TJMA - 0802324-51.2018.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:31
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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09/05/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2022 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADINHA 2ª VARA = PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO = A Doutora Welinne de Souza Coelho, MMª.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO n.° 0802324-51.2018.8.10.0031, movida por DANILO COSTA PONTES, em desfavor de CAMILA PONTES VIANA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,constante da sentença seguinte: CURATELANDA: CAMILA PONTES VIANA REQUERENTE: DANILO COSTA PONTES CAUSA DA INTERDIÇÃO: Retardo Mental Grave - CID 10 F72.
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ID 56501787, cujo teor é a seguinte: I -Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por Danilo Costa Pontes, postulando sua nomeação como curador de sua irmã, Camila Pontes Viana, ambos qualificados nos autos.O requerente, em síntese, alega que é irmão da interditanda, a qual foi diagnosticada com deficiência inscrita no Código Internacional de Doença CID 10 F72 (Retardo mental Grave) necessitando de acompanhamento médico, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitada para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.Curatela provisória deferida (ID 15890940).A interditanda foi entrevistada na forma da lei (ID 47544275).Determinada a realização de exame médico, o laudo respectivo, elaborado por perito compromissado, foi juntado aos autos (ID n° 49479709).Instado a se manifestar, a ilustre representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido (ID 49959365).Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.Não havendo a necessidade de produção de outras provas, em razão de os elementos colhidos nos autos possibilitarem o julgamento da demanda, passo ao exame do mérito.A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o (a) interditando (a) perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.Segundo prevê o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:(…)III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.Já o art. 1.767 do Código Civil aduz que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.Pois bem.A incapacidade da interditanda para a prática de atos da vida civil restou devidamente apurada no laudo acostado (ID: 49479709), o qual apontou que a interditanda é acometida de moléstia mental que a torna incapaz para a prática determinados atos da vida civil, especialmente de atos patrimoniais e negociais, objeto da curatela.Em virtude de tais situações é que a Lei n.º 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece em seu art. 84, §1º, que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme lei.Já o § 3º, do mesmo dispositivo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.Como bem salientou o órgão ministerial, em parecer final apoiado pelo laudo pericial, ficou devidamente provado que o interditando é incapaz de reger os seus atos, padecendo de doença mental de caráter irreversível.Quanto ao prazo da medida, o referido laudo pericial destacou que a doença possui caráter irreversível e, sendo assim, tem-se que a medida deverá ser estabelecida por tempo indeterminado, sem prejuízo de eventual levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão.Ademais, restou comprovado nos autos que o responsável pelo interditando é seu irmão, ora requerente (parentesco comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial), o qual se encontra legitimado a exercer tal múnus, segundo o artigo 1.775, §3º, do Código Civil.Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de Camila Pontes Viana, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015.Em consequência, com fulcro no art. 1767 do Código Civil combinado com o art. 755, do CPC, nomeio como Curador o Sr.
Danilo Costa Pontes, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente ao interditando sem autorização judicial.
Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.Aplica-se ao caso o art. 553, do CPC e as respectivas sanções.Lavra-se termo de Curatela constando às restrições acima.Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. restrições acima.
Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral.
Sem custas.
P.R.I.
Chapadinha(MA), 02 de outubro de 2009.
Mário Henrique Mesquita Reis, Juiz de Direito".Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Chapadinha-MA, aos 13 de dezembro de 2021.
Eu, Josieli Lopes Monteles, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito -
12/01/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:37
Juntada de Edital
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13/12/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 16:28
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:32
Juntada de termo
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30/07/2021 20:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 09:00 2ª Vara de Chapadinha .
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18/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:39
Juntada de petição
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16/06/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 11:37
Juntada de diligência
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15/06/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 15:51
Juntada de diligência
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11/05/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 14:04
Juntada de Carta ou Mandado
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03/02/2021 11:00
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:00 2ª Vara de Chapadinha.
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17/12/2018 15:18
Juntada de termo
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12/12/2018 17:23
Juntada de Outros documentos
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07/12/2018 09:19
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2018 09:21
Conclusos para despacho
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26/11/2018 09:21
Juntada de termo
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07/11/2018 14:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/10/2018 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 16:05
Conclusos para decisão
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03/10/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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