TJMA - 0802854-33.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:54
Baixa Definitiva
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19/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDILSON JOSE SANCHES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802854-33.2020.8.10.0048 APELANTE: EDILSON JOSÉ SANCHES.
ADVOGADOS (AS): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10.063).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico.
II.
As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo o banco ser condenado em danos morais e repetição de indébito, este em dobro, ante a presença de má-fé e conforme art. 42 do CDC.
III.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) a incidir sobre a condenação.
III.
Apelo conhecido e provido, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDILSON JOSÉ SANCHES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Corrobora dizendo que o Apelado não juntou cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo, ou seja, cópia do TED ou DOC eletrônico.
Informa que no extrato bancário que foram realizados 40 (quarenta) descontos de um total de 40 (quarenta) meses.
Ressalta-se que o extrato juntado aos autos é de abril de 2019 de modo que a estas até então parcelas deverão ser contabilizadas ainda as parcelas que continuarem.
Assim, sendo a parcela unitária no valor de R$ 238,43 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), resta comprovado que o Banco já recebeu (por meio de fraude em consignado), R$ 9.537,20(nove mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte centavos).
Impugna especificamente a ausência de assinatura e falsificação do contrato, no que diz respeito ao consentimento da Apelante, o que não teria seguido os termos do art. 595 do CC.
NÃO CELEBROU O NEGÓCIO/CONTRATO junto ao Recorrido, portanto, o empréstimo indicado e presente em seu benefício é FRAUDULENTO.
Alega que o Requerido age de má-fé a partir do momento que CRIA um empréstimo NÃO CONTRATADO, assumindo o risco da contratação por seus agentes que, de posse de dados dos consumidores FABRICAM empréstimos para lucrar no recebimento de comissões.
Assim, deve o Banco arcar também com os prejuízos decorrentes de sua omissão, reparando os danos ocasionados às pessoas de parco entendimento e mínima renda financeira que, como o postulante, são surpreendidas com a redução de seus proventos.
Diz que ocorreu dano material e moral.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e a indenização deve ser fixada.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC).
Registra-se que o tema 1061 do STJ exige a juntada do contrato e prova da autenticidade da assinatura, fato que não ocorreu na espécie.
Logo, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista a existência de dano moral na espécie e da prova da fraude do contrato, posto que não houve a juntada do contrato pelo Banco Apelado.
Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Reafirma-se que o banco réu não trouxe aos autos o contrato ou Ted, de modo a comprovar a modalidade de contratação e tradição. É dizer, ainda que o contrato tenha se concretizado por meio de terminal eletrônico, tal operação, embora não gere um contrato físico, dela, com efeito, se origina contrato eletrônico que, após formalizado, resta nos arquivos eletrônicos da instituição financeira que, instada a comprovar a operação, pode, muito bem, imprimir o documento e juntar aos autos., Com relação ao dano moral, reconheço a sua ocorrência e vejo que deve ser arbitrado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ficar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida de desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, neste ponto específico.
Com relação aos honorários de sucumbência, inverto o ônus da sucumbência e fixo em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, tendo em vista a procedência total dos pedidos, conforme os termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/153), para reformar a sentença recorrida, e condenar o Banco Bradesco S/A. em indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados por correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento), a contar do evento danoso, bem como condenar a devolução em dobro do que foi contratado, na forma do art. 42 do CDC, atualizados com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários no importe de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
21/08/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:23
Conhecido o recurso de EDILSON JOSE SANCHES - CPF: *27.***.*20-39 (APELANTE) e provido
-
18/08/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:47
Juntada de despacho
-
17/09/2021 15:27
Baixa Definitiva
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17/09/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/09/2021 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:08
Decorrido prazo de EDILSON JOSE SANCHES em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 08:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2021.
-
03/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 09:51
Conhecido o recurso de EDILSON JOSE SANCHES - CPF: *27.***.*20-39 (APELANTE) e provido
-
12/07/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 12:40
Desentranhado o documento
-
12/07/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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