TJMA - 0811966-50.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 16:15
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
27/02/2022 12:53
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0811966-50.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: HAILTON VIEIRA DE SA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação com Liberação de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hailton Vieira de Sá em desfavor de Banco do Brasil S/A.
A parte autora requereu a desistência da ação conforme id nº 35322417.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme id nº 35322417.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 29 de outubro de 2020.
Juíza Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
12/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 08:49
Extinto o processo por desistência
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23/09/2020 23:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:29
Juntada de petição
-
03/09/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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