TJMA - 0800112-45.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NELI DAMASCENO BARROS GOMES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 22:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:33
Juntada de despacho
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03/10/2023 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 14:43
Juntada de Ofício
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19/09/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Decorrido prazo de NELI DAMASCENO BARROS GOMES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:03
Juntada de apelação
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800112-45.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI DAMASCENO BARROS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800112-45.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por NELI DAMASCENO BARROS GOMES em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de Contestação, o banco demandado, BANCO BRADESCO S.A, suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, e a seguradora demandada, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade judicial, ambos requereram no mérito, a total improcedência da ação.
Réplica à contestação não apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese.
Quanto à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55, do Código de Processo Civil.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos nos extratos bancários, conforme ID 97434474, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, em sede de contestação, juntou link do áudio em que a autora autorizou a contratação em questão (ID 86989223).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta das partes demandadas ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, em face da anuência promovida pela autora no que tange à contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
14/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 07:33
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 09:34
Juntada de petição
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01/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:56
Juntada de termo
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01/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:44
Decorrido prazo de NELI DAMASCENO BARROS GOMES em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 11:09
Juntada de protocolo
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800112-45.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI DAMASCENO BARROS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0800112-45.2022.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte Requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS para que junte novamente o link mencionado na pág.2 do ID 65418938, pois não se encontra mais disponível para acesso, podendo também juntar a respectiva mídia correlata ao aludido link, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação acerca da providência acima determinada, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
07/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:44
Juntada de petição
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16/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 19:00
Juntada de termo
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12/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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04/09/2022 10:35
Decorrido prazo de NELI DAMASCENO BARROS GOMES em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:50
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 16:24
Juntada de petição
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800112-45.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI DAMASCENO BARROS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " cesso nº 0800112-45.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando que o advogado da parte autora informou em réplica que ela não é alfabetizada, intime-se para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração pública ou procuração particular com aposição digital do (a) autor (a), assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, devidamente identificadas, na forma do Art. 595 c/c Art. 692, ambos do Código Civil, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (Arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia (MA), data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
17/08/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:42
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:45
Juntada de termo
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04/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:08
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2022 18:21
Juntada de contestação
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25/02/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 18:57
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2022 18:09
Juntada de contestação
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04/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800112-45.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI DAMASCENO BARROS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800112-45.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por NELI DAMASCENO BARROS GOMES em face de BANCO BRADESCO SA e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, Respondendo ". -
17/01/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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