TJMA - 0801187-11.2020.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801925-90.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ODILIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PORTO Advogado da requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO - PI12997 SENTENÇA Vistos etc. ODILIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PORTO, já qualificada na exordial, requereu a este Juízo a retificação do seu Registro de Nascimento, sob a alegação de que, quando da lavratura do mesmo, foi grafado de forma incompleta o patronímico da genitora. Com a inicial juntou diversos documentos. Instado a manifestar-se, o Parquet requereu diligência, a qual foi regularmente cumprida.
Oportunamente, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito vestibular, vide Id. 73379711 .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil de Nascimento da postulante que, por envolver direito da personalidade referente ao nome, individualizando a pessoa no seio da família e da sociedade, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, caracterizando-se como garantia de segurança e eficácia das relações jurídicas; todavia, ele não tem caráter absoluto, porque existem diversos fatos que justificam, havendo previsão legal, a alteração do nome, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
Neste contexto, reputo que deve ser acolhida a pretensão deduzida na exordial pela requerente, pois, apreciando a coletânea probatória, verifica-se que no registro de nascimento da parte autora foi consignado de forma errônea o nome da mãe da mesma, conforme descrito na vestibular.
Isto posto, em conformidade com o parecer do Órgão Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja efetuada a retificação requerida no assento de nascimento de ODILIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PORTO, lavrado sob nº 498, às fls. 136 do Livro 56 de Registro de Nascimento do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, para que nele passe a constar como MÃE DA REGISTRADA: EDILMA VIEIRA DO NASCIMENTO PORTO, permanecendo os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Serventia do 2º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, devendo o referido Cartório enviar a Certidão de Nascimento retificada para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, bem como, proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 17 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
04/05/2022 10:33
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ISAC FERREIRA MENDES em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:53
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 23-Março-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801187-11.2020.8.10.0016 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: ISAC FERREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 994/2022-1 (4653) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DEBILIDADE PERMANENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Nesse contexto, nos termos da tabela anexada à Lei n. 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à “ Lesões de órgãos e estruturas crâniofaciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital (100%)”, sendo, na espécie, pelo seu caráter intenso (75%), fixo-a no valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e cinte e cinco reais).
Do valor acima transcrito, ou seja R$ 10.125,00 (dez mil cento e cinte e cinco reais), deverá ser descontado o valor já recebido pelo autor administrativamente, qual seja: R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), com correção monetária e acrescida de juros legais, de acordo com as súmulas 580 e 426, ambas do STJ. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte autora intentou a presente ação de cobrança, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 29/03/2019, que teria resultado em invalidez permanente, tendo a seguradora adimplido a indenização no valor de R$ 3.375,00 a título de invalidez permanente. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Reformando a sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta ante a insuficiência das provas no que tange à invalidez permanente parcial completa da vítima sendo necessária a realização de perícia judicial, incabível em sede de Juizados. b) Reformando a sentença de primeiro grau, acolhendo as preliminares de falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Ultrapassado o pleito anterior, seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor, pelos motivos acima expostos, pugnando, ao final, pela extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; d) Requer, ainda, que caso existente condenação em honorários de sucumbência, que seja fixado no limite de 10% (dez por cento) sobre o importe condenatório, conforme capitulado no art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50; e) Pugna-se pela inversão dos ônus sucumbenciais; f) Além disso, caso não seja acolhido o argumento, requer rejeição expressa dos temas suscitados em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Ensina VICENTE GRECO FILHO que: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz.
Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.” No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto há laudo médico acostado aos autos.
A respeito, já ficou decidido que: “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS).
RECIBOS E LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM OS GASTOS DESEMBOLSADOS PELO AUTOR, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO.
A parte autora relatou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 30/05/2017, na cidade de Sapucaia do Sul.
Em razão do evento, sofreu várias seqüelas e teve despesas com dentista, raio-x, óculos e remédios.
Descreveu o nexo causal, citando a legislação aplicável ao Seguro Obrigatório DPVAT.
Postulou a declaração de seu direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Foram juntados aos autos o boletim de acidente de trânsito e documentos relativos aos procedimentos médicos a que se submeteu a ora recorrente, em decorrência do acidente sofrido, bem como comprovantes de despesas.
Afastada a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria.
Deve ser observado o regramento da Súmula 14 das Turmas Recursais quanto à fixação de competência e valoração do quantum indenizatório.
Os documentos juntados são hábeis a comprovar o acidente, o nexo causal e o fato constitutivo do direito da parte.
Desnecessária a prova pericial, pois a autora busca o ressarcimento das despesas que teve em decorrência do acidente, o que é possível aferir a partir do exame da prova documental.
Fixada a competência do Juizado Especial Cível para apreciação do feito.
Julgamento do feito com base no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O pedido de ressarcimento das despesas médicas e suplementares, em decorrência do sinistro discutido, procede em parte, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, pois glosada a despesa relativa à compra de óculos de grau, no montante de R$ 2.475,00, por não se enquadrar no dispositivo legal em comento.
Condenação que se restringe às despesas com médico/medicamentos.
SENTENÇA REFORMADA.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*89-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 24-04-2019) Afasto a preliminar.
No tocante ao interesse processual, aponto que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange à esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, o interesse de agir se mostra patente na medida em que outra não seria a maneira de a parte autora auferir aquilo que entende devido, senão através do Judiciário, manejando a presente ação com o intuito de verem os seus direitos acolhidos na justa aplicação do direito ao caso concreto.
Afasto a referida preliminar.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro DPVAT.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) pagamento administrativo verificado; e) valor indenizável e percentual.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 29/03/2019 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID 13476352) indica debilidade permanente da função mastigatória.
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de fraturas ósseas e as perdas dentais diminuem o poder de preensão e corte dos alimentos, resultando em debilidade permanente da função mastigatória, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”, a saber 100% (cem por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade, in casu, correspondente a 50% (cinquenta por cento) (repercussão moderada), em razão da debilidade não ser total.
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor superior ao recebido na via administrativa, que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Realizado o abatimento do valor devido, ao que já foi pago ao autor, tem-se que o valor final devido à parte autora pelo seguro DPVAT perfaz o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do pagamento efetuado a menor na esfera administrativa e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Neste sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é necessária a comprovação da existência de requerimento administrativo prévio não atendido, conforme decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 839.314.
Comprovado, no entanto, o requerimento administrativo prévio pelo autor, não se há de falar em extinção do feito por falta de interesse de agir.
Tratando-se de pagamento a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir desde a data do pagamento efetuado a menor na esfera administrativa. (TJ-MG - AC: 10209160091135001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor indenizatório para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 23 de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:09
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801981-75.2022.8.10.0076
Antonio Manoel dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 17:49
Processo nº 0800096-66.2019.8.10.0032
Leonidas Ferreira de Franca
Banco Celetem S.A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 23:44
Processo nº 0815643-14.2020.8.10.0000
A Silveira com e Rep LTDA - ME
Fazenda Publica do Municipio de Sao Luis
Advogado: Joao Alfredo Carneiro de Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 17:46
Processo nº 0800356-75.2022.8.10.0150
Adriano Azevedo Soares
Camilar Moveis e Eletrodomesticos LTDA -...
Advogado: Marcio Campos Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 11:15
Processo nº 0000762-42.2017.8.10.0074
Elizangela Rodrigues de Carvalho
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00