TJMA - 0801369-67.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 16:38
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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29/03/2022 16:09
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:47
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:06
Indeferida a petição inicial
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04/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:48
Juntada de petição
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03/02/2022 18:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801369-67.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: UERLESSON AMARAL RODRIGUES Advogado: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 Requerido: CLARO S.A.
DESPACHO Em atenção aos documentos anexados, percebo que não elucidam a inscrição do autor junto aos órgãos de restrição de crédito (tratando-se de meros “prints” que apontam dívidas do autor em diversos estabelecimentos, sem validade documental), sendo este um documento essencial para o prosseguimento da lide.
Denoto que os documentos no formato JPEG (prints), dificultam a organização das provas, devendo serem convertidos no formato PDF padrão.
Por fim, o comprovante de residência deve estar em seu nome ou de familiar próximo (com parentesco comprovado), sob pena de indeferimento da inicial.
Isto posto, intime-se o autor, por meio de seu advogado (via Dje), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: 1) anexar comprovante de endereço em seu nome. Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu título de eleitor, Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Anexar comprovante (extrato/consulta) de restrição emitido no balcão do órgão SERASA/SPC, constando a data da consulta (dia em que a pesquisa foi realizada) e elucidando todas as dívidas inscritas em nome do autor atualmente; 3) Promover a juntada de toda a documentação (atualmente no formato JPEG), no formato PDF, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 5) Cumpra-se.
Morros/MA, 08 de novembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
20/01/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:43
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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