TJMA - 0000631-31.2014.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:04
Baixa Definitiva
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14/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANA RUFINA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-31.2014.8.10.0120- SÃO BENTO/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) APELADO (A): JULIANA RUFINA OLIVEIRA ADVOGADO (A): CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA (OAB/MA Nº 10.576) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO PROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de cartão de crédito pela apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.
Por outro lado, o apelante também não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelada, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo seu valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. no dia 18.09.2020 (Ids 15529211 - Págs. 17 a 19 e 15529212 - Págs. 1 a 8), interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença (Id 15529211 - Págs. 6 a 11), proferida em 26.08.2020, pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr.
José Ribamar Dias Junior, que nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZACÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada em 11.04.2014, por Juliana Rufina Oliveira, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o requerido a) ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção a partir desta data; b) ao pagamento em dobro dos valores efetivamente descontados, com juros e correção a partir da data do efetivo desconto; DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito e título de capitalização.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de 15% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.” Em suas razões recursais contidas nos Ids. 15529211 - Págs. 17 a 19 e 15529212 - Págs. 1 a 8, pugna a instituição financeira pela reforma da sentença, uma vez que "Precipuamente, insta reiterar, que a instituição ora apelante, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados".
Aduz mais que “ao efetuar as cobranças, a parte recorrente apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, pois a cobrança é devida, não configurando qualquer ilícito, conforme o art. 188, I, do Código Civil".
Com esses argumentos, requer “Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Corte, a instituição financeira recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, que a devolução dos valores ocorra na forma simples e obstar a condenação em danos morais segundo as razões aduzidas.
Sucessivamente, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V.
Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade.
Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. 85,§2° do CPC.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id 15529217, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 15813346). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito, bem como a quantia de R$ 102,56 (cento e dois reais e cinquenta e seis centavos), sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que disse não ter contratado, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART.
CRED.
ANUID.” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da condenação do apelado a pagar danos morais. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação de Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão que pudessem comprovar sua utilização pela apelante, razão pela qual as cobranças são indevidas.
Por outro lado, no que diz respeito a cobrança do Título de Capitalização, a apelante, entendo, também não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante, de título de capitalização, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação consoante Ids. 15529208 - Págs. 17 a 23 e 15529209 - Págs. 1 a 9, quanto na apelação, conforme Ids 15529211 - Págs. 17 a 19 e 15529212 - Págs. 1 a 8, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas.
Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos).
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença guerreada, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
10/08/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 16:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3785-30 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/06/2023 16:16
Juntada de petição
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19/05/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de JULIANA RUFINA OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-31.2014.8.10.0120 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
21/03/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:26
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
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