TJMA - 0803189-46.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:43
Juntada de petição
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20/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:30
Juntada de juntada de ar
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17/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:06
Outras Decisões
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30/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
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04/10/2023 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:09
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:56
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:48
Juntada de petição
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01/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:25
Juntada de diligência
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18/01/2023 01:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803189-46.2019.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9336-MA), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 6340-MA) PARTE RÉ: MANOEL MESSIAS RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MANOEL MESSIAS RODRIGUES.
A autora aduziu, em suma, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, tombado sob o n.° 12.***.***/2577-50, tendo por objeto um veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY 1.0 8V FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano 2013/2014, cor BRANCA, placa OJE5952, chassi 9BD17164LE5878110, Renavam 546189326, no valor total de R$ 31.427,52, para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 654,74, a ser liquidado em 3/7/2022.
Sustentou que o réu deixou de adimplir suas obrigações a partir da prestação vencida em 3/10/2018, fundamentando sua pretensão no Decreto-Lei n.º 911/69.
Juntou os documentos de IDs 19379320/19379685.
A medida liminar foi deferida em ID 29247361.
O bem não foi apreendido; o réu foi citado (ID 39310878).
Não houve apresentação de contestação (ID 45108752).
Relatados.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, já que verificada a revelia.
Quanto às provas, a parte autora demonstrou que a Cédula de Crédito Bancário de ID 19379677 foi livremente solenizada entre as partes, não se notando qualquer vício capaz de invalidá-la.
A existência da dívida, por sua vez, é fato incontroverso, vez que reputado verdadeiro, a teor do art. 344 do CPC.
A mora, por sua vez, resta constituída, conforme a notificação de ID 19379680.
Logo, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e da mora, sendo o caso de procedência do pedido.
O inadimplemento da parte ré quanto às obrigações pecuniárias assumidas contratualmente acarreta-lhe a obrigatoriedade de restituir a coisa alienada com garantia real, posto que na condição de mero possuidor direto de motocicleta sobrepuja o direito da alienante detentora da propriedade resolúvel do bem.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante nesta ação, na forma do art. 487, I, do CPC.
Inclua-se a presente busca e apreensão no RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, para impossibilitar a venda do veículo a terceiro, conforme prescreve o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.° 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Intime-se o réu para informar a localização atual do bem.
Informada a localização, expeça-se imediatamente novo mandado de busca e apreensão.
Sem prejuízo, intime-se o autor para converter a busca e apreensão em ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 23:03
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 23:06
Conclusos para decisão
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04/05/2021 23:05
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:29
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RODRIGUES em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 12:12
Juntada de diligência
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20/07/2020 13:34
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2020 15:25
Juntada de petição
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17/03/2020 17:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2019 17:00
Conclusos para decisão
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06/05/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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