TJMA - 0802111-81.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:29
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 14:59
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/01/2022 13:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802111-81.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NASARE SILVA Advogado do(a) AUTOR: DRº WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 13.547 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta MARIA DE NASARE SILVA, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, onde alegando retificação do polo passivo, e impugnação a justiça gratuita, e no mérito que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária.
Foi juntado Contrato e TED.
Apesar de intimado, a parte autora não apresentou réplica.Após, vieram os autos conclusos.É breve o relatório.
Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental.Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acolho o pedido do requerido de substituição processual, a fim de incluir no polo passivo BANCO PAN S/A. Sendo assim, retifique-se o polo passivo.Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Ainda em sede de arguição preliminar de contestação, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família .- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Assim, MANTENHO o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora, REJEITANDO, em consequência, a impugnação formulada parte requerida.
Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda.
Pois bem, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado.
Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.Assim, além do requerido ter juntado as cópias do contrato referente ao empréstimo impugnado, o mesmo acostou ao feito os documentos de no qual resta demonstrado que o valor da consignação fora depositado na conta corrente do requerente no dia 13/04/2018.Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Em contrapartida, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu aos requeridos.
Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes dos contratos de empréstimos.
Não há nos autos manifestação da autora no sentido de devolver a quantia depositada em sua conta.
Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou os valores que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento.
A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto, não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REJEITADA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelos requeridos, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS.Viana/MA, 12 de janeiro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
12/01/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 19:33
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:33
Juntada de Certidão
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01/09/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA em 20/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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29/07/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 01:52
Juntada de petição
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08/06/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
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27/02/2021 16:57
Juntada de petição
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11/01/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2020 08:54
Conclusos para despacho
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18/11/2020 08:54
Juntada de Certidão
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17/11/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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