TJMA - 0815777-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA CANTANHEDE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815777-67.2022.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - MA 12105 REQUERIDO: RONALDO JOSE DA SILVA CANTANHEDE DESPACHO: Em face a não manifestação referente ao Ato Ordinatório de Id 81301331, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
05/10/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:57
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ISMAEL GAMA MARTINS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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02/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:13
Decorrido prazo de ISMAEL GAMA MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 14:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815777-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL GAMA MARTINS - MA18167 REQUERIDO: RONALDO JOSE DA SILVA CANTANHEDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão da oficiala de justiça ID nº 70055361, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:14
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 19/09/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/11/2022 10:14
Conciliação infrutífera
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19/09/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/08/2022 19:51
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA CANTANHEDE em 09/08/2022 23:59.
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25/06/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 22:00
Juntada de diligência
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04/06/2022 11:45
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815777-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTORA: MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL GAMA MARTINS - MA18167 REQUERIDO: RONALDO JOSE DA SILVA CANTANHEDE DECISÃO MARIA CARVALHO DOS SANTOS ajuizou esta demanda em face de RONALDO JOSÉ DA SILVA CANTANHEDE, objetivando a imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Para tanto, sustenta ter adquirido por compra junto a Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Rua Portugal, n° 31, Residencial Reviver, bairro Cidade Operária, CEP: 65058-267, nesta capital.
Aduz que o réu está ocupando indevidamente o referido bem, recusando-se a desocupar o imóvel, motivo pelo qual pleiteia a imissão liminar na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, acha-se devidamente comprovado nos autos que o imóvel em comento teve a posse consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, em razão da inadimplência do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, firmado entre o agente financiador e Ronaldo José da Silva Cantanhede, ora requerido.
Na sequência, após dois leilões negativos, o imóvel foi vendido pela CEF e adquirido pela autora, conforme registro imobiliário do 2º Cartório de Registro de Imóveis, matrícula nº 17136 (ID nº 63569186).
Assim, constata-se a presença da probabilidade do direito autoral.
Ora, não é legítimo que o réu permaneça no bem, usufruindo gratuitamente do imóvel, sem qualquer título que o ampare.
O perigo da demora reside no fato de que a permanência do réu no imóvel acarretará prejuízos e sérios transtornos para a autora, pois não poderá usufruir o bem pelo qual pagou.
Isso posto, defiro a liminar pleiteada para o fim de imitir a autora na posse do imóvel caracterizado na inicial, assinando ao réu o prazo de trinta dias corridos para desocupação voluntária, sob a cominação de passado esse prazo, sem a entrega do bem, serem retirados coercitivamente do mesmo, inclusive com auxílio de força policial.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22032517500454500000059494362 .
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade - Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 19/09/2022, às 10:30, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66706495 dos autos. -
25/05/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 00:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:06
Decorrido prazo de ISMAEL GAMA MARTINS em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2022 15:53
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815777-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL GAMA MARTINS - MA18167 REQUERIDO: RONALDO JOSE DA SILVA CANTANHEDE DECISÃO Cuida-se de demanda judicial ajuizada sob o procedimento comum em que MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA litiga contra RONALDO JOSE DA SILVA CANTANHEDE, que, em síntese, objetiva a imissão na posse de imóvel adquirido em praça pública, em 16/12/2020, localizado na Rua Portugal, n.° 31, Residencial Reviver, Cidade Operária, São Luís/MA, CEP: 65058-267, matricula n.º 17136.
No entanto, em conformidade com o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, a presente demanda judicial aparenta ser idêntica a um outro feito, registrado sob o n.º 0844955-95.2021.8.10.0001, distribuído à 9ª Vara Cível deste termo judiciário, e julgado extinto sem a resolução do mérito (no caso, por homologação do pedido de desistência).
Assim, por força do art. 286, inciso II, do CPC/2015 (“serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido...”), determino a remessa do presente feito àquela unidade jurisdicional.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível -
01/04/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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