TJMA - 0000615-66.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
25/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS PEREIRA, VULGO ZÉ LUCAS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:11
Juntada de petição
-
09/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 14:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/11/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:42
Juntada de petição
-
15/08/2024 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 05:09
Decorrido prazo de IRACILDES MENDES SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Edital
-
22/04/2024 17:02
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:05
Juntada de petição
-
15/11/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:25
Decorrido prazo de IRACILDES MENDES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS PEREIRA, VULGO ZÉ LUCAS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:13
Decorrido prazo de IRACILDES MENDES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS PEREIRA, VULGO ZÉ LUCAS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:36
Decorrido prazo de IRACILDES MENDES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS PEREIRA, VULGO ZÉ LUCAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO VARA ÚNICA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº do processo: 0000615-66.2016.8.10.0101 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA, VULGO ZÉ LUCAS Advogado/Autoridade do(a) REU: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Monção, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000615-66.2016.8.10.0101 (6162016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE MONÇÃO e Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA NORBERTO XIMENES FERREIRA ( OAB 8808-MA ) Processo n.º 615-66.2016.8.10.0101 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ DOMINGOS PEREIRA, já devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II do Código Penal em face de IRACILDES MENDES SANTOS.
Recebida a denúncia, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação.
Foi procedido o interrogatório do acusado.
Tudo gravado em mídia digital (fls. 118).
O Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais (fls. 143/147), argumenta ter restado provadas materialidade e autoria, requerendo, todavia, a aplicação da emendatio libelli, diante da prova produzida nos autos, com a condenação do acusado por contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e pelo crime de ameaça, consoante art. 147 do Código Penal c/c art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, todos cometidos no âmbito doméstico previsto no art. 7º, inciso I e II da Lei n.º 11.340/2006.
A defesa, por seu turno, ofereceu alegações finais às fls. 151/154, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I - Aplicação da emendatio libelli Primeiramente, devo consignar que assiste razão ao MP quando pugna pela aplicação da emendatio libelli, consoante dispõe o art. 383 do CPP.
Com efeito, durante a instrução criminal, ficou evidenciado que não restou caracterizada tentativa de homicídio, mas apenas vias de fato, até mesmo pelos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em Juízo.
Ademais, também não foi realizado o exame de corpo de delito.
Com Razão argumenta o Ministério Público quanto ao fato de que em que pese tenha havido disparo da arma de fogo, não ficou demonstrado que havia intuito de ceifar a vida da vítima ou mesmo que o disparo tenha sido realizado em sua direção, posto não haver sido realizado exame no local.
O caso é de aplicação da emendatio libelli, instituto processual que permite ao juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que a pena seja mais grave.
Nesse sentido, transcrevo oportuna lição jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO.
TRANSPORTE DE 4.200 GRAMAS DE MACONHA EM VEÍCULO PÚBLICO (ÔNIBUS).
RECURSO DA DEFESA.
AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO QUE EMBORA NÃO CAPITULADO SE ENCONTRA DESCRITO NA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO SE REFERIU A CONDUTA DE TRÁFICO DESCRITA NA DENÚNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06.
CABIMENTO.
TRANSPORTE PÚBLICO COMO MEIO DE COMETIMENTO DO DELITO E NÃO SUA FINALIDADE.
SIMPLES TRANSPORTE EM VEÍCULO COLETIVO QUE NÃO AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA.
RÉU QUE TRANSPORTAVA A DROGA CLANDESTINAMENTE DENTRO DE UMA MOCHILA.
DE OFÍCIO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA EM SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE NÃO PREENCHE OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
GRANDE 2 QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "...Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. 3- a emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia. 4 - Ordem denegada. (STJ HC 200701310678 (84489) DF 5ª T. Relª.
Min.Jane Silva DJU 26.11.2007 p. 00222)" 2.
Há de se ressalvar que a causa de aumento contida no inciso III, art. 40 da Lei 11.343/06, só deve ser considerada quando ocorre a venda no interior do transporte público e não nas hipóteses em que há apenas o transporte clandestino da substância entorpecente, como ocorreu no caso concreto.
A droga estava guardada na mala dentro do bagageiro do ônibus. "Quando o transporte público é meio de cometimento do delito e não 3 sua finalidade, não se aplicar a majorante do inciso III, do art. 40, da Lei n º 11.343/06. (TRF- 4ª R. - ACr 0000046-34.2010.404.7002/PR - 7ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Néfi Cordeiro - DJe 31.03.2011 - p. 444)" 3)- "...A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, razão pela qual deve ser fixada consoante os mesmos critérios observados para a pena privativa de liberdade..."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 780829- 3 - Cascavel - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011) 4)-Não é possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos uma vez que não restaram cumpridos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em razão da grande quantidade de drogas apreendida, que demonstra envolvimento com o tráfico. (TJ-PR 8353757 PR 835375-7 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 12/04/2012, 3ª Câmara Criminal, ) Assim, aplico a emendatio libelli, de modo a desclassificar o crime de homicídio tentado, art. 121 c/c 14, inciso II, do Código Penal, para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
II.II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato restaram consubstanciadas por meio do depoimento da vítima colhido em Juízo, os quais corroboram que o réu agrediu a vítima com lesões no rosto e nos braços.
Essa agressão, contudo, não deixou qualquer edema ou escoriações que fosse apurada mediante exame de corpo de delito.
Com efeito, dispõe o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Logo, a referida conduta se enquadra apenas na contravenção penal de vias de fato, já que não restaram configurados sinais externos visíveis de lesões.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.-LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A prova oral colhida nos autos é suficiente para caracterizar que houve a agressão física praticada pelo apelante contra a vítima, o que inviabiliza a sua absolvição. - No entanto, inexiste um juízo seguro para a condenação do apelante pelo crime de lesões corporais (art. 129, § 9º, do CP), ante a ausência de prova da materialidade delitiva - já que o laudo pericial atesta que a vítima relatou ter recebido socos na cabeça, porém sem sinais externos visíveis de lesões. - O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. - Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec. -Lei 3.688/1941). - Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso, a fim de desclassificar o delito. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC - APR: *01.***.*63-20 SC 2011.096372-0 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 13/08/2012, Primeira Câmara Criminal Julgado, ) II.III - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, todos colhidos em Juízo, os quais corroboram os termos descritos na denúncia que o réu proferiu ameaças à vítima, na residência desta, até mesmo ameaçando-a com arma de fogo.
Com efeito, dispõe o artigo 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
Logo, a referida conduta se enquadra perfeitamente no delito em análise, devendo ser aplicada ao réu a pena prevista no tipo penal acima indicado, em razão da violência psicológica causada à sua companheira.
II.IV - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003) A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação e em especial pelo auto de apreensão de fls. 46 e laudo de exame de arma de fogo de fls. 158, os quais corroboram os termos descritos na denúncia que o réu portava na ocasião de sua prisão arma de fogo de uso permitido sem a autorização legal para tanto.
Com efeito, dispõe o artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, a referida conduta se enquadra perfeitamente no delito em análise, devendo ser aplicada ao réu a pena prevista no tipo penal acima indicado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO JOSÉ DOMINGOS PEREIRA como incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, art. 147 do Código Penal e art. 14 da lei n.º 10.826/2003.
Em atenção ao sistema trifásico, passo à individualização da pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP.
Dosimetria da contravenção penal de vias de fato: Na primeira fase de aplicação da pena, analiso as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: denoto que a culpabilidade se apresenta dentro do que já dispõe o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário e também não possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 30.
No que tange à conduta social, nada foi apurado.
A personalidade também não foi apurada.
Os motivos são normais ao tipo.
As consequências normais ao tipo.
As circunstâncias são normais ao tipo, assim como o comportamento da vítima.
Logo, fixo como PENA-BASE privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Agravantes: Deve incidir a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (ter o agente cometido o crime: (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Atenuantes: não restam configuradas.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade em 30 (trinta) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva privativa de liberdade em 30 (trinta) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.
Dosimetria do crime de ameaça: Na primeira fase de aplicação da pena, analiso as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: denoto que a culpabilidade se apresenta dentro do que já dispõe o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário e também não possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 30.
No que tange à conduta social, nada foi apurado.
A personalidade também não foi apurada.
Os motivos são normais ao tipo.
As consequências normais ao tipo.
As circunstâncias são normais ao tipo, assim como o comportamento da vítima.
Logo, fixo como PENA-BASE privativa de liberdade em 1 (um) mês de detenção.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Agravantes: verifico a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (ter o agente cometido o crime: (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Atenuantes: não subsistem circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva privativa de liberdade em 2 (dois) meses de detenção.
Dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: Na primeira fase de aplicação da pena, analiso as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: denoto que a culpabilidade se apresenta dentro do que já dispõe o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário e também não possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 30.
No que tange à conduta social, nada foi apurado.
A personalidade também não foi apurada.
Os motivos são normais ao tipo.
As consequências normais ao tipo.
As circunstâncias são normais ao tipo.
Não se valora comportamento da vítima dado ser crime de perigo abstrato.
Logo, fixo como PENA-BASE privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Agravantes: não subsistem circunstâncias agravantes.
Atenuantes: não subsistem circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, considerando a ausência de comprovação da situação socioeconômica do sentenciado.
Embora tais delitos tenham ocorrido em concurso material, deixo de somar as penas, em razão de serem modalidades diversas, devendo ser executada primeiramente a mais grave (de reclusão), nos termos do art. 76 do Código Penal.
Pelo quantitativo das penas, fixo o REGIME ABERTO para seu cumprimento.
Não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista ter o réu cometido os crimes mediante violência e grave ameaça.
Inaplicável a substituição nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, razão pela qual deixo de aplicá-las.
Também não restam preenchidos os pressupostos para a aplicação do sursis penal (Art. 77 do CP), razão pela qual deixo de proceder à suspensão da pena.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, porque ausente comprovação de danos (art. 387, IV, do CPP).
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Notifique-se a vítima da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP.
Fixo honorários em favor do defensor dativo, nomeado às fls. 80 verso, DR.
NORBERTO XIMENES FERREIRA, OAB/MA 8.808, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com a tabela da OAB/MA, ITEM 2.4.1 "Acompanhamento até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais)", a serem suportados pelo Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; c) Expeça-se guia de recolhimento a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Monção (MA), 30 de abril de 2018.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular Resp: 186346
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859946-76.2021.8.10.0001
Eliana Maria Vilela Viegas
Secretaria da Secretaria Municipal de Ad...
Advogado: Janio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:38
Processo nº 0820708-30.2021.8.10.0040
Lucirene Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:13
Processo nº 0820708-30.2021.8.10.0040
Lucirene Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 16:35
Processo nº 0800531-48.2020.8.10.0018
Jair Jorge Santos Sousa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 15:30
Processo nº 0000856-31.2017.8.10.0028
Raimundo Alves da Silva Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Isabela de Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00