TJMA - 0817550-60.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/08/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ALDENER FERREIRA RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817550-60.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Aldener Ferreira Rodrigues Advogado(s) : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Bonsucesso S/A Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A omissão nos julgados “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício”.
Assim, o pronunciamento é omisso quando não se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questão de ordem pública. 2.
Assiste razão à embargante quanto à omissão do julgado em relação ao percentual dos honorários advocatícios.
De fato, o entendimento dominante no STJ é no sentido de que a observância da regra geral é obrigatória, ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa, consoante os termos do § 2º do art. 85, não havendo que se falar em discricionariedade do magistrado na aplicação do referido dispositivo. 3.
Embargos acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.07.2023 a 13.07.2023, em acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALDENER FERREIRA RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/06/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2023 06:09
Decorrido prazo de ALDENER FERREIRA RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
01/03/2023 06:21
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817550-60.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Aldener Ferreira Rodrigues Advogado(s): Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Bonsucesso S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 21392457.
Em suas razões de ID nº 21856281, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
27/02/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2022 20:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/11/2022 00:02
Publicado Ementa em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2.
Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que a autora faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4.
Quanto aos valores já descontados dos proventos da autora, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5.
O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e,
por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6.
Quanto às despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/11/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:24
Conhecido o recurso de ALDENER FERREIRA RODRIGUES - CPF: *62.***.*40-97 (REQUERENTE) e provido em parte
-
27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/09/2022 09:53
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2022 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 12:56
Juntada de parecer
-
14/07/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861229-13.2016.8.10.0001
Maria de Lourdes Alencar Araujo
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Viviane de Jesus Serrao Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 08:51
Processo nº 0861229-13.2016.8.10.0001
Maria de Lourdes Alencar Araujo
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2016 09:34
Processo nº 0803166-28.2019.8.10.0053
Cleane dos Santos Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 14:43
Processo nº 0803166-28.2019.8.10.0053
Cleane dos Santos Pereira
D P L Construcoes LTDA
Advogado: Daladier Ferraz Cezar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 15:49
Processo nº 0801301-38.2021.8.10.0137
Sebastiao Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 15:11