TJMA - 0000735-69.2015.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:12
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:29
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 06:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 06:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-69.2015.8.10.0061– PJe.
Apelante : Sérgio Murilo Veloso Borralho.
Advogado : Flávio Henrique Ayres Pinto (OAB/MA 8.672).
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DANO MATERIAL.
INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral e material suportados pela parte apelante em razão da conduta da ora apelada, que ajuizou uma ação de busca e apreensão em face do requerente, baseada em contrato reconhecidamente fraudulento.
II.
Analisando os autos, tenho o mesmo entendimento do juízo de base ao compreender que o fato de ter sido demandado na ação de busca e apreensão, não é suficiente para ensejar o dano moral, mas ao contrário, configura mero aborrecimento corriqueiro, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade, já que não houve vexame, constrangimento ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial.
III. "Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis."(AgInt no REsp 1304713/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). IV.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Murilo Veloso Borralho, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, limita-se a aduzir que faz jus à indenização pelos danos materiais e morais sofridos em face da falha na prestação de serviço da apelada, pugnando pela condenação da instituição financeira.
Contrarrazões às folhas 206/219 do id 8852862.
A d.
PGJ, em parecer da Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante por vislumbrar sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98 do CPC.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral e material suportados pela parte apelante em razão da conduta da ora apelada, que ajuizou uma ação de busca e apreensão em face do requerente, baseada em contrato reconhecidamente fraudulento.
O juízo a quo ressaltou que muito embora a conduta da instituição financeira tenha sido contrária ao direito, o autor não conseguiu demonstrar de modo efetivo os danos morais sofridos, uma vez que estes são atrelados aos prejuízos psicológicos que causem humilhação, angústia, dor e demais ofensas à personalidade.
Analisando os autos, tenho o mesmo entendimento do juízo de base ao compreender que o fato de ter sido demandado na ação de busca e apreensão, não é suficiente para ensejar o dano moral, mas ao contrário, configura mero aborrecimento corriqueiro, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade, já que não houve vexame, constrangimento ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial.
Não se pode olvidar, ainda, que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
E no caso em análise, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos como inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de cancelamento de compra ou outros constrangimentos, uma vez que apenas a cobrança indevida de débito, por si só, não dá ensejo à reparação civil.
Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
A propósito, esta e.
Corte já firmou seu posicionamento sobre o tema ao analisar outras demandas semelhantes, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
VALORES ESTORNADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela, a Apelante contraiu empréstimo consignado e ser descontado em folha de pagamento, No entanto, equivocadamente, houve desconto simultâneo no contracheque em no extrato bancário.
Após notar o equívoco, tais valores foram estornados pelo banco Apelado.
II.
Na espécie, não há argumento algum com conotação suficientemente capaz de acometer o sossego e a paz psicológica.
Sob qualquer ótica que se aprecie os argumentos fáticos reportados no presente apelo, por mais sensível que se apresente o indivíduo para os atos da vida cotidiana, não é possível, de longe, afirmar ou categorizar qualquer afronta a honra subjetiva da autora capaz de justificar a procedência da pretensão indenizatória.
III.
Na verdade, o que se vislumbra é a presença de um mero dissabor que é incapaz de dar azo a responsabilidade civil objetiva, esculpida no art. 12 e art. 14, ambos do CDC, mormente que o dano é requisito de comprovação indispensável para sua configuração.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC nº 0805106-92.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Sexta Câmara Cível, DJe: 21.11.2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM DUPLICIDADE.
MUDANÇA DA DATA DE REPASSE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO PELO MUNICÍPIO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA AUTORIZADO NO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração da responsabilidade civil do Banco, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2.
In casu, restou comprovado que: a) o desconto realizado na conta bancária do Apelante deu-se em razão da mudança da data do repasse da parcela descontada em folha pelo Município, conforme autorizado em cláusula contratual que permite essa modalidade de desconto; e b) que, após a realização o repasse pelo Município, o Banco de pronto identificou o pagamento em duplicidade e promoveu o estorno do referido desconto. 3.
Logo, o Banco agiu em exercício regular de direito contratualmente assegurado, estando ausente a conduta ilícita caracterizadora da responsabilidade civil, e, portanto, dos danos morais, pois o mesmo não pode ser penalizado por uma atuação do Município, que deixou de promover o repasse na data inicialmente estabelecida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AI nº 0805208-17.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 25.03.2019). Quanto ao pedido de danos materiais que o apelante entende serem devidos pelo pagamento do causídico que patrocinou sua defesa na Ação de Busca e Apreensão, também indevidos, já que são de responsabilidade do contratante, independentemente do desfecho da demanda.
Desta feita, a contratação do profissional não enseja dano material, pois carece de nexo causal, já que ocorreu por opção da parte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO.DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.1.
Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção.2. "A jurisprudência deste eg.
Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).3.
Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o protesto dos títulos não chegou a ser consumado.
Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1304713/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
02/02/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:08
Conhecido o recurso de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO - CPF: *60.***.*61-72 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 00:37
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2020 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 18:33
Juntada de documento
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16/12/2020 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 23:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2020 09:32
Recebidos os autos
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14/12/2020 09:32
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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