TJMA - 0804132-26.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:50
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:12
Juntada de petição
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24/04/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0804132-26.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUZUITA RODRIGUES DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
04/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 13:50
Juntada de petição
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25/10/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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08/09/2023 11:44
Juntada de petição
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05/09/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:43
Juntada de petição
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21/08/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0804132-26.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEUZUITA RODRIGUES DA SILVA COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:46
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804132-26.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: DEUZUITA RODRIGUES DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por DEUZUITA RODRIGUES DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial.
A parte autora ajuizou a presente ação em face da Autarquia Ré, alegando que era companheira do Sr.
ANTÔNIO GOMES COSTA, falecido em 23.02.2018, apresentando a certidão de óbito constante do ID. 57141953, segurado especial do regime da previdência social, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida na data (DER) 24.12.2019, conforme indica o documento de ID. 57141953, tendo sido indeferido pela ré sob alegação “Divergências de informações documentais”.
Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício.
Com a exordial, além da procuração ad judicia, juntou a certidão de óbito do “de cujus”, seus documentos pessoais e outros documentos.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários, previstos na legislação previdenciária, para obtenção do benefício pretendido e requerendo a total improcedência de seus pedidos, conforme petição de ID. 65319956.
Adiante, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme se vê dos documentos de ID. 89868134, em que restou consignado o seguinte: “Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o Advogado do autor apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Considerando que a parte autora já apresentou alegações finais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Federal do INSS para apresentação de alegações finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado.
No ID. 91606587 o INSS apresentou as Alegações Finais, pleiteando pelo indeferimento do pleito.
Manifestação da requerente ao ID 92292047, pelo deferimento do pleito nos termos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
Passo a decidir.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte será deferido a quem dele necessita quando do preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Desse modo, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 23.02.2018, conforme certidão de óbito constante do ID. 57141953, regula a matéria a Lei 13.135/2015, a qual a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheiro não é mais vitalício em muitos casos.
Vejamos o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015): 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Com a nova alteração legislativa advinda com a lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge/companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições à previdência, salvo os casos previstos no § 2-A do art. 77 da Lei 8.213/91, e que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.
Outrossim, além do preenchimento do requisito ao norte elencado, é necessário, também, a prova do óbito e da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, senão vejamos: DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O óbito do companheiro da autora, a Sr.
ANTÔNIO GOMES COSTA, ocorrido em 23.02.2018, foi comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos, conforme documento de ID. 57141953.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão acima indicada, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pela autora.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMO SEGURADO ESPECIAL No caso dos autos, observa-se que se a parte autora logrou êxito em demonstrar a condição de segurado da Previdência Social do falecido na data do óbito, conforme se depreende de todo arcabouço probatório trazido aos autos pelos autores (Extrato do CNIS em que consta anotação na qualidade de empregado rural, CTPS), além de outros documentos que comprovam o exercício da atividade rural, estando perfeitamente reconhecido o falecido como segurado especial do regime da previdência social, requisito indispensável para que os dependentes façam jus à percepção da pensão por morte.
Deve ser ressaltado que diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte ao seu dependente, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
DA COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO E DA QUALIDADE DE DEPENDENTEDA AUTORA EM RELAÇÃO AO FALECIDO Da análise das provas trazidas aos autos, conclui-se que restou inequivocamente comprovada a existência da união matrimonial havida entre a autora e o falecido ANTÔNIO GOMES COSTA conforme certidões de casamento, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Corroborando as provas documentais, foram produzidas provas testemunhais, durante a audiência de instrução e julgamento, onde a ata registra o seguinte: 1ª TESTEMUNHA: GENIVAL ARAÚJO DE ARRUDA, brasileiro, casado, lavrador, nasc. 15/01/1961, filho de Francisco das Chagas de Arruda e Maria de Lourdes de Arruda, residente na Trav.
Palmeirinha, 635, Engenho, Pedreiras/MA.
Compromissado em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há 20 (vinte) anos, trabalhavam junto como lavrador, que a requerente é casada com seu Antônio, falecido há 5 anos, de doença, no município de Igarapé Grande, Que os filhos são maiores de idade e também trabalham no campo.
Dada a palavra ao advogado, respondeu: Que o seu Antônio trabalhou em um terreno na Trizidela e em varias outras terras.
Que os vínculos de Carteira Assinada, que foram em empresas rurais.
Que na época do falecimento em 2018 e em 2017 ele estava trabalhando na roça.
Nada mais havendo, deu a MM.
Juíza por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. 2ª TESTEMUNHA: BENEDITO ARAÚJO DE ARRUDA, brasileiro, divorciado, lavrador, nasc. 16/09/1957, filho de Francisco das Chagas de Arruda e Maria de Lourdes de Arruda, residente na Rua São Sebastião, 173, Nova Pedreiras, Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente a cerca de 20 anos, Que eram vizinhos e trabalhavam juntos na roça, Que a terra em que trabalhavam eram de terceiros, Que trabalharam para várias pessoas.
Que o marido da requerente é falecido, Seu Antônio Gomes, era lavrados, que sempre trabalhou como lavrador, Que trabalhou fora mas também era de roça, Que plantavam arroz, filho, macaxeira, Que morreu faz 5 anos, Que tem filhos maiores de idade, Que na época da morte ele ainda trabalhava e pagava sindicato.
Dada a palavra ao advogado do autor, não realizou perguntas.
Nada mais havendo, deu a MM.
Juíza por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de cônjuge do falecido, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 77, §2º DA LEI 8.213/91 – DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VITALÍCIA Da análise dos autos, a parte autora bem demonstrou preencher tal requisito, pois, conforme seus documentos pessoais acostados aos autos, a requerente comprova que ao tempo do falecimento do instituidor, tinha a idade de 56 (cinquenta e seis) anos.
Assim, a idade da autora quando da data do falecimento do instituidor da pensão, faz jus ao RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM CARÁTER VITALÍCIO, conforme se depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, fazem jus os autores à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE do segurado falecido JOÃO BATISTA DE SOUSA (CPF: *91.***.*01-91) em favor de sua companheira DEUZUITA RODRIGUES DA SILVA COSTA (CPF: *19.***.*77-83), COM EFEITOS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), OU SEJA, O DIA 24.12.2019, e PERMANECENDO SUA VIGÊNCIA EM CARÁTER VITALÍCIO, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. 3.2.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 3.3.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ[1]. 3.4.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE. 3.6.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[2], nos moldes da orientação jurisprudencial[3]. 3.7.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 19 de maio de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
25/05/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 20:33
Juntada de petição
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08/05/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 23:11
Juntada de petição
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20/04/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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19/04/2023 08:23
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 08:11
Juntada de petição
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31/03/2023 19:33
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804132-26.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUZUITA RODRIGUES DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE ABRIL DE 2023, às 10:40 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 25 de março de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
30/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 10:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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30/03/2023 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/01/2023 22:28
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 20:40
Juntada de petição
-
24/06/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
-
24/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 23:05
Juntada de petição
-
27/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 09:25
Juntada de contestação
-
16/03/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:10
Juntada de petição
-
03/02/2022 15:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804132-26.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: DEUZUITA RODRIGUES DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar o seguinte documento: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras, 17 de janeiro de 2022.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
20/01/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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