TJMA - 0800735-62.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 22:31
Juntada de petição
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11/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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14/05/2024 14:48
Realizado cálculo de custas
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25/04/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 13:52
Processo Desarquivado
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24/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:29
Juntada de petição
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15/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:40
Juntada de petição
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17/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:40
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800735-62.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cancelamento da cobrança da taxa descrita na sentença de id. 80811706 e efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.594,20 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento/ transferência em nome da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor em execução, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbacenJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. 6.
Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará de levantamento/ transferência em favor da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
17/01/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:02
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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08/01/2023 19:30
Juntada de petição
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800735-62.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de tarifas bancárias pelo mais diversos motivos, inclusive a manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício.
Foram juntados documentos com a inicial.
Certidão de ID 69577637 - Certidão, afirmando acerca da intempestividade da contestação.
Petição da parte autora requerendo o julgamento do feito em ID 73880553 - Petição.
Vieram os autos conclusos.
Após fundamentar, DECIDO.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que estão sendo cobradas valores na conta bancária da parte autora sob a rubrica “PARC CRED PRESS”, conforme se denota de documento ID 55112992 - Documento Diverso (EXTRATO DE FRANCISCA GOVEIA SILVA) .
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “PARC CRED PRESS - contrato 424219060”.
Conforme documento ID 55112992 - Documento Diverso (EXTRATO DE FRANCISCA GOVEIA SILVA), a parte comprovou um dano material de R$ 1.328,16 (mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), devendo ser ressarcida no importe de R$ 2.656,32 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), já aplicada a dobra.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a cobrança da taxa "PARC CRED PRESS - contrato 424219060", objeto deste processo , o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “PARC CRED PRESS - contrato 424219060”, no valor de R$ 2.656,32 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), já aplicada a dobra, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.
Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais.
Tratando-se de determinação de obrigação de fazer no comando da sentença, alerto a secretaria de que a intimação da parte requerida deverá ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Serve como mandado de intimação.
Joselândia, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia -
21/11/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 23:28
Juntada de petição
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16/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800735-62.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para, nos termos do despacho de id. 71349203, e considerando a certidão de id. 73610546, "informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado", no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 12 de agosto de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
12/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:53
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 10:53
Publicado Citação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800735-62.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c com danos morais, por meio da qual FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, no qual alega descontos indevidos de 36 parcelas de R$221,36 cada, na conta bancária da Autora.
Compulsando os autos, observa-se que em id. 58974762a parte autora informa que entrou com agravo de instrumento de processo nº 0800432-64.2022.8.10.0000.
Decisão do agravo de instrumento de id.67739832 confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito os despachos de id.6382800, id. 68969319,bem como a contestação de id. 66789366.
Por conseguinte, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102523063302200000051627192 Pet.
Inicial - Parc.
Cred. (424219060) Petição 21102523063338900000051628143 Proc.
Procuração 21102523063370900000051628144 Doc.
Pessoais e Comprovante de Res.
Documento Diverso 21102523063392100000051628145 EXTRATO DE FRANCISCA GOVEIA SILVA Documento Diverso 21102523063438800000051628146 Petição Petição 21112616270861100000053497805 Habilitação PI 31 Petição 21112616270864800000053497807 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Procuração 21112616270870100000053497809 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Procuração 21112616270879100000053497810 3 - PROCURAÇAO Procuração 21112616270884700000053497811 Decisão Decisão 22011200053292100000055155374 Intimação Intimação 22011200053292100000055155374 Petição Petição 22011300560199800000055236609 Certidão Certidão 22011714524640300000055406256 Agravo de Instr 0800735-62.2021.8.10.0146 Documento Diverso 22011714524647800000055406262 Despacho Despacho 22040122451729400000059736121 Intimação Intimação 22040122451729400000059736121 Intimação Intimação 22040122451729400000059736121 Certidão Certidão 22051010343129500000062238888 Contestação Contestação 22051216403981200000062486813 CONTESTAÇÃO! Petição 22051216403986200000062486814 Certidão Certidão 22052515482659300000063366684 Decisão em AI 0800735-62.2021.8.10.0146 Documento Diverso 22052515482668300000063367543 Despacho Despacho 22061019500334800000064504311 Certidão Certidão 22062013375046300000065064774 . Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
15/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:40
Juntada de contestação
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10/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800735-62.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c com danos morais, por meio da qual FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, no qual alega descontos indevidos de 36 parcelas de R$221,36 cada, na conta bancária da Autora. De início, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita.
Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão.
Cite-se a parte promovida para que, querendo, apresente suas respostas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Caso seja suscitada alguma preliminar em contestação, ou ainda, apresentados documentos, intime-se a requerente para a apresentação de réplica, independentemente de nova determinação.
Defiro o pedido de regime de tramitação prioritária, tendo em vista que o documento de identidade da requerente faz prova de que ele possui mais de 60 anos de idade (art. 1.048, inc.
I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação.
Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, a secretária judicial autorizada a assinar “de ordem”. Joselândia (MA), 30 de março de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
04/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:14
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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28/01/2022 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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17/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:56
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia/MA PROCESSO Nº. 0800735-62.2021.8.10.0146.
REQUERENTE(S): FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada entre as partes qualificadas. É o relatório.
Decido.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através da Resolução GP n° 432017, atendo a esta necessidade, recomendou o encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, como forma de comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Dentre as plataformas apontadas, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Assim, atento aos ditames acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo o requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 11 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 00:05
Outras Decisões
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26/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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25/10/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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