TJMA - 0802417-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:42
Decorrido prazo de ALMARI FONSECA MENDES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:42
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:40
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Vicente de Ferrer em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802417-68.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: Dr.
Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB 8336/MA) PACIENTE: Almari Fonseca Mendes IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de São Vicente de Ferrer RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ___________ EMENTA HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.
NÃO PROCEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA 1.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, face aos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como estando a decisão atacada devidamente fundamentada, entende-se que a prisão preventiva é medida correta, como forma de preservar a ordem pública (art. 312, do CPP). 2.
Sabe-se que o excesso de prazo apto a justificar o constrangimento ilegal não resulta da simples desobediência ao lapso temporal que a lei estabelece para cada fase da instrução criminal, mas de uma irrazoável demora atribuída ao aparelho judiciário e incompatível com o grau de complexidade da causa. 3.
O Paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), oferecendo resistência a operação policial de busca e apreensão em sua residência, mediante ameaça e uso de arma de fogo, evadindo-se do local, não tendo sido encontrado até o momento, configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, estando preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada. 5.
Unanimidade.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e, denegar a ordem, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Senhora Procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís (MA), 21 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:07
Denegado o Habeas Corpus a ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - CPF: *19.***.*78-87 (IMPETRANTE)
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23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 16:10
Juntada de parecer
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13/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Vicente de Ferrer em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ALMARI FONSECA MENDES em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:48
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:19
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802417-68.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: Dr.
Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB 8336/MA) PACIENTE: Almari Fonseca Mendes IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de São Vicente de Ferrer RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr.
Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336) em favor de Almari Fonseca Mendes, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer (MA).
Na inicial (Id. nº. 14435839), o Impetrante relata que o Paciente teve contra si deferida busca e apreensão determinada pelo Juízo de direito da Vara única da Comarca de São Vicente de Ferrer-MA em razão pedido formulado pela autoridade policial daquela circunscrição por haver indícios da prática do crime previsto no artigo 33 da lei nº: 11.343/2006.
Após a representação ofertada, a autoridade policial mais uma vez representou contra o Paciente, desta vez pela prisão preventiva.
Sustenta que a droga apreendida não se tem certeza ser do Paciente, uma vez que tem prova contrário nos autos da Ação Penal nº 0800621-74.2021.8.10.0130, entendendo que a decisão exarada padece de elementos dos indícios suficientes de autoria, para decretação do ergástulo preventivo, conforme integra do processo originário que deu origem a presente impetração.
Neste contexto, entende que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado é totalmente sem fundamentação jurídica vez que faltou a existência de indícios suficiente de autoria para decretação da prisão preventiva.
Afora isso, pontua que o Paciente não tem um apontamento criminal, é trabalhador, possuí filhos, residência fixa e profissão definida, o que leva a crer que não é contumaz na prática do crime de tráfico de drogas.
Acrescenta, ainda, que teve o veículo GM S1O, cor branca, placa FTB91165 apreendido sem o devido processo legal, vez que observou o seu direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, razão pela qual almeja também a restituição do bem.
Defende que no caso não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, posto que o Juízo não apontou qualquer violência que justifique a prisão com fundamento na manutenção da ordem de prisão.
Afora isso, aponta constrangimento ilegal excesso de prazo, haja vista que o Juízo de base não procedeu revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias.
Isto posto, considerando a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias e a ausência de fundamentação da decisão, roga pela concessão de liminar da ordem de Habeas Corpus, em favor do paciente, para revogar o decreto prisional, com a sua imediata soltura.
Subsidiariamente, roga pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por derradeiro, requer também a restituição do veículo GM S10, tendo em vista que o paciente está sendo privado de seu bem. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão de liminar em habeas corpus dá-se de forma excepcional, nas hipóteses em que demonstrada de modo inequívoco a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Portanto, exige-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora).
Na espécie, o Paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), na medida em que resistiu a operação policial de busca e apreensão em sua residência, mediante ameaça e uso de arma de fogo, evadindo-se do local, não tendo sido encontrado até o momento, configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, estando preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ao analisar o caso e em atenção ao parecer Ministerial, a Autoridade Impetrada manteve a prisão preventiva, concluindo ser esta imprescindível para a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal.
Pois bem.
Em sede de análise perfunctória, observo que o ato apontado como coator encontra-se isento de mácula, visto que observa estritamente o disposto nos arts. 312 e 313 do CPP e a jurisprudência pátria.
Vejamos.
De acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva será admitida nas seguintes hipóteses: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Nessas circunstâncias, a prisão preventiva decretada encontra amparo no art. 313, I, do CPP, vez que o crime imputado ao Paciente possui pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro anos).
Assim, havendo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do delito, bem como estando a decisão atacada devidamente fundamentada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a prisão preventiva é medida correta, como forma de preservar a ordem pública (art. 312, do CPP).
Em situações semelhantes, nas quais também se verificou a gravidade do delito praticado, a jurisprudência do C.
STJ se posicionou pela manutenção da ordem de prisão, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS. 1.
Consta do decreto prisional fundamentação idônea, ressaltando que a quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade em concreto da conduta, tratando-se de 55g de maconha, 582g de crack e 1ml de lança-perfume (fl. 27), além de o recorrente estar mantendo sua companheira em cárcere privado. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 139.131/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ. 4.
In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da apreensão da expressiva quantidade de drogas - 57,42kg de maconha, além do risco de reiteração delitiva, em virtude do agravante ter tido envolvimento com a prática de delito da mesma espécie no Paraná. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) Outrossim, sabe-se que o excesso de prazo apto a justificar o constrangimento ilegal não resulta da simples desobediência ao lapso temporal que a lei estabelece para cada fase da instrução criminal, mas de uma irrazoável demora atribuída ao aparelho judiciário e incompatível com o grau de complexidade da causa.
Por oportuno, transcrevo a ementa dos seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO PENAL COMPLEXA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade e o risco de reiteração do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 3.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias extraídas do flagrante em que foram apreendidos 910 gramas de maconha e duas balanças de precisão.
A Corte Estadual ressaltou, ainda, que o recorrente possui diversas anotações criminais. 4.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Na espécie, afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a ação penal tramita com regularidade, sobremaneira se sopesadas a complexidade e as peculiaridades do caso.
Frisou que foi realizada audiência de instrução e julgamento e a conclusão do feito depende, apenas, da elaboração e juntada do laudo de dependência toxicológica do paciente, requerido pela Defesa, de modo que não se constata atraso injustificado na condução da marcha processual. 6.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 110.424/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, o qual, quando menor, teve passagens pela Vara da Infância, com aplicação, inclusive, de medidas socioeducativas, e, já após completar a maioridade, teria se envolvido, também, na suposta prática do delito de receptação.
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4.
Na espécie, além de o paciente ter sido preso em flagrante em 8/11/2018, trata-se de feito que conta com dois réus, no qual houve a expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas de acusação quanto para as de defesa, bem como para o interrogatório do paciente e do corréu, que se encontram custodiados em outra comarca, não podendo ser ignorado, ainda, o fato de que houve a necessidade da produção de laudos periciais acerca dos veículos roubados e do simulacro de arma de fogo.
Logo, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. 5.
Ordem denegada. (HC 500.825/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Assim, quanto ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, não vislumbro, à primeira vista, estarem presentes os respectivos requisitos para a concessão da liminar vindicada, porquanto a sua análise, na casuística, representa o próprio mérito da impetração, exigindo sua postergação para o julgamento colegiado, momento específico para apreciação dos elementos de convicção colacionados à inicial, assim como das informações prestadas pela Autoridade impetrada, com a consequente resolução da questão de fundo do presente habeas corpus.
Ante o exposto, por não vislumbrar, ao menos em sede juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, indefiro a liminar pretendida.
Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora para que preste informações sobre o alegado na inicial.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos., Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
04/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Vicente de Ferrer em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ALMARI FONSECA MENDES em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 11:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/03/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 12:15
Juntada de malote digital
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18/03/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 06:40
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:40
Decorrido prazo de ALMARI FONSECA MENDES em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2022 08:59
Juntada de documento
-
07/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2022 02:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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