TJMA - 0801055-71.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:21
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:27
Juntada de petição
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09/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801055-71.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LUCAS LIMA BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verificado que as partes dispensaram a produção de provas, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Alega a parte autora que fora surpreendida por funcionários da empresa CEMAR, que realizarem uma inspeção unilateral em seu medidor, que fica na parte externa de seu imóvel, lhe foi imputada uma cobrança a título de Consumo Não Registrado no valor de R$ 1.116,47 (mil cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente ao período de 15/03/2017 à 11/10/2018.
Requer que seja declarada nula a referida cobrança, com o consequente cancelamento do débito, bem como indenização por danos morais.
Em contestação apresentada, a requerida sustenta que a cobrança se deu de acordo com os ditames de resolução da ANEEL, bem como a inexistência de danos passíveis de indenização.
Quanto ao débito ora imputado a parte autora, o fato ocorrido já é matéria amplamente discutida em todos os Juizados e Turmas Recursais, com um só entendimento: os processos administrativos da Empresa Requerida são unilaterais, sem qualquer fundamentação legal para a cobrança e praticamente sumulado com o cancelamento da multa e, em alguns casos, com condenação em danos morais. É dizer: a empresa requerida realizou a perícia e apuração unilateralmente.
Assim, a requerida acusa a parte autora de fraudar o consumo, quando não há prova isenta de que tenha sido este o responsável. É comum em situações assemelhadas a que se observa nos autos, a constatação de que a ré não tem seguido o procedimento necessários para conferir transparência à apuração de eventuais irregularidades perpetradas pelo consumidor previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, já que a mesma não permite que a requerida lance unilateralmente débito através vistorias e exames realizados por si só, uma vez que tal faculdade ensejaria abusivo descompasso na relação contratual.
Daí porque a mencionada resolução prescreve a necessidade, em casos como o presente, de realização de vistoria e inspeção por terceiros desinteressados ou órgão da Secretaria de Segurança do Estado: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1o , quando for o caso. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Ora, da análise das disposições acima, tem-se que o requerido retirou inúmeras prerrogativas previstas em defesa do consumidor, desde a oportunidade de manifestação e acompanhamento das análises caso manifestasse interesse. É ônus da requerida justificar comprovar a alegação de fraude de forma imparcial, pois o Código de Defesa do Consumidor impede que na relação contratual se presuma culpa ou dolo do hipossuficiente.
Tratando-se de serviços públicos prestados por concessão, principalmente nos casos de atividade monopolizada, o cidadão comum não tem como escolher o seu fornecedor e muito menos lhe é permitido discutir regras contratuais, tornando-se, na maioria das vezes, vitima de abusos e arbitrariedades.
Por isto, mais que nas relações de consumo comuns, competiria à Concessionária, com todo cuidado, interpretar e fazer cumprir as normas que regulam o seu relacionamento com os consumidores de uma forma geral e condizente com as peculiaridades exigidas em cada caso concreto.
Desta forma, reputo incontestável a necessidade de declarar a inexistência do débito.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, vez que a imputação do débito não acarretou prejuízos à parte autora, já que não houve suspensão do fornecimento de energia, nem inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, não havendo circunstância violadora dos atributos da personalidade, o mero dissabor não é suficiente para que reste caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: 1) declarar inexistente o débito e determinar o cancelamento do lançamento efetivado contra o autor por suposto Consumo Não Registrado na Unidade Consumidora nº 36832282 no valor de R$ 1.116,47,(um cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), a correção monetária e a multa por atraso no pagamento cobrada; 2) julgar improcedente o pleito de Danos Morais; Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
07/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:03
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE ADVOGADO: Processo nº. 0801055-71.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LUCAS LIMA BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 ( quinze) dias . P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), datado eletronicamente José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
21/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 17:26
Conclusos para despacho
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14/07/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2019 09:00 1ª Vara de Porto Franco .
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11/07/2019 15:22
Juntada de contestação
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27/05/2019 15:18
Juntada de petição
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23/05/2019 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2019.
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23/05/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 15:23
Juntada de diligência
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21/05/2019 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2019 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2019 08:55
Conclusos para decisão
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20/05/2019 15:21
Juntada de petição
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17/05/2019 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2019 09:00 1ª Vara de Porto Franco.
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17/05/2019 08:37
Juntada de petição
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10/05/2019 09:53
Juntada de diligência
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07/05/2019 11:22
Juntada de petição
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07/05/2019 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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07/05/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2019 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 12:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2019 15:44
Juntada de petição
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09/04/2019 16:13
Conclusos para decisão
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09/04/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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