TJMA - 0803634-58.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 09:03
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:22
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE abril DE 2022 RECURSO Nº 0803634-58.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: ANA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO (a): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RECORRIDO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13269-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 277/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC – AUSÊNCIA DE CONTRATO – PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado via RMC não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da recorrente.
Na sentença foi determinada apenas a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, a autora pede a fixação de indenização por danos morais. 2 – In casu, verifico que não restou comprovado na inicial o prejuízo material, haja vista que o extrato de consignações (ID. 13597249) aponta apenas uma reserva de margem consignável no valor de R$ 39,40, sendo excluída no mês subsequente ao início.
A ausência de provas dos fatos alegados na inicial seria o suficiente para inviabilizar o pleito indenizatório por danos morais e poderia ensejar, inclusive, na improcedência do pleito, contudo, como só houve recurso da autora, deve-se manter a sentença com relação ao dano material, ante a vedação da reformatio in pejus. 3 – Recurso não provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de abril de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
17/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:21
Conhecido o recurso de ANA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *29.***.*91-30 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/05/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2022 01:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2022 06:00.
-
09/04/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 08/04/2022 06:00.
-
05/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803634-58.2019.8.10.0031 Recorrente: ANA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A Recorrido: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29.04.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 31 de março de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
01/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
21/02/2022 01:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/02/2022 06:00.
-
21/02/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 19/02/2022 06:00.
-
16/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808299-85.2022.8.10.0040
Marcio Silva Feitosa
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Victor Rosa Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 16:39
Processo nº 0808299-85.2022.8.10.0040
Marcio Silva Feitosa
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Victor Rosa Nobre
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0808087-84.2022.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Aciel Jorge Ribeiro Moreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 17:46
Processo nº 0818275-53.2021.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cidismar Pereira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 09:23
Processo nº 0800665-93.2022.8.10.0054
Joseane Pereira de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 11:39