TJMA - 0805164-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 02:25
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 02:41
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11 A 18 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805164-88.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800543-46.2021.8.10.0012 EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA ADVOGADOS: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA 7.550) EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
NÃO CARACTERIZADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Em leitura atenta, vê-se que o acórdão embargado restou suficientemente claro ao expor as razões de seu convencimento, mantendo todos os termos da sentença, haja vista estar comprovado nos autos as lesões sofridas, bem como que estas guardam relação com o sinistro de trânsito.
II.
Cite-se trecho do acórdão embargado: “Também deve ser observado o disposto na tabela anexa trazida com a Lei nº 11.945/2009 que traz percentuais de perda, conforme sejam os danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio físico ou danos corporais segmentares com repercussões em partes de membros superiores ou inferiores, os quais variam de 100 a 10% do valor máximo estabelecido para invalidez permanente (R$ 13.500,00).
Da análise do acervo probatório, emergem dos autos que o laudo pericial de exame complementar realizado pelo Instituto Médico Legal aponta que o reclamante em decorrência da fratura da patela direita e cirurgia realizada resultou “fratura do úmero proximal esquerdo e recebeu tratamento conservador, evoluindo com déficit funcional caracterizado por restrição de movimentos articulares resultando em debilidade permanente do membro superior esquerdo” .
Assim, a debilidade permanente do membro superior esquerdo denota que sua condição física é permanente e nos termos da classificação trazida na Lei nº 6.194/1997 a invalidez se encaixa “danos corporais segmentares (parciais) - perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, estabelecendo um percentual de perda de 70% do valor máximo do seguro, o que resulta no montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais)”.
III.
Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria com o intuito de modificar o julgado, o que não é cabível nessa via processual.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e TYRONE JOSE SILVA Presidência do Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sessão Extraordinária da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 11 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/12/2022 13:03
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 02:08
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 03:42
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:13
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:40
Juntada de diligência
-
28/09/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805164-88.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800543-46.2021.8.10.0012 EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA ADVOGADOS: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA 7.550) EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 22 de Setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 11:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2022 03:46
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 10:25
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 26 DE AGOSTO A 2 DE SETEMBRO DE 2022 SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805164-88.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800543-46.2021.8.10.0012 RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA ADVOGADOS: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA 7.550) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
CORRESPONDE A 70% DO VALOR MAXIMO DA TABELA.RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I.
Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800543-46.2021.8.10.0012 interposto contra sentença oriunda do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, negou provimento ao recurso por si interposto para manter sentença daquele Juizado que julgou improcedente seu pedido de complementação de indenização.
II.
Da análise do acervo probatório, emergem dos autos que o laudo pericial de exame complementar realizado pelo Instituto Médico Legal aponta que o reclamante em decorrência da fratura da patela direita e cirurgia realizada resultou “fratura do úmero proximal esquerdo e recebeu tratamento conservador, evoluindo com déficit funcional caracterizado por restrição de movimentos articulares resultando em debilidade permanente do membro superior esquerdo” . III.
Assim, a debilidade permanente do membro superior esquerdo denota que sua condição física é permanente e nos termos da classificação trazida na Lei nº 6.194/1997 a invalidez se encaixa “danos corporais segmentares (parciais) - perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, estabelecendo um percentual de perda de 70% do valor máximo do seguro, o que resulta no montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
IV.
Reclamação procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos em julgar procedente a presente Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa FIlho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva.
Presidência do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de agosto a 2 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2022 11:21
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
01/07/2022 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:07
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:29
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 09:29
Juntada de malote digital
-
03/06/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 02:01
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 13:27
Juntada de petição
-
05/04/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 15:41
Juntada de contestação
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA:0805164-88.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800543-46.2021.8.10.0012 RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA ADVOGADOS: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA 7.550) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800543-46.2021.8.10.0012 interposto contra sentença oriunda do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, negou provimento ao recurso por si interposto para manter sentença daquele Juizado que julgou improcedente seu pedido de complementação de indenização.
Aduz a Reclamante que o acórdão não levou em consideração a debilidade sofrida conforme documento acostado à inicial, qual seja, debilidade permanente no membro superior esquerdo, tratando-se essa lesão ser definitiva.
Sustenta que Juízo, a sentença e o acórdão julgaram equivocadamente o pedido de complementação da indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) visto que a mesmo só recebeu o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela via administrativa, e que o correto nos termos da citada tabela seria R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Ao final requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ.
Compulsando detidamente os autos, constatei que a Reclamante deixou de comprovar as custas da ação, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. (...) Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.
Assim sendo, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento ou demonstre sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 30 de Março de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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