TJMA - 0835574-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 08:30
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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21/03/2022 23:41
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 10/03/2022 23:59.
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03/02/2022 17:07
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0835574-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): HAMILTON BARBOSA CURATELADO(A): MARIA DE JESUS FEITOSA BARBOSA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante:MANOEL JOSE MENDES FILHO - OAB MA9643 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0835574-97.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DE JESUS FEITOSA BARBOSA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DE JESUS FEITOSA BARBOSA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
HAMILTON BARBOSA, brasileiro, casado, nascido em 10/01/1971, portador do CPF Nº *08.***.*70-97 E DO RG nº027343172004-4, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, QD 147, CASA 13 JD SÃO CRISTOÃO I SÃO LUIS/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DE JESUS FEITOSA BARBOSA, brasileira, portadora da identidade nº 964323, e CPF nº *00.***.*70-50, residente e domiciliada na AV 2, QD 177, CASA 12 JARDIM SÃO CRISTOVÃO, SÃO LUIS/MA, CERTIDÃO NASCIMENTO n. 50698, às fls. 75, do Livro Nº 81, do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2022.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
20/01/2022 20:52
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:06
Juntada de Edital
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17/11/2021 11:55
Juntada de petição
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08/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 15:55
Juntada de petição
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05/05/2021 16:28
Juntada de petição
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01/05/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 12:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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22/02/2021 13:00
Audiência de instrução designada para 25/02/2021 11:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/02/2021 06:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FEITOSA BARBOSA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:55
Decorrido prazo de HAMILTON BARBOSA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:05
Juntada de diligência
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10/02/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 22:17
Juntada de diligência
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28/01/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 13:01
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 12:44
Conclusos para despacho
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01/12/2020 08:46
Juntada de petição
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01/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:25
Conclusos para decisão
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09/11/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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