TJMA - 0800090-57.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 11:05
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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04/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 13/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 10:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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31/05/2022 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2022 09:48
Juntada de protocolo
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26/05/2022 11:01
Juntada de contestação
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06/05/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 21:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
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03/03/2022 11:50
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:04
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 07:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:50 1ª Vara de Chapadinha.
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28/01/2022 17:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
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20/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:43
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800090-57.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 58824058, tem como cliente o Sr.
José Antonio de Oliveira, não havendo como precisar, neste momento, se há alguma relação afetiva ou de parentesco com a requerente. Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC[1], determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Vistos em correição.
Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
13/01/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:00
Outras Decisões
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10/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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