TJMA - 0815083-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de KATYA KEYLA SANTANA SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:18
Juntada de petição
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18/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815083-15.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATYA KEYLA SANTANA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA.
E, por tratar verificar a incompatibilidade do procedimento escolhido pela parte requerente, bem como a caracterização de coisa julgada, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, embora a parte requerente denomine sua AÇÃO como REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, verifica-se que a causa de pedir é receber os valores indevidos a título de Descontos Compulsórios do FUNBEM e declarados inconstitucionais (nulos) por sentença no Proc. nº 1404-47.2013.8.10.0044.
Assim, independente do cumprimento de sentença limitar-se aos valores apurados até a data da quitação, a manutenção dos descontos declarados nulos após o arquivamento do processo deve ser matéria tratada naqueles autos, não ensejando nova ação.
Resta extinguir a presente demanda com reconhecimento da coisa julgada, que se verifica quanto se repete uma ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir e com sentença transitada em julgado, na forma do art. 485, V c/c §3º, CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (…)”.
Vê-se, pois, que o manejo da presente demanda é consectário lógico da primeira, devendo o provimento jurisdicional descumprido pela parte requerida ser provocado em forma de cumprimento de sentença naqueles autos e não nova demanda, pois está alcançada pela coisa julgada.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, acolho a preliminar arguida pela requerida para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada e inadequação da via eleita.
Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso.
Retifique-se a distribuição do processo, posto que cadastrado na classe CNJ como “Procedimento Comum Cível”, devendo constar “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (código 14695).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2923/2023 -
14/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:19
Decorrido prazo de KATYA KEYLA SANTANA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:43
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2022 09:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815083-15.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA KEYLA SANTANA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
12/01/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:21
Juntada de contestação
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04/11/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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12/10/2021 12:49
Juntada de petição
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08/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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