TJMA - 0805577-54.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:49
Baixa Definitiva
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14/02/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:07
Decorrido prazo de ADALGIZA MARIA DOS SANTOS MANIVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 20:27
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805577-54.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9.320-A) APELADA: ADALGIZA MARIA DOS SANTOS MANIVA Advogado: Dr.
Mário César F. da Conceição (OAB/MA 5.063) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I - Compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que com isso ofenda o devido processo legal.
II - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato.
III - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805577-54.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 16 de dezembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/01/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:07
Conhecido o recurso de ADALGIZA MARIA DOS SANTOS MANIVA - CPF: *74.***.*14-53 (APELADO) e provido
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16/12/2021 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2021 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 07:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2021 16:41
Juntada de petição
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16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:51
Juntada de parecer
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31/08/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2021 16:34
Juntada de petição
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23/10/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:39
Decorrido prazo de ADALGIZA MARIA DOS SANTOS MANIVA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 11:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/09/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/09/2020 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2020 05:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/04/2020 06:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/04/2020 06:56
Juntada de Certidão
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29/04/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/04/2020 10:42
Conclusos para decisão
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24/04/2020 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2020 14:42
Conclusos para decisão
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24/04/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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