TJMA - 0802097-20.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:00
Juntada de despacho
-
02/06/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 12:35
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802097-20.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IARA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELA HECKLER - MA20443 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
05/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2022 05:29
Decorrido prazo de GABRIELA HECKLER em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:22
Juntada de apelação cível
-
04/04/2022 05:52
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802097-20.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IARA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELA HECKLER - MA20443 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP.
Aduz a parte requerente que, no dia 07/10/2018, estacionou seu veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, ANO 2011, PLACAS NXA 2697, cor cinza, no estacionamento comercial da parte requerida, a fim de realizar compras, sem especificar quais seriam.
Destaca que, após o retorno ao veículo, se deu conta do furto dos dois pneus frontais do carro, tendo seu pai, de imediato, se dirigido até a delegacia para registrar Boletim de Ocorrência.
Assevera que, por conta da subtração, se viu obrigada a comprar pneus novos, desembolsando o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Registra que, além da compra dos pneus, percebeu que o automóvel se encontrava danificado, com arranhões visíveis e avarias, causando transtornos tanto na esfera material, quando na esfera moral.
Assim requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No despacho de ID n. 34488913, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Citada, a empresa requerida alegou, preliminarmente, em contestação (ID n. 37688804), a ilegitimidade passiva, diante da não administração do terminal de transporte de passageiros e da não comercialização de passagens, arguindo não possuir responsabilidade quanto aos locais de estacionamento deste.
Aduziu, ainda, inépcia da inicial, diante da ausência de documentos capazes de demonstrar o direito da autora, suscitando falta de evidência de que o fato ocorreu dentro do estacionamento do terminal de passageiros.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão da absoluta falta de provas do prejuízo experimentado e, ainda, de que o fato ocorreu nas dependências do terminal do Cujupe, não se desvencilhando a autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu suposto direito.
Em réplica (ID n. 38898857), a promovente rechaça a alegações de mérito da requerida, afirmando que as fotos são suficientes para demonstrar o direito pretendido.
Instadas a se manifestarem, as partes informaram não terem mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois há documentos suficientes para a formação da convicção desta magistrada, prescindindo de realização de outras provas, especialmente pela dispensa das partes.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, INDEFIRO o pleito, já que a acionada, Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, é responsável pela gestão do terminal de passageiros, reconhecendo tal fato em sua contestação por diversas vezes ao tratar do mérito da questão, ficando, assim, demonstrada a responsabilidade sobre os veículos ali estacionados e eventuais danos.
Ademais, considerando que a preliminar de inépcia da inicial alegada se confunde com o mérito da causa, devem os fundamentos serem analisados em momento oportuno.
Portanto, INDEFIRO, a preliminar arguida.
No mérito, temos que a lide versa sobre eventual dano sofrido pela autora ao estacionar seu veículo no estacionamento de responsabilidade da empresa ré e ter dois pneus furtados, ocasionando danos na esfera material e moral.
Para tanto, a requerente juntou boletim de ocorrência, fotos do veículo sem os dois pneus dianteiros e, ainda, orçamentos e comprovante da compra de 04 (quatro) pneus no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Em contestação, a parte ré afirmou que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente seu direito, não havendo prova de que as fotos do carro sem os pneus dianteiros, foram tiradas no estacionamento da empresa ré, não juntando aos autos sequer os comprovantes das compras que afirma ter realizado naquele dia, a fim de demonstrar o direito pleiteado.
Pois bem. À autora compete a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.
Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, embora aplicável a relação de consumo no presente caso, e que nesta impere o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não exclui o dever da autora em fazer prova mínima de suas alegações.
Procedendo-se a apreciação do aludido acervo documental, extrai-se a manifesta impossibilidade de se aferir se o veículo estava de fato no estacionamento da empresa ré no momento do evento danoso, conjuntura imprescindível para demonstrar a responsabilização da empresa pelos danos narrados.
Explica-se.
A autora fez juntada de fotos e boletim de ocorrência para comprovar seu direito, porém, em primeiro plano, temos que as fotos anexadas nas fls. 7/9 do ID n. 16657655, são suficientes para demonstrar o veículo sem os dois pneus dianteiros, mas incapazes de confirmar de forma concreta qual seria o local exato do evento danoso, já que não há nenhuma particularidade nas fotos que possam garantir a este Juízo de que se trata de estacionamento pertencente ao terminal de passageiros.
E diante da não demonstração concreta do local em que as fotos foram tiradas, mesmo após intimação para produção de provas que poderiam sanar as dúvidas com simples filmagem, novas fotos do lugar, depoimento de testemunhas, a análise destas ficam prejudicadas, já que carentes de informações complementares, tornando-se insuficientes para o convencimento deste juízo.
Ainda no que tange as provas produzidas pela autora, temos que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade e no caso dos autos não pode ser considerado prova fundamental ao deslinde do feito, por se tratar de simples narrativa do pai da suposta vítima, deixando evidente no documento que as informações ali prestadas foram repassadas pela autora, não estando o comunicante presente no local do evento, fato este eivado de controvérsia quando analisada as alegações trazidas na inicial, que deixou margem a entendimento contrário.
A fim de demonstrar o direito e convencer o D. juízo de seus argumentos, a parte poderia, ainda, requerer a juntada dos comprovantes das compras realizadas no momento anterior ao evento danoso, já que afirma na inicial que estava adquirindo produtos naquele terminal de passageiros quando percebeu que havia sido furtada.
No entanto, quando dada a oportunidade de se manifestar sobre as alegações feitas na contestação no que se refere à inexistência de provas concretas, a autora rebateu as questões de mérito acreditando que as fotos eram suficientes para demonstrar o direito alegado, sem se revestir do zelo necessário a fim de não deixar margem para dúvidas do julgador, não entendendo sequer necessária a produção de novas provas.
Observa-se que à autora foi dada a oportunidade de comprovar de forma robusta seu direito, no entanto, preferiu se desincumbir de apresentar o mínimo necessário para evidenciar o direito perseguido.
Neste diapasão, as provas poderiam ser facilmente produzidas pela parte requerente, cabendo a ela demonstrar por meio de fotos/imagens mais amplas ou de documentos produzidos no local na data do ocorrido, que o estacionamento em questão é o administrado pela empresa requerida.
Assim, de acordo com o art. 373 do CPC, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em não sendo demonstrado, mesmo com as provas juntadas na inicial, o fato ocorrido e o nexo de causalidade entre este e o dano, não há que se falar que assiste direito de reparação à requerente.
Este é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO..
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do dever de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, em que o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a existência dos débitos em sua conta-corrente, atribuídos ao Apelado.
II – A inexistência de qualquer prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretará, consequentemente, a improcedência do pedido autoral.
III – Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. (TJMA – Ap.
Cível n. 0802234-83.2017.8.10.0029. 6ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 26/08/2021) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – CEMIG – SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO PONDERADA – DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS – INSTABILIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ART. 373, INCISO I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO.
A seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC.
Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig.
O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.
Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não tendo o autor demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.21.176439-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CDC – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 170, DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 – DEMORA DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO – PEDIDO DE URGÊNCIA – ARTIGO 176, INCISO III, DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA – ARTIGO 14, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO AUTOR – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aplica se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as partes envolvidas enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código Consumerista.
O artigo 170, da Resolução ANEEL n.º 414/2010 autoriza a suspensão do fornecimento de energia quando verificado que a fiação pode oferecer risco à unidade consumidora e aos moradores do imóvel, situação caracterizada no caso dos autos.
Ainda que se trate de relação de consumo, na qual ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Caberia ao autor demonstrar nos autos de forma inequívoca que houve a demora excessiva para a religação do serviço de energia elétrica, extrapolando o prazo estabelecido no artigo 176, inciso III, da Resolução ANEEL n.º 414/2010.
Se o autor não comprovou minimamente os fatos narrados na petição inicial, deixando de trazer aos autos os números de protocolo das ligações e as gravações telefônicas que afirmou possuir, tampouco preocupou-se em arrolar testemunhas que confirmassem a sua versão dos fatos, não é possível imputar à concessionária a prática de qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS – AC: 08028671120148120008 MS 0802867-11.2014.8.12.0008, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018).
Destarte, não tendo a autora demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório, em ambas as esferas.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 08 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
31/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2021 16:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 18:18
Juntada de petição
-
06/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:49
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 20:50
Juntada de petição
-
12/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 12:55
Juntada de Ato ordinatório
-
07/11/2020 03:40
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:29
Juntada de contestação
-
14/10/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 21:12
Juntada de petição
-
28/08/2019 21:04
Juntada de petição
-
24/07/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 16:41
Outras Decisões
-
25/06/2019 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 01:50
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 17/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813262-59.2022.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcos Vinicius dos Anjos de Sousa
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 12:43
Processo nº 0800134-95.2022.8.10.0057
Maria de Jesus da Conceicao Lago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 11:33
Processo nº 0800134-95.2022.8.10.0057
Maria de Jesus da Conceicao Lago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 09:36
Processo nº 0801591-24.2020.8.10.0061
Antonio Teixeira Lindoso
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 15:58
Processo nº 0802097-20.2019.8.10.0001
Iara Lima Costa
Empresa Maranhense de Administracao Port...
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:22