TJMA - 0808294-63.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:34
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:57
Juntada de protocolo
-
25/07/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:32
Juntada de protocolo
-
24/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:14
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 07:59
Juntada de decisão
-
24/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:34
Juntada de petição
-
14/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:00
Juntada de despacho
-
12/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808294-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EVANDRA DIAS LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 13:24
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:28
Juntada de apelação
-
21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração
-
16/07/2022 15:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação movida por EVANDRA DIAS LEÃO, em desfavor de BANCO VOTORANTIN, na qual objetiva a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A Autora alega que foi aberta conta corrente em seu nome indevidamente junto ao Réu.
Tal fato ensejou a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação da Ré.
A Ré apresentou contestação e documentos, na qual imputa a responsabilidade a uma instituição de pagamento. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as alegações apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação do Requerente junto ao Réu reside no fato dele permitido a abertura indevida de uma conta em seu nome.
Os documentos apresentados apontam que não houve participação da Autora na celebração desse contrato.
Possivelmente tal fato ocorreu pela ausência de verificação adequada dos documentos, o que é de exclusiva responsabilidade do Réu e não pode ser repassado à consumidora.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a inexistência de qualquer dívida, como demonstrado acima.
Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar o deferimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, apenas para declarar a inexistência de quaisquer débitos junto ao Réu.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 06 de julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 06:43
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:46
Juntada de termo
-
22/06/2022 18:40
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808294-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EVANDRA DIAS LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, vez que não cabe à consumidora conhecer a origem das relações entre o Réu e a instituição de pagamento. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora tinha conhecimento das condições do contrato que celebrou com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2022 23:02
Juntada de protocolo
-
20/06/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:27
Juntada de termo
-
16/06/2022 17:37
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808294-63.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRA DIAS LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
24/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
24/05/2022 08:49
Conciliação infrutífera
-
23/05/2022 14:22
Juntada de protocolo
-
23/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
20/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
19/05/2022 19:15
Juntada de contestação
-
26/04/2022 21:48
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2022 11:57
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 07:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808294-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EVANDRA DIAS LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO EVANDRA DIAS LEAO promoveu demanda, pelo rito comum com pedido de tutela provisória, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos materiais e morais, em razão de não ter autorizado desconto.
Em caráter incidental, como permitido no art. 305 do CPC, requereu, liminarmente, que o contrato fosse suspenso sem ônus algum para o Autor. Deve ficar esclarecido de logo, que o pedido principal do autor prende-se ao cancelamento do contrato, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, a solicitação para que seja suspenso o contrato sem ônus para o Autor até a decisão final nesta lide, não antecipa liminarmente o pedido de mérito. Contudo, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 7ª ed. – São Paulo : RT, 2003: “Quando o autor fizer pedido de antecipação de tutela, mas a providência requerida tiver natureza cautelar, não se pode indeferir o pedido de tutela antecipada por ser inadequado.
Nesse caso, o juiz poderá adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental.
Deve, portanto, receber o pedido como se fosse cautelar.
Anote-se que os requisitos para a obtenção de tutela antecipa são mais rígidos que os necessários para a obtenção de tutela cautelar.
Assim, só poderá ser deferida a medida cautelar se estiverem presentes os requisitos exigidos pra tanto (fumus boni iuris e periculum in mora)”. Elucidado esse ponto, no que se refere à pretensão do autor de, liminarmente, suspender o contrato celebrado sem ônus para o Autor até o julgamento final da demanda, quando se discute em juízo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, faz transparecer a probabilidade do direito. Evidencia-se, também, o perigo de dano, pelos prejuízos decorrentes dos ônus contratuais que o Autor deveria suportar. De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que posteriormente poderá cobrar os valores eventualmente devidos.
Ante ao exposto, defiro o provimento liminar solicitado para: a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o contrato debatido nestes autos sem ônus para o Autor, sem, contudo, liberar a margem consignável, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertida em favor do autor. Cite-se o demandado, na forma do art. 335 do CPC. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2022 15:16
Juntada de protocolo
-
01/04/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
01/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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