TJMA - 0016163-77.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSALIA NASCIMENTO SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:32
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2025 16:23
Juntada de petição
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29/08/2025 08:31
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025 A 21/08/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0016163-77.2015.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 1º APELANTE 2º APELADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: FABIO RIVELLI - MA13871-A, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S 1º APELADO 2º APELANTE: ROSALIA NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CLÁUSULA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE.
LEI DO DISTRATO.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas contra Sentença proferida em Ação Indenizatória por inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido pela Autora, proposta anteriormente à Recuperação Judicial da Ré.
A Autora pleiteia indenização por Danos Morais e a inversão da cláusula penal.
A Ré, por sua vez, sustenta a extinção da Ação em razão da superveniência de plano de Recuperação Judicial, bem como a aplicação da Lei nº 13.786/2018 quanto à retenção de 25% dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por Danos Morais pelo atraso na entrega do imóvel e se é possível a inversão da cláusula penal; (ii) estabelecer se a Ação deve ser extinta em razão da homologação do plano de Recuperação Judicial da Ré; (iii) determinar se é aplicável a cláusula de retenção de 25% prevista na Lei nº 13.786/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que Ações de conhecimento ajuizadas antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial não se submetem à competência do Juízo Universal, devendo o crédito ser apenas habilitado posteriormente no quadro geral, caso se constitua título executivo judicial. 4.
A mora da Ré é incontroversa, tendo ultrapassado o prazo contratual e o período de tolerância Jurisprudencialmente reconhecido, configurando inadimplemento contratual em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade da Construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre o atraso e os prejuízos à Autora. 6.
A Jurisprudência do STJ admite a configuração de Dano Moral indenizável em caso de atraso injustificado e prolongado na entrega de imóvel, independentemente de prova específica do abalo. 7.
A ausência de cláusula penal expressa no contrato impede sua inversão em favor do Consumidor, conforme exigência do art. 408 do Código Civil e entendimento Jurisprudencial consolidado. 8.
A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, por força do princípio da irretroatividade das leis, e, no caso, a mora exclusiva da Ré afasta qualquer possibilidade de retenção de valores pagos. 9.
A sucumbência recíproca é afastada, pois a Autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, impondo-se à Ré a integralidade dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso da Autora parcialmente provido.
Recurso da Ré desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Ação Indenizatória ajuizada antes do deferimento da Recuperação Judicial da Parte Ré não se submete à competência do Juízo Universal, mas apenas à posterior habilitação do crédito. 2.
O atraso injustificado e prolongado na entrega de imóvel gera Dano Moral indenizável, independentemente de prova específica. 3.
A cláusula penal exige previsão contratual expressa para ser exigível e não admite inversão se ausente pactuação clara e inequívoca. 4.
A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência e não autoriza retenção de valores quando a mora é exclusiva do vendedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 408, 405; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 1.026, §2º; Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.918/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.04.2016, DJe 16.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.260.569/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp 1.817.304/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; TJMA, ApCiv 0829846-75.2020.8.10.0001, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, DJe 05.05.2025.
ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO (REQUERIDO) E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO (AUTOR), NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência.
Procuradora da Justiça - DRA.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência -
27/08/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:13
Conhecido o recurso de ROSALIA NASCIMENTO SILVA - CPF: *92.***.*73-72 (APELADO) e provido em parte
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21/08/2025 20:13
Conhecido o recurso de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/06/2023 23:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 16:36
Juntada de parecer
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04/05/2023 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 04:51
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ROSALIA NASCIMENTO SILVA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0016163-77.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - OAB SP138071-A E OUTRO APELADA: ROSALIA NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de ROSALIA NASCIMENTO SILVA, em que pretende reformar a sentença de parcial procedência.
Sucede que compete a uma das Câmaras de Direito Privado, e não a este órgão, o julgamento de apelações cíveis relativas a sentenças proferidas, em casos de matéria de direito privado, pelos juízes de primeiro grau.
Diante da flagrante incompetência deste órgão julgador, portanto, DETERMINO, portanto, a devolução dos autos à Coordenação de Distribuição, para que o feito seja livremente distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, dando-se baixa na distribuição operada à Segunda Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
24/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:37
Declarada incompetência
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21/03/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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