TJMA - 0801028-59.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:09
Juntada de diligência
-
30/10/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 23:09
Juntada de diligência
-
08/10/2024 08:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:39
Juntada de certidão da contadoria
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 21:46
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:53
Homologada a Transação
-
05/02/2024 14:17
Juntada de termo
-
01/02/2024 20:47
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:55
Juntada de petição
-
08/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:56
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 07:49
Juntada de termo
-
26/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801028-59.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [] REQUERENTE(S) : ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA REQUERIDA(S) : CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO e JOSE FERNANDES DA CONCEIÇÃO Advogado: JOSE FERNANDES DA CONCEIÇÃO (OAB 8348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE FERNANDES DA CONCEIÇÃO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0801028-59.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
25/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/05/2023 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 15:16
Juntada de termo
-
17/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/04/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2023 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 11:44
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 09:35
Decorrido prazo de ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801028-59.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [] REQUERENTE(S) : ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARAISA SILVA SAMPAIO (OAB 13224-MA).
REQUERIDA(S) : CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO e outros.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA e CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801028-59.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Rosimar Carvalho de Sousa em face de Carlos Fernandes da Conceição e José Fernandes da Conceição.
Sustenta a requerente o seguinte: 1.adquiriu, mediante Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel, um lote de terreno localizado na Rua Projetada, Lote 13, Quadra única, Imperatriz/MA, registrado junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis; 2.no ato da compra a autora efetuou o pagamento da quantia de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no qual ficaram os requeridos obrigados a efetuaram a imediata transferência do bem; 4.os réus não realizaram a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
Por tal motivo, postula a demandante a condenação dos requeridos a obrigação de fazer e compensação por danos morais.
Aparelhou a inicial com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Apesar de devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação nos presentes autos, razão pela qual foi declarada sua revelia.
Intimadas as partes para especificação de provas, todos quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, de modo que é obrigação do vender outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado.
O contrato de compra e venda de imóvel consubstancia contrato preliminar bilateral, figura autônoma, que materializa relação jurídica de natureza patrimonial, em que as partes se obrigam a concluir certo conteúdo, pronto e acabado.
Tal pacto (perfectibilizado em instrumento público ou particular, registrado ou não em cartório de imóveis) tem caráter autônomo e vinculativo em relação às partes, que ficam, recíproca e irretratavelmente, submetidas às obrigações e condições expressamente estipuladas, salvo se ocorrido posterior distrato (REsp 1364272/MG).
O contrato de compra e venda do imóvel é uma obrigação de eficácia real que, uma vez firmada por meio de um acordo de vontades autônomas e livre de vícios, constitui direito real de aquisição do imóvel objeto do contrato.
Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior lesiona o seguinte: A outorga de escritura mencionada neste artigo (1.418) é dever obrigacional do vendedor, quando celebrou o compromisso de venda (…) A adjudicação compulsória é mecanismo que tem a parte para atingir o desiderato natural do contrato definitivo que celebra (Código Civil Comentado, 4º ed., 2006, pg. 837).
Na espécie, a parte autora comprovou a quitação do valor do bem, não apontando os réus qualquer irregularidade no conteúdo do contrato de compra e venda.
A requerente, a oportunidade, juntou diversos documentos, dentre eles a Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel, Certidão de Inteiro Teor do Imóvel e Certidão Negativa de Imóvel.
Os requeridos, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação nos presentes autos, deixando de refutar as alegações trazidas pela demandante.
Assim, no caso em apreço, estando configurado o cumprimento da obrigação de que lhe foi exigido (pagamento do imóvel), a autora possui o direito na outorga da escritura pública para a aquisição plena do imóvel em debate.
DOS DANOS MORAIS Sobre o pedido de dano moral, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar que os réus procedam a outorga da escritura pública de um lote localizado na Rua Projetada, Lote 13, Quadra Única, Imperatriz/MA, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe, salvo a necessidade de ampliação em caso de descumprimento.
Oficie-se à Serventia Extrajudicial competente para que se abstenha de proceder a lavratura de escritura pública a outrem que não a autora, referente ao imóvel objeto da demanda.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se, pessoalmente, os réus.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Imperatriz (MA), 25 de novembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2022 12:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:32
Decorrido prazo de ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:08
Juntada de petição
-
28/06/2022 08:04
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801028-59.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · · : [] REQUERENTE(S)· : ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARAISA SILVA SAMPAIO (OAB 13224-MA) REQUERIDA(S)· · · : CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO e JOSE FERNANDES DA CONCEIÇÃO.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA e·CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0801028-59.2021.8.10.0040 que indeferiu o pedido de liminar e para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
20/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 12/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2021 10:55
Juntada de petição
-
15/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:51
Juntada de termo
-
26/04/2021 19:13
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO em 23/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:35
Decorrido prazo de ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801028-59.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Aquisição] REQUERENTE(S) : ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA REQUERIDA(S) : CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO e outros MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ROSIMAR CARVALHO DE SOUSA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: MARAISA SILVA SAMPAIO, para tomar ciência da determinação de id n.º40936795 , e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
11/02/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 12:03
Outras Decisões
-
29/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851371-84.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Caroline da Silveira Gomes
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 09:01
Processo nº 0806436-22.2019.8.10.0001
Gessivaldo da Purificado Soares Rodrigue...
Estado do Maranhao
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 13:21
Processo nº 0800181-32.2019.8.10.0071
Solange Castro
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: David Roberth Diniz Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2019 18:13
Processo nº 0829502-02.2017.8.10.0001
Olivia Araujo Melo de Assuncao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Frederico Carneiro Fonteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 17:48
Processo nº 0807708-31.2019.8.10.0040
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Edna Pereira da Silva Carneiro
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2019 16:09