TJMA - 0800556-91.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 10:57
Juntada de petição
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18/10/2022 22:48
Homologada a Transação
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18/10/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:04
Juntada de petição
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11/10/2022 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:40
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 09:21
Juntada de petição
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24/09/2022 18:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800556-91.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Vendas casadas] AUTOR/DEMANDANTE: JOSE ARNOLDO CARDOSO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU/DEMANDADO:CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição requerida à restituição, em dobro, em favor do autor, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no importe final de R$ 280,56 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 17 de setembro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
19/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/08/2022 09:29
Juntada de petição
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22/04/2022 15:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:17
Juntada de petição
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26/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800556-91.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: JOSE ARNOLDO CARDOSO SILVA DEMANDADO: CAIXA SEGURADORA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 12/08/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 21 de março de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
21/03/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 05:27
Juntada de petição
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20/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:05
Juntada de termo
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17/03/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/03/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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