CPC).
A parte autora contesta a autenticidade dos documentos que originaram o contrato de mútuo impugnado e pugna por produção de prova pericial.
O confronto de assinaturas que exige o documento original e o ônus da prova é da parte que produziu o documento art. 429, CPC).
Intime-se a parte requerida para que se manifeste, em 5 dias, quanto ao interesse na produção da prova pericial, com a juntada dos originais no prazo de 30 dias antecedentes da realização da referida prova.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/03/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/09/2022 23:59.
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04/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:51
Juntada de petição
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30/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857321-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ113786-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:37
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 15:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857321-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,23 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 06:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2022 11:07
Conciliação infrutífera
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21/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 18:28
Juntada de Mandado
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17/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:44
Juntada de petição
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30/03/2022 03:18
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:22
Juntada de termo
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05/03/2022 11:48
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/02/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:30
Juntada de petição
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26/01/2022 07:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857321-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Pede a autora, em tutela de urgência, "que a Requerida providencie a juntada do Contrato/Apólice e documentos que originaram a suposta dívida" Para tanto, diz ter percebido desconto em seu benefício previdenciário cuja rubrica remonta à demandada, no importe total de R$986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), o qual não teria autorizado.
Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$11.972,00 (onze mil novecentos e setenta e dois reais).
Decido.
Em que pese não se tratar de documento indispensável para o ajuizamento da presente demanda, a juntada do aludido contrato constitui ônus da requerida, uma vez que a regularidade do negócio é fato a desconstituir o direito da parte autora, pelo que descabe sua apresentação em tutela de urgência.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, do CPC, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, de modo que deve ser atribuído valor certo a cada um dos pedidos e à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Todavia, observo que a soma do valor dos requerimentos não corresponde aquele fixado à causa, em especial pelo fato de o autor não ter formulado pedido referente ao contrato entabulado - do qual derivam os demais -, o que impede o regular prosseguimento do feito.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Assim, intime-se a parte autor para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro Respondendo pela 16ª Vara Cível - Portaria CGJ 95/2022. -
11/01/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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