TJMA - 0802438-16.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 08:02
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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30/03/2022 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS BARROS em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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26/02/2022 17:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS BARROS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802438-16.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO CETELEM D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante atualizado de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a juntado do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 26 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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