TJMA - 0819240-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de JAMILLE RIBEIRO SOUSA AQUINO CORDEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de JAMILLE RIBEIRO SOUSA AQUINO CORDEIRO em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0819240-54.2021.8.10.0000 Processo de referência n.º 0846627-41.2021.8.10.0001 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Agravada: Jamille Ribeiro Sousa Aquino Cordeiro Advogados: Ana Luísa Rosa Veras - OAB/MA 6343 e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos do processo nº. 0846627-41.2021.8.10.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada.
Decisão do então relator desembargador Ricardo Duailibe negando a tutela recursal ao presente recurso (Id. 14498864).
Após instrução, os autos retornaram concluso em 8/3/2022. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem (PJe n.º 0846627-41.2021.8.10.0001), verifico que foi proferida sentença em 5/9/2022, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 76776765 – processo de origem).
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Isso porque nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Ou seja, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […].
III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […].
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2022 13:03
Juntada de malote digital
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04/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:57
Prejudicado o recurso
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08/03/2022 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:31
Decorrido prazo de JAMILLE RIBEIRO SOUSA AQUINO CORDEIRO em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JAMILLE RIBEIRO SOUSA AQUINO CORDEIRO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 05:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 18:58
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 17:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819240-54.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A ADVOGADOS: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: Jamille Ribeiro Sousa Aquino Cordeiro ADVOGADOS: Dra.
Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA 6343) e outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida na Ação de Obrigação de Fazer de origem, para determinar a cobertura do procedimento cirúrgico (gastroplastia) requerido pela Agravada, Jamille Ribeiro Sousa Aquino Cordeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da associada.
A decisão agravada indeferiu o pedido de custeio particular dos honorários médicos da equipe do Dr.
Luis Eduardo Veras Pinto, salvo se este fizer parte da rede credenciada da operadora, caso em que cabe à operadora a escolha do profissional de sua confiança, dentre os disponíveis. Afirma a operadora Agravante que a Agravada obteve antecipação da tutela requerida na exordial sem que efetuasse a juntada de relatório médico demonstrando a necessidade de realização do procedimento em caráter emergencial. Devolve o Agravo que deveria o Juízo a quo, conforme Orientação nº 92 do CNJ, ter remetido o caso ao Natjus para que este emitisse nota técnica sobre a urgência do procedimento, quando o caso em exame refere-se a procedimento eletivo em situação que não existe o perigo da demora.
Continua o relato mencionando que a doença da Agravada refere-se à doença preexistente, estando a usuária em período de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses, não existindo obrigação de custeio de procedimento pela operadora, sendo que a parte é beneficiária desde 15/02/2021.
Sustenta o Arrazoado que a inicial informa que a associada é portadora de obesidade desde a infância, contudo, ao preencher a declaração de saúde à época da contratação do plano, omitiu tal informação, mesmo tendo ciência de que esta declaração deveria ser preenchida de forma idônea.
Conclui a Agravante que se trata de doença e lesão preexistente – DLP, que a Agravada já teria conhecimento, desde a assinatura do contrato, que enfrentava um grave problema de saúde, omitindo-o na declaração de saúde, o que deve levar à suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade – PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes – DLP, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Devolve o Agravo, ainda, que não se faz necessária a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação contida na decisão agravada, bem como seria indevido o montante arbitrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cumprida em 5 (cinco) dias.
Defende, pois, caso esta seja mantida, que seja reduzido o valor imposto para caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, especialmente no caso em tela, que se trata de procedimento eletivo sem qualquer relatório médico nos autos que atestem o risco de morte em caso de não realização.
Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja sobrestada a eficácia da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, no sentido de que seja revogada a tutela antecipada, e caso esta seja mantida, que o valor arbitrado seja reduzido e majorado o prazo para cumprimento voluntário no mínimo para 15 (quinze) dias úteis.
O presente Agravo de Instrumento encontra-se instruído com os documentos colacionados nos Id nºs 13606583 a 13606892. É o relatório.
Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, razão pela qual defiro o seu processamento.
Nesse contexto, de acordo com o art. 1019 do CPC é possível ao relator do Agravo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de base a sua decisão.
Para tanto, mister se faz a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris), conciliados à prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do Agravante.
Tem-se, no caso, que a controvérsia existente nos autos refere-se à cobertura de cirurgia (gastroplastia) diante do quadro de obesidade III da Agravada, que estaria lhe ocasionando graves problemas relacionados ao seu ganho de peso, que lhe geraram dores na coluna lombar, esofagite erosiva distal, esteatose hepática, colesterol alto, dores na perna, Cansaço, Respiração ofegante, pressão alta, dificuldade de movimentações, que estariam limitando sua atividade cotidiana.
De acordo com a operadora AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, ora Agravante, a recusa informada à usuária, acerca da cobertura do procedimento cirúrgico solicitado, não se revela ilegal, na medida em que há elementos probatórios no processo de origem que apontam para a existência de doença pré-existente (obesidade) que teria sido omitida na Declaração de Saúde, informada à época da celebração do contrato do referido plano coletivo, o que faria incidir a exclusão de custeio, com a incidência de prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
Vislumbra-se, no caso em exame, que a usuária, ora Agravada, informa que estaria inserida nas exigências da Agência Nacional de Saúde, enquadrando-se tanto no requisito idade (21 anos) quanto o IMC necessário para a cobertura obrigatória, por possuir o IMC de 46,7 kg/m2, assim como por ter falhado em tratamentos anteriores para emagrecimento por período de 2 (dois) anos.
Não obstante a possível caracterização da preexistência da enfermidade da Agravada, bem como a omissão desta condição física na Declaração de Saúde, como alegado no presente Arrazoado, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de cobertura desta cirurgia, quando demonstrada a urgência/emergência diante do quadro de saúde da paciente associada.
Vejamos, para melhor demonstração do alegado, os seguintes arestos que se referem à matéria em debate, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - GASTROPLASTIA - OBESIDADE MÓRBIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - CARÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - URGÊNCIA - CONSTATAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 469, do STJ, as contratações de planos de saúde estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a urgência na realização da cirurgia bariátrica (Gastroplastia), tem aplicação o inciso I, do artigo 35-C, bem como o prazo de carência contratual máximo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no inciso V, c, do art. 12, ambos da Lei 9.656/98.
Preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da decisão agravada é impositiva.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190520650001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA NEGADO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1- Em sede de cognição sumária, restou verificado que o estado de saúde da agravante está caracterizada como situação emergencial. 2- Hipótese que constitui exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência contratual decorrente de doença preexistente, havendo obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.
Lei n. 9.656/98 e precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21669992120148260000 SP 2166999-21.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 14/10/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2014) No caso em exame, em análise dos documentos carreados, é perceptível a indicação para a realização de cirurgia de gastroplastia da Agravada, na medida em que consta a informação de que os sintomas decorrentes da obesidade, podem lebar ao risco de morte súbita, conforme se observa do teor do relatório médico emitido pelo Dr.
Luis Eduardo Veras Pinto (CRM/MA 5804).
Ademais, em análise da conclusão expendida pela Decisão agravada, observa-se que o Juízo de origem concluiu, acertadamente, que a Agravada encontra-se em conformidade com as exigências contidas na Resolução nº 465/2021 da ANS, que prevê a cobertura obrigatória para a gastroplastia por videolaparoscopia, previstos nas Diretrizes de Utilização do Anexo II (item 27), quais sejam: idade superior a 18 anos; ii) índice de massa corpórea (IMC) entre 40 Kg/m2 a 49,9 KG/M2, com ou sem comorbidades, sendo que a autora tem IMC 46,7kg/m2;, com falha no tratamento clínico realizado por pelo menos 2 anos, o que resta demonstrado por meio do relatório médico (ID 54386294); laudos médicos que comprovam sua aptidão para o procedimento, sem a incidência dos critérios do Grupo III. De acordo com o Decisum, ora impugnado, “os laudos médicos, exames e relatórios demonstram que não só ela preenche os critérios, como também está em condições de realizar o procedimento”, não sendo, portanto, os argumentos suscitados no Arrazoado suficientes para ocasionar, em sede de juízo perfunctório, alteração neste entendimento, o que poderá ser revisto, se for o caso, quando do julgamento pelo Colegiado. Partindo das considerações ora expendidas, entende-se cabível, no presente momento processual, a manutenção da eficácia da decisão agravada, por se vislumbrar o quadro de emergência/urgência a justificar o afastamento do prazo contratual de 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes, e a consequente cobertura da pretendida cirurgia. Assim sendo, num exame inicial da matéria, indefiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado.
Notifique-se o Juízo a quo, com a urgência que o caso requer, acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
11/01/2022 10:50
Juntada de malote digital
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11/01/2022 10:50
Juntada de malote digital
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11/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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