TJMA - 0803947-73.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:01
Juntada de petição
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13/02/2024 22:29
Juntada de protocolo
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30/01/2024 19:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 12:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:03
Juntada de petição (3º interessado)
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27/09/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:38
Juntada de termo
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27/09/2023 23:28
Juntada de protocolo
-
18/09/2023 14:37
Juntada de petição
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06/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803947-73.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 1 de setembro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
01/09/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:19
Juntada de despacho
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27/04/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 00:24
Juntada de termo
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25/02/2022 21:22
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 07:51
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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10/02/2022 18:16
Juntada de protocolo
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02/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:46
Juntada de apelação
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29/01/2022 06:03
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº0803947-73.2020.8.10.0034 Autora: MARIA DE FATIMA LIMA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO I – DO RELATÓRIO MARIA DE FATIMA LIMA JANSEN, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em face do ESTADO DO MARANHAO, também qualificado, visando à condenação do réu ao pagamento de abono de permanência. Afirma a autora que é funcionária pública vinculada ao Estado do Maranhão, possuindo duas matrículas: · No que tange a Matrícula 00263218-00, a autora é professora da Rede Pública de Ensino do Estado do Maranhão desde 20 de maio de 1980.
Em 20 de maio de 2005 a requerente preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e, por consequência, também para a concessão do abono de permanência, quais sejam, 25 anos de efetivo serviço público no magistério do ensino fundamental e médio e 50 anos de idade, este último cumprido ainda em 2003; · No que tange a Matrícula 00263218-01, a autora é professora da Rede Pública de Ensino do Estado do Maranhão desde 20 de agosto de 1982.
Em 20 de agosto de 2007 a requerente preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e, por consequência, também para a concessão do abono de permanência, quais sejam, 25 anos de efetivo serviço público no magistério do ensino fundamental e médio e 50 anos de idade, este último cumprido ainda em 2003.
Assevera que, apesar de ter adquirido o direito a aposentadoria voluntária, a requerente optou por permanecer no serviço público e tal permanência lhe garantiria o direito à percepção de um abono de permanência correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária, o qual jamais lhe foi concedido.
Acentua que, diante do descaso do Estado do Maranhão no que tange a concessão do abono de permanência da requerente, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão, não resta alternativa senão bater as portas do judiciário para ver garantido o pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência no período entre a data em preencheu os requisitos para sua concessão, qual seja, 20.05.2005 e 20.08.2007, e a data da efetiva implantação, como forma de aplicação da norma jurídica.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (ID nº 37368098). Instada a apresentar réplica a parte autora permaneceu inerte.
Determinada a intimação das partes a fim de que especificassem as provas que pretendiam produzir, estas juntaram documentos (ID nº 48198954 e 48627119).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Passo ao exame das preliminares.
Preliminares Da Impugnação À Gratuidade Da Justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Logo, rejeito a presente preliminar.
Indeferimento Da Inicial – Falta De Documentos Indispensáveis No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Rejeito igualmente a presente preliminar.
Superadas as preliminares, passo então a questão de mérito.
Mérito No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação do direito do(a) autor(a), servidor(a) efetivo(a) do Estado de Maranhão-MA, ao recebimento do abono de permanência.
De início, vale ressaltar que o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004, cuja percepção independe da apresentação de requerimento administrativo (RE 648727-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017), motivo pelo qual, ao contrário do que sustenta o Estado do Maranhão, o direito subjetivo ao recebimento do abono de permanência depende apenas do atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 40, § 19, da CF/88 (acrescentado pela EC 41/03).
Tal instituto foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, como forma de estimular que o servidor em condições de obter aposentadoria voluntária permanecesse na atividade, mediante a retribuição do valor da contribuição previdenciária. Em verdade, tal benefício deve ser implantado na folha de pagamento do servidor que permanecer na ativa, no mês imediatamente subsequente ao implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Trata-se, portanto, de benefício imediato, já que o ente público empregador tem conhecimento que seu servidor já implementou, ou não, as condições para a aposentadoria voluntária, e caso o servidor não tenha formalizado o pedido de aposentadoria, deve ser implantado o abono de permanência independentemente de prévio requerimento administrativo para tal vantagem remuneratória.
Nesse sentido é a posição desta Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO DE PERCEPÇÃO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO.
PRECEDENTES.
I - É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria. (AgIntCiv no(a) ApCiv 027098/2019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 05/12/2019) No mesmo sentido a posição do STJ: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). Nesses moldes, importante ser ressaltado que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória (STJ.
Recurso Especial nº 1.568.209/RS, Rel.
Humberto Martins. j. 25.11.2015, DJe 27.11.2015), diretamente prevista na Constituição Federal (artigo 40, §19), com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e modificada posteriormente pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, anoto que o art. 40, §19, da CF/88 condiciona a percepção do abono de permanência tão somente ao cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, não sendo estipulado nenhum outro elemento limitador, até porque o mesmo é automaticamente concedido, caso o interessado opte por permanecer em serviço, com a superveniência das condições para a aposentadoria voluntária.
Em síntese: a Constituição Federal coloca o abono de permanência como consequência automática da opção do servidor pela permanência no serviço, motivo pelo qual a apresentação de requerimento administrativo solicitando o abono de permanência se mostra despicienda, segundo a lógica constitucional, nesse particular. Demais disso, o STF já apreciou a matéria com repercussão geral, fixando a seguinte tese: TEMA 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
O STJ, inclusive, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, a requerente logrou em demonstrar que: · Com relação a matrícula 00263218-00, foi admitida em 20.05.1980 e preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntaria em 20.05.2005, quando completou 25 (vinte e cinco) anos serviço, já possuindo 50 (cinquenta) anos de idade (atingido em 2003) permanecendo a autora na ativa, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. · Com relação a matrícula 00263218-01 (0000965475), foi admitida em 06.07.1982, preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntaria em 20.08.2007, quando completou 25 (vinte e cinco) anos serviço, já possuindo 50 (cinquenta) anos de idade (atingido em 2003) até sua aposentadoria voluntária em fevereiro de 2016, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos Nesses moldes, a parte autora implementou as condições para a aposentadoria voluntária em maio de 2005 (matrícula 00263218-00) e julho de 2007 (matrícula 00263218-01), fazendo desde então jus a percepção do abono.
Da análise da documentação apresentada resta comprovada que a autora se aposentou voluntariamente em relação a matrícula 00263218-01 somente em fevereiro/2016, permanecendo na ativa (até a propositura da inicial) em relação a matrícula 00263218-00.
No entanto, há que se ponderar que a prescrição atinge prestações anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, de acordo com o Decreto 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ, que reza: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública Figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.' Portanto, deve ser condenado o requerido ao pagamento do abono de permanência do período correspondente à maio/2005 até a aposentadoria voluntária da parte autora (matrícula 00263218-00) e de agosto/2007 até fevereiro/2016 (matrícula 00263218-01), observada a prescrição quinquenal considerando que ação somente foi ajuizada em 08.09.2020, e que estão prescritas as parcelas anteriores a 08.09.2015, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, PARA CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO: a) ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora MARIA DE FÁTIMA LIMA JANSEN, no período de maio/2005 até a aposentadoria voluntária da parte autora (matrícula 00263218-00) e de agosto/2007 até fevereiro/2016 (matrícula 00263218-01), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08.09.2015, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; Sobre o montante devido deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela mensal devida, até a data do efetivo pagamento, observando os índices e critérios do Tema 905 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496 do NCPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá o requerente promover o cumprimento de sentença, instruindo com a planilha discriminativa do débito e fichas financeiras do período correspondente.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Codó/MA, 13 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
13/01/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 19:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 19:47
Juntada de termo
-
14/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:47
Juntada de petição
-
01/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:57
Juntada de petição
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22/06/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 20:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 20:53
Juntada de termo
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17/12/2020 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA JANSEN em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 19:46
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:37
Juntada de contestação
-
26/09/2020 11:35
Juntada de protocolo
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15/09/2020 09:17
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:03
Juntada de termo
-
08/09/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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