TJMA - 0807476-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 18:25
Juntada de apelação / remessa necessária
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08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCYSKCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807476-34.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCYSKCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCYSKCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial que o requerente é proprietário de Imóvel situado na Unidade 205, Rua Vinte e Três, nº 02, Bairro Cidade Operária, nesta capital, e que em 01/01/2013 firmou contrato de locação com o Município de São Luís/MA, por meio da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS, para instalação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, do Bairro Cidade Operária.
Continua narrando que, decorridos mais de 05 (cinco) anos do contrato, ao final do mês de outubro/2018, o réu comunicou a não continuidade da locação e informou que o contrato vigoraria até o mês de novembro/2018, ficando ajustado, em conformidade com cláusula prevista no contrato, que seria realizada uma vistoria no imóvel objetivando constatar as suas reais condições, e caso necessário, seria iniciada a reforma do bem para efetiva devolução da propriedade no estado em que fora locada.
Relata que, foram protocolados junto à SEMCAS, a avaliação e os relatórios acerca dos reparos necessários, porém, a reforma nunca foi iniciada e as chaves encontram-se coladas na capa do processo administrativo, portanto, em posse do Município.
Afirma que depois de muitos pedidos de solução dos problemas e denúncias dos prejuízos suportados pelo requerente, o requerido determinou a abertura de processo de indenização em favor do locador, para que ele próprio pudesse realizar a restauração de sua casa e assim, fosse efetivamente devolvido o imóvel e entregues as chaves, já que a SEMCAS não dispunha de empresa credenciada apta a realizar os serviços de manutenção/recuperação predial.
Todavia, mesmo tendo providenciado mais dois orçamentos, atendendo a pedido do réu, até a propositura da ação jamais houve resposta do demandando.
Conclui que durante todo o período em que o imóvel encontra-se fechado, débitos de IPTU e tarifas de água/esgoto continuaram a se acumular, fato este que somado ao inadimplemento, resultaram na inscrição do nome do autor nos Serviços de Proteção ao Crédito.
Aponta diversos danos pecuniários e psicológicos, pelo que requer a concessão de tutela de urgência, para que o Município de São Luís/MA seja compelido a proceder imediatamente com os atos de reforma do imóvel, o pagamento dos valores correspondentes aos alugueis mensais, reajustados pelo IGP-M (sem prejuízo dos já vencidos desde dezembro/2018) até o fim da reforma e devolução do imóvel, bem como, a quitação dos débitos relativos a IPTU, água e esgoto.
Requer, ademais, a confirmação no mérito, com pedido subsidiário de indenização dos danos gerados no imóvel, no valor de R$ 101.701,50 (cento e um mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos), a ser atualizada, além da condenação a indenizar lucros cessantes, na quantia de R$ 134.082,10 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais, dez centavos), bem como danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão à ID 63941022 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade processual.
Regularmente citado, o Município de São Luís/MA ofereceu contestação à ID 67956933, em que ressalta inicialmente ter havido expressa recusa do proprietário em receber as chaves em 31/10/2018; em seguida, impugna a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e suscita como prejudicial de mérito a prescrição de todas as parcelas anteriores a 16/02/2019.
No mérito, alega, em suma, que após o término do contrato, o Município não detém legitimidade para arcar com o pagamento do IPTU e as contas de água.
Além disso, aponta violação da boa-fé objetiva, defende a improcedência do pedido de lucros cessantes e de danos morais, bem como a impossibilidade jurídica de reforma do prédio locado.
Pede a condenação do autor por litigância de má-fé.
Não junta documentos aos autos.
Réplica à ID 70878670 rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos iniciais.
Parecer do Ministério Público Estadual à ID 74366513, manifestando-se pela não intervenção no feito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 79671625), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 81832179 e 82711858).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Assim, passo à análise dos argumentos e documentos trazidos aos autos.
Acerca da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a Lei nº 1.060/1950 instituiu o benefício da assistência judiciária, manifestação do Princípio Constitucional da Igualdade Material no Processo, acaso os carentes de recursos financeiros não recebessem ajuda do Estado para obter proteção para os seus direitos, outro direito perderia o seu conteúdo, qual seja o direito à prestação jurisdicional.
A garantia está inserida nos arts. 5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal e compreende a isenção de pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida Lei nº 1.060/1950, a qual estabelece no seu art. 4º, caput, que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação nos autos quanto ao seu estado de pobreza.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, basta que o interessado afirme a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, todavia, ressalta que tal presunção é juris tantum, admitindo por isso, prova em contrário (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.086.100/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
Ocorre que no caso fustigado, os argumentos de que se valeu o réu são deveras frágeis para sustentar o pleito de revogação do benefício concedido, vez que não demonstram de forma ostensiva e indubitável que o autor falta com a verdade acerca de suas condições materiais.
Na verdade, nenhum elemento concreto que infirmasse a hipossuficiência do requerente foi suscitado pelo requerido, razão pela qual deixo de acolher a impugnação.
No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição, imperioso definir que, em razão da segurança jurídica, o exercício da pretensão é limitado temporalmente, evitando-se assim, a indefinitividade das relações jurídicas, e esta limitação temporal para o exercício da pretensão é materializada pelo instituto da prescrição.
Todavia, no caso dos autos, entendo não ter havido a incidência da prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal em face da fazenda pública, ao trazer disposição expressa a respeito do prazo, estabelecendo no art. 1º, que “as dívidas passivas da união, dos estados e municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica, inclusive, com tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 553, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL DO DEC.
N. 20.910/1932.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.
Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública.
No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública.
Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional.
Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição.
Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.
Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. (STJ.
REsp 1.251.993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012, Informativo nº 512).
Por conseguinte, o fato gerador se deu com a continuidade na posse do imóvel, pelo réu, mesmo após findo o contrato de locação, em novembro de 2018, quando as obrigações respectivas deveriam ter sido encerradas de forma integral, com a reforma do bem e a entrega das chaves ao autor.
Assim sendo, verifico que o termo inicial para a cobrança das parcelas relativas ao aluguel e obrigações acessórias, conta-se da constituição em mora do devedor de forma inequívoca.
Destarte, não restou ultrapassado o prazo de cinco anos, vez que a ação foi proposta em 16/02/2022.
Insta reverberar mais que, embora o Código Civil disponha de forma geral sobre os prazos prescricionais, o prazo quinquenal fixado por Decreto deve prevalecer, por se tratar de norma especial.
Assim, rejeito a alegativa de prescrição trienal.
Volvendo-se ao mérito, pontue-se que a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe ser dispensável a licitação (art. 24), para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (inciso X).
Conquanto assim seja, o contrato de locação firmado pela Administração Pública é submetido fundamentalmente aos preceitos de direito privado, não se enquadrando na categoria de contrato administrativo típico.
O art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, preceitua que “findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado”.
No caso, para todos os efeitos, a locação vigorou por prazo indeterminado, máxime porque o réu não formalizou a devolução do imóvel ao autor, assim, subsistem todas as obrigações assumidas pelas partes.
Com efeito, não há qualquer dúvida de que os aluguéis são devidos pelo locatário até o instante em que, desfeito o contrato de locação, se opera a restituição do imóvel simbolizada pela entrega das chaves ao locador pelo locatário.
Noutro passo, é assegurado ao locatário a devolução das chaves do imóvel, não podendo haver recusa por parte do locador, ainda que se refira a alegação de descumprimento das obrigações contratuais, tais como a existência de danos no imóvel.
Portanto, caso o locador efetivamente venha a se recusar a receber o imóvel, afigura-se lícito ao locatário efetuar o depósito judicial das chaves para configurar o desfecho da relação locatícia, sendo devidos os alugueis referentes ao período que antecedeu a referida extinção.
Assim, no caso dos autos é este o ponto que deve ser ressaltado, vez que embora o Município locatário alegue em sua peça de defesa, que houve recusa por parte do locador em receber as chaves do imóvel, no dia 31/10/2018, o fato é que o réu poderia ter se valido da ação judicial cabível com o fim de provocar a rescisão contratual por meio da respectiva consignação das chaves.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Vale dizer, o locador tem o direito de exigir do locatário a reparação de eventuais danos causados no imóvel, mediante ação própria, mas não de recusar o recebimento das chaves, de sorte que a entrega das chaves do imóvel em juízo tem o condão de colocar fim à relação contratual de locação, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção. (STJ, AgRg no Ag. 1.061.971, Relator Ministro Napoleão Nunes).
Nesse viés, como não houve depósito judicial das chaves do imóvel após recusa do locatário em recebê-la, é devido o pagamento dos aluguéis vencidos no período de vigência da locação, sob pena da Administração obter vantagem ilícita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Também oportuna, a citação dos seguintes julgados proferidos em casos assemelhados em que o locatário é a Fazenda Pública, in verbis: “Civil e processual.
Ação de despejo cumulada cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Não se conhece de apelação cujo preparo não foi realizado no ato de sua interposição, em face da configuração da preclusão consumativa.
O contrato de locação firmado pela Administração Pública submete-se ao regime da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Enquanto não efetuada a entrega das chaves, o locatário se obriga ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, sendo seu o ônus de comprovar quando se deu a entrega.
O locatário deve ressarcir o locador dos danos que causou ao imóvel locado.
DA LOCADORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA LOCATÁRIA DESPROVIDO” (TJSP.
Apelação nº 0004558-26.2011.8.26.0294.
Rel.
Des.
Mourão Neto. 2ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2015). "ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91 - PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL ENCERRADO - DESOCUPAÇÃO - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - SENTENÇA 'ULTRA PETITA' - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os contratos celebrados pela Administração Pública, via de regra, são regidos por normas de Direito Público, ressalvados os contratos de locação, pois, neste caso, o vínculo jurídico é regido pelas normas de Direito Privado (Lei nº 8.245/91).
Comprovado de forma inequívoca que a Administração Pública, na condição de locatária, não desocupou o imóvel após o prazo de vigência do contrato de locação e que também não pagou os respectivos aluguéis, deve suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação até a efetiva entrega das chaves.
A sentença que decide além do pedido não é necessariamente nula, se possível decotar a parte excedente." (TJMG - 6ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível nº 1.0313.12.005359-7/001 - Relator: Des.
EDILSON FERNANDES. j. 05/05/2015).
Nesse cenário, permitir que a municipalidade ao permanecer no imóvel não cumpra com a contraprestação com os locativos, mesmo depois de encerrado o prazo contratual, equivaleria a violar os princípios que regem os negócios jurídicos e as relações contratuais como no caso em apreço, a exemplo da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito, princípios estes também aplicáveis aos entes públicos.
Da documentação anexada à presente demanda, consta que em setembro de 2020, a SEMCAS ainda formulava uma sugestão ao autor com o fim de resolver o imbróglio, solicitando a apresentação de mais 02 (duas) propostas de outras empresas, enfatizando que com isso instrumentalizaria o processo de indenização do ora requerente, como é possível extrair dos seguintes trechos: “[…] propomos indenizá-lo através de processo específico para garantirmos a resolutividade do caso do imóvel onde funcionou o CREAS da Cidade Operária. [...] Vimos por meio deste, propor os seguintes passos com ações tanto da sua parte como da SEMCAS, para que seja resolvida a situação: 1.
Que apresente mais 2 (duas) propostas, de outras empresas, visando a instrumentalização do processo de indenização de acordo com a LEI. 2.
De posse das propostas, a SEMCAS poderá formalizar o TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, pelo menor valor das propostas, para que seja creditado em sua conta este valor, dando plena quitação referente às manutenções do prédio, atendendo assim à cláusula contratual do contrato de locação (devolver o imóvel nas mesmas condições do recebimento).
Concluindo, caso seja aceita esta proposta, solicitamos que as referidas propostas comerciais sejam protocoladas junto à SEMCAS o mais rápido possível, para que tenhamos tempo de processamento do pleito.
Finalizando, ressaltamos novamente nosso interesse em devolver o imóvel dentro dos padrões exigidos de negociação, conforme mencionado anteriormente quando do término contratual.
Contamos com a sua compreensão e parceria para a resolução da questão”. (Assina a Secretária Municipal da Criança e Assistência Social, ID 61098910, p. 391-392).
Todavia, mesmo após a entrega das propostas solicitadas, não foram ultimadas as providências previstas pela SEMCAS, e o locador continuou sofrendo graves prejuízos em face do descumprimento das obrigações contratuais pelo réu locatário.
A jurisprudência já se manifestou acerca da possibilidade de indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, devidos às condições precárias em que foi deixado, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
RESILIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO.
LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Ação ajuizada em 29/04/2014.
Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3.
Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.
Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5.
A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6.
Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7.
A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes.
A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1919208/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Além disso, verifica-se que o autor juntou documentação apta a evidenciar o direito alegado, tais como: contrato de locação e seus respectivos aditivos, relatório de débitos de IPTU e CAEMA, processo administrativo junto à SEMCAS, contendo as propostas de orçamentos para reforma do imóvel apresentadas pelo autor, instruídos com fotos demonstrativas da deterioração do imóvel em comento.
Lado outro, tem-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao cumprimento contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo nos autos, quaisquer elementos que eventualmente afastassem a pretensão inicial.
Portanto, considerando que o réu vem procrastinando em proceder à reforma do bem, situação que se estende no tempo e remonta ao ano de 2018, o caso é de se condenar o réu a indenizar o autor no montante de R$ 101.701,50 (cento e um mil, setecentos e um reais, cinquenta centavos), referente à proposta de menor valor para reforma do imóvel, conforme orçamento constante do ID 61098910 (p. 341-344); bem como a pagar indenização na forma de lucros cessantes, em valor correspondente ao aluguel mensal, tomando-se por base o montante da última locação paga (novembro/2018), conforme documento de ID 61098913 (p. 502), na quantia de R$ 2.784,04 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais, quatro centavos), pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador, o que se estende de dezembro de 2018 tendo como termo final a data do efetivo pagamento da aludida verba indenizatória destinada à reforma do bem; além disso, cumpre ao réu quitar os débitos de IPTU, água/esgoto e energia elétrica, referentes ao citado período, ou seja, de dezembro de 2018 até a data do efetivo pagamento da verba indenizatória destinada à reforma do bem.
De outro giro, sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves sintetiza que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.
Saraiva).
Por sua vez, a fixação do valor desses danos não se faz através de bases objetivas.
Trata-se de tarefa relegada ao prudente arbítrio do juiz, o qual, sopesando as circunstâncias de cada caso, deverá chegar a uma quantia capaz de minimizar as consequências do evento danoso e que, ao lado disso, sirva de penalidade didática para o ofensor, de modo a evitar que o mesmo reincida a conduta ilícita.
Ainda sobre o tema, é conveniente observar a lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 54).
Validamente, a indenização de ordem moral deve ser auferida de maneira a impor ao agente ofensor uma penalidade didática, visando a desestimulá-lo de reincidir na prática do ato lesivo, prestando-se, ainda, para compensar, de algum modo, o sofrimento e a deformação experimentados pela vítima, sem, porém, propiciar-lhe o enriquecimento ilícito.
O valor dos aludidos danos deve ser alcançado com prudência e moderação, uma vez que não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa.
O STJ tem apresentado reiterado entendimento de que o valor do dano moral deve ser fixado com base no modelo bifásico, conforme constou na publicação da edição 125 da ferramenta Jurisprudência em teses, aduzindo que “a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
A fórmula tem sido aplicada e explicada em diversos julgados da corte superior.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende, pois, às exigências de um arbitramento equitativo, haja vista que além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com relação à primeira fase, analisando-se a jurisprudência nas hipóteses de dano moral na locação de imóvel, as indenizações permeiam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais) - vide os seguintes processos: TJ-CE - AC: 01526994820118060001 e TJ-MG - AC: 10000210452785001.
Quanto à segunda fase do método, verifica-se que o autor há anos tenta chegar a uma solução adequada com o réu, percorrendo o caminho oferecido por este, mas não obteve resposta à solicitação administrativa, tendo sofrido, inclusive, restrição em órgãos de proteção ao crédito, portanto, o requerente suportou mais que mero aborrecimento.
Não há que se falar em culpa concorrente, motivo pelo qual, entendo cabível dobrar o valor base de R$ 8.000,00, estabilizando o valor indenizatório em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pelo que condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a indenizar os danos materiais emergentes infligidos ao imóvel do autor, no montante de R$ 101.701,50 (cento e um mil, setecentos e um reais, cinquenta centavos), referente à proposta de menor valor para reforma do bem, conforme orçamento constante do ID 61098910 (p. 341-344); bem como a pagar indenização na forma de lucros cessantes, em valor correspondente ao aluguel mensal, tomando-se por base o montante da última locação paga (novembro/2018), conforme documento de ID 61098913 (p. 502), na quantia de R$ 2.784,04 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais, quatro centavos), pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador, o que se estende de dezembro de 2018 tendo como termo final a data do efetivo pagamento da verba indenizatória destinada à reforma do imóvel.
O valor dos danos materiais deve ser atualizado utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (a partir do evento danoso - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno ainda o réu a quitar os débitos de IPTU, água/esgoto e energia elétrica, referentes ao período de dezembro de 2018 até a data do efetivo pagamento da verba indenizatória destinada à reforma do bem, acrescidos dos encargos decorrentes da mora na liquidação.
Condeno, ademais, o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser monetariamente corrigido pela SELIC desde a presente data até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Condeno por fim o Município de São Luís/MA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 20:12
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:19
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807476-34.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCYSKCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Com o fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, considerando que já existe nos autos parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:07
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
22/08/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:46
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 22:23
Juntada de contestação
-
09/05/2022 11:02
Decorrido prazo de FRANCYSKCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:07
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807476-34.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCYSKCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCYSKCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, já qualificados na inicial.
Narra a inicial que o requerente é proprietário de Imóvel localizado no Bairro da Cidade Operária.
Aduz que em 01/01/2013 firmou contrato de locação do seu imóvel com o Município de São Luís, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DA CRIANÇA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMCAS, para instalação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do Bairro Cidade Operária.
Alega que decorridos mais de 05 (cinco) anos do contrato, ao final do mês de outubro/2018, a parte requerida comunicou a não continuidade da locação e informou que o contrato vigoraria até o mês de novembro/2018, ficando estabelecido que, consoante cláusula prevista em contrato, seria realizada uma vistoria no imóvel objetivando constatar as suas reais condições, e caso necessário, iniciada a reforma do bem para efetiva devolução da propriedade no estado em que fora locada.
Historia que os laudos técnicos apontaram a necessidade de reforma do imóvel, todavia, esta nunca foi iniciada e, consequentemente, a edificação não foi entregue ao demandante.
Acrescenta que depois de muitos pedidos de solução e denúncias dos prejuízos suportados, o requerido determinou a abertura de processo de indenização em favor do requerente, para que este pudesse realizar a restauração de seu imóvel, o que novamente não foi cumprido até a presente data.
Conclui que durante todo o período em que o imóvel encontra-se fechado, débitos de IPTU e tarifas de água/esgoto continuaram a acumular, fato este que cumulado ao inadimplemento, resultaram na inscrição do nome do autor nos Serviços de Proteção ao Crédito.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada, para que o Município de São Luís seja compelido a proceder imediatamente com os atos de reforma do imóvel, requer ainda em sede de tutela, o pagamento imediato e sucessivos dos valores correspondentes aos alugueis mensais, no valor atual de R$ 4.661,01 (quatro mil e seiscentos e sessenta e um reais e um centavo), reajustados pelo IGP-M (sem prejuízo dos já vencidos desde dez/2018) até o fim da reforma e devolução do imóvel, bem como, a quitação dos débitos relativos a IPTU, água e esgoto. É o relatório.
Decido.
Com fundamento nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, entendo não estarem caracterizados os requisitos imprescindíveis ao deferimento da Tutela pretendida.
Explico.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar de início, que o Código de Processo Civil estabelece no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, senão Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre estes pressupostos, é necessário registrar que a decisão proferida deve ser precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes nos autos.
Ocorre que, compulsando minuciosamente os autos, verifico que, caso deferida a tutela pleiteada, esta esgotará em todo, ou grande parte o objeto da ação, acarretando a clara irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Restando assim notória contradição aos termos legais.
Neste viés, o art. 1º § 3º da LEI Nº 8.437/92, veda o esgotamento do objeto da ação em caráter liminar.
In Verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Acerca da concessão da Tutela, os Tribunais pátrios já se manifestaram, senão vejamos: 1) TJ - AL - Agravo de Instrumento AI n.º 0800308-16.2016.8.02.0000 Data de publicação: 24/05/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO QUANDO ACARRETAR AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, OU IMPORTAR EM RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR, E QUANDO A MEDIDA ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 12.016/09 C/C A LEI Nº 8.437/92.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: CARLOS LAVENHAGEN, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Nesse ínterim, concluo que independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da Tutela, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbices legais, nos termos definidos pelo Art. 300 § 3º do CPC e no art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992.
Diante do exposto e em consonância com os termos do Art. 300, § 3º do CPC, e art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Cite-se o Municipio de São Luis, na pessoa do Procurador - Geral, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do novo Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do art. 178 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil, em razão das reiteradas vezes em que o representante do Município de São Luis manifestou em Juízo, desinteresse em conciliação.
Ademais, tenho como ausente o prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Defiro a gratuidade processual, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA,31 de março de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/04/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:52
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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