TJMA - 0000345-59.2012.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:50
Transitado em Julgado em 09/04/2022
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14/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:18
Juntada de Ofício
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19/04/2022 20:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:51
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA RABELO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 19:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000345-59.2012.8.10.0076 - [Cédula de Crédito Rural] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A, PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - SP281005 Requerido: SERGIO TAKAYUKI SONOMURA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949, JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR - RS64826 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949, JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR - RS64826 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A, PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - SP281005, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pelo BANCO DA AMAZONIA SA, e em face de SERGIO TAKAYUKI SONOMURA e OUTROS. Em petição de ID 57008286, a parte exequente atravessou petição informando a quitação do débito exequendo e requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, em especial da petição de ID 57008286, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação em atraso.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas remanescentes pela parte executada.
Honorários incluídos no pagamento.
Determino o levantamento da penhora sobre os imóveis formalizada em ID 34005097,pg. 181.
Oficie-se ao Cartório do 1o Ofício de Brejo, anexando cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 26 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Titular. Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
21/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:06
Juntada de petição
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29/11/2021 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:09
Juntada de petição
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19/11/2021 12:14
Juntada de petição
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13/04/2021 15:29
Outras Decisões
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01/12/2020 23:11
Juntada de petição
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01/12/2020 20:02
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:11
Juntada de petição
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09/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 06:53
Outras Decisões
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26/08/2020 11:03
Juntada de petição
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25/08/2020 05:50
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA RABELO em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 17/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 08:08
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:38
Juntada de petição
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07/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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07/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2020 13:48
Apensado ao processo 0000207-58.2013.8.10.0076
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05/08/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 13:43
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2020 16:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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