TJMA - 0800384-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2022 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 23:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:24
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 08:32
Juntada de apelação
-
06/04/2022 12:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800384-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA DURANS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO).
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. 2.
APLICAÇÃO DO CDC.
Destaco que, no caso concreto, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006.
Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado. 3.
FATOS.
Como se depreende do histórico de empréstimo, ID 58712011, juntada pela própria parte autora, a qual demonstra que o autor possuía outros empréstimos consignados, sendo a RMC a única modalidade disponível.
Verifico ainda a existência do contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de cartão de crédito – ID 59959971 – além, de TED ID 59960676 e 59960678.
Nesse sentido, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. 4.
OPERAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
Patente a diferença entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento.
No primeiro caso, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato.
Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada, o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, efetuando o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento.
Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência.
Ora, imagine uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos. 5.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Acrescente-se, ainda, como se depreende das fichas financeiras, juntadas pelo próprio requerente, as quais demonstram que o autor possuía outros empréstimos consignados, o que por si só já demonstra que o autor tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e, também tinha conhecimento da forma de contratação.
A simples comparação entre os descontos conferia a percepção de que se tratava de contratos diferentes, portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Sem se falar no contrato juntado aos autos, que deixa claro esta opção. 6.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
No caso em tela, ficou evidente que o requerente tinha conhecimento de que estava utilizando um cartão de crédito, de forma que não há como configurar o seu desconhecimento e, por conseguinte, o abalo psíquico por estar sendo cobrado por uma operação que não contratou.
Além disso, o primeiro desconto foi no ano de 2008, e o requerente só ingressou com a ação em janeiro de 2022, assim, aguardou quase 14 (catorze) anos para se insurgir contra os descontos, longo deste tempo para apurar se era válida a linha de crédito permanente ofertada pelo requerido. 7.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS c/c DANOS MORAIS proposta por Telma Maria Durans Costa em face do Banco BMG S.A. conforme disposto na exordial.
Alega em síntese, que em 2008 contratou um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Afirma ainda, que fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (Saque cartão de crédito).
Pugnou por condenação a repetição de indébitos.
Com a inicial foram juntados alguns documentos, em especial, a sua ficha financeira de 2008 a 2021, ID 58712011 e 58712013.
Em sede de contestação (ID 59959965), o Banco alega a improcedência dos pedidos visto a validade da contratação, demonstrando a regularidade da contratação, através do contrato assinado pelo autor documento de ID 59959971, restando claro se tratar de operação no cartão de crédito, além de Autorização da Operação, via cartão de crédito com desconto – ID 59959971, pg. 2 e com TED ID 59960676 e 59960678.
Réplica em ID 62904042.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais.
Dessa forma, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC/2015, MANTENHO o benefícios da justiça gratuita a autora.
PRELIMINAR DO INTERESSE DE AGIR O processo moderno se biparte em dois momentos: O pré-processual, que finda com a sessão conciliatória, em que as partes dialogam no sentido de encontrar uma solução autocompositiva.
Não logrando êxito, nessa fase, que não tem a participação do magistrado, emerge o interesse do autor de prosseguir ou não com a demanda, aqui ressalto que o próprio magistrado à época dos fatos, dispensou a realização da audiência de conciliação, visto a pandemia pelo Covid-19, conforme decisão de ID 58838416.
A requerida não demonstra interesse em audiência.
Observa-se, que o interesse de agir está fundamentado no binômio necessidade-adequação, restou preenchido, haja vista que a Requerente demonstrou necessidade desta demanda como única forma ter sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação de indenização por danos morais e materiais é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, não há como impor a parte autora a limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, REJEITO totalmente a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
VALIDADE DAS OPERAÇÕES - RMC – CARTÃO DE CRÉDITO A operação financeira denominado “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal.
Acrescente-se, ainda, como se depreende do histórico de empréstimo (ID 58712011) juntadas pelo próprio autor, as quais demonstram que possuía outros empréstimos consignados quando da contratação da linha creditícia por RMC, o que reforça mais ainda o entendimento que o autor conhecia a forma de contratação: CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO R$74,10 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO R$15,74 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO R$9,00 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) 15,16 O que por si só já demonstra que o autor tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e, também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados.
A simples comparação entre os descontos conferia a percepção de que se tratava de contratos diferentes, mas, não obstante a essa distinção, o requerente aguardou até o ano de 2022, ou seja, quase 14 (catorze) anos da primeira parcela para se insurgir contra a avença.
Além do que, o desconto realizado vem expressamente com a nomenclatura “Emprestimo sobre a RMC”, sendo bem claro quanto ao tipo de contrato feito.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Portanto, PATENTE A DIFERENÇA entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento.
No primeiro caso (contrato de empréstimo), o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato.
Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento.
Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência.
Ora, imagine uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos.
Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito fixada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já ser inferior as praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento.
VALIDADE DA COBRANÇA O ponto nuclear da demanda consiste na validade do contrato do empréstimo realizado via cartão de crédito, tendo em vista a alegação do requerente que desconhecia a modalidade de operação e que teria requerido um empréstimo consignado.
Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…). 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Tendo em vista a análise pura e simples do ônus da prova, cabe ao requerente fazer a prova do direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de operação no cartão de crédito CONTRATO – ID 59959971, a Autorização para realização da operação por cartão de crédito – ID 59959971 – Pág. 2, além, de TED’s – ID 59960676 e 59960678.
Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado, tenha sido produzido unilateralmente, a demandante em nenhum momento impugna este documento, bem como, não faz prova em contrário.
Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato.
DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pela Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ele.
SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de Março de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
04/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 20:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:53
Juntada de petição
-
26/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 14:47
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800384-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELMA MARIA DURANS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A CERTIDÃO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 18 de março de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
21/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:29
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2022 14:51
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800384-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELMA MARIA DURANS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, em que o autor objetiva, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos referente a empréstimo consignado contratado em 2008.
Feito esse breve relato, DECIDO.
FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não possuem traços da plausibilidade do direito alegado.
Isso porque, ao considerar as alegações do autor no sentido de que a fase pré contratual não se deu da forma proposta pela ré, tenho que o caso exige análise quanto à observância dos requisitos formais do contrato.
Assim, eventual demonstração quanto a efetiva contratação de maneira válida e regular, comprovando-se que o defeito existiu, é matéria a ser enfrentada com a instrução processual.
Destarte, ao menos nesse momento, não resta configurada a probabilidade do direito, diante do que consta na peça inicial, vez que acena em desfavor do autor, de modo que a análise de eventual vício na contratação, em especial, de consentimento, fica para o mérito.
Ademais, não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista o lapso temporal existente entre o fato constitutivo alegado na inicial e o ajuizamento da ação.
Isso porque, o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, considerando que os descontos ocorrem no contracheque da parte autora desde janeiro de 2008.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22010615174945600000054995412 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 11 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
12/01/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 02:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845357-79.2021.8.10.0001
Vanda Lucia Veras Pacheco
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 09:21
Processo nº 0002109-10.2016.8.10.0054
Lojolina Rodrigues dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0002109-10.2016.8.10.0054
Lojolina Rodrigues dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0802043-34.2020.8.10.0061
Maria de Nasare Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 19:37
Processo nº 0800846-28.2020.8.10.0034
Joaquim de Araujo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 14:01