TJMA - 0801214-65.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 14:05
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/07/2022 17:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:08
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801214-65.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ONOFRE RIBEIRO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO FICSA S/A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ONOFRE RIBEIRO DA SILVA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 010001772153 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 58621321. Em despacho de id. 58775705 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a intimação da parte autora para apresentar réplica. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 63392650. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Da regularização do polo passivo.
Em sua contestação, o banco demandado requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passasse a constar a empresa BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Desta forma, considerando que a parte autora não se insurgiu quanto tal postulação, acolho o pedido de retificação do polo passivo junto ao Sistema do Pje para que nele passe a figurar como BANCO C6 CONSIGNADO S/A. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido. Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. No tocante a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Preliminar da existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor.
O fato do autor ser litigante habitual não implica, por si só, no indeferimento da exordial.
Não há, até a presente data, comprovação da prática de conduta temerária e abuso do direito de ação. Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Cumpre destacar que eventual alegação de falsidade dos referidos documentos deveriam ter sido postulada em sede de réplica à contestação, o que não ocorreu no caso vertente.
In casu, a parte autora não se insurgiu quanto a assinatura constante no contrato, tampouco juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe cabia a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53983/2016. Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, vez que quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 28 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:35
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Processo: 0801214-65.2021.8.10.0078 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ONOFRE RIBEIRO DA SILVA Requerido: BANCO FICSA S/A. DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA, DRA.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEU PATRONO CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO FINALIDADE: Para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação. BURITI BRAVO, 20 DE JANEIRO DE 2022 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta -
20/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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20/11/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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