TJMA - 0801740-35.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORBA DA CRUZ em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORBA DA CRUZ em 27/06/2022 23:59.
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14/07/2022 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORBA DA CRUZ em 10/06/2022 23:59.
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04/07/2022 22:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2022 23:59.
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15/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2019 08:30, 2ª Vara de Coroatá.
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06/06/2022 17:18
Conciliação infrutífera
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05/06/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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04/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 16:53
Juntada de diligência
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03/06/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 16:10, Centro de conciliação Itinerante.
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03/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 14:37
Juntada de diligência
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02/06/2022 11:56
Juntada de petição
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30/05/2022 05:05
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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19/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801740-35.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RAIMUNDA BORBA DA CRUZ Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 06 de junho de 2022, às 16:10 horas, através de videoconferência.
INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscslzsala2, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de maio de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
18/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 15:55
Juntada de petição
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06/04/2022 19:09
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801740-35.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RAIMUNDA BORBA DA CRUZ Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação da parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc. Consta contestação. A audiência designada nos autos não se realizou. Ainda que se trate de procedimento submetido à Lei 9.099/95, deixo de designar AUDIÊNCIA a que alude a referida lei, uma vez que esta tem sido infrutífera nestes casos na maior parte das vezes. Tal solução, contudo, não impede a realização de acordo entre as partes. Desta forma, as partes poderão, se desejarem, ofertar proposta de acordo, a qual será homologado por este juízo.
Por outro lado, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Se,
por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais. Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. Diligencie-se." Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 22:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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26/11/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 14:46
Juntada de petição
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19/10/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2020 10:58
Juntada de diligência
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16/10/2020 11:45
Juntada de petição
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21/08/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
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29/07/2020 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 21:08
Juntada de diligência
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12/06/2020 09:25
Juntada de petição
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09/06/2020 17:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 17:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2020 15:00 2ª Vara de Coroatá.
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22/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 02:12
Conclusos para decisão
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18/04/2020 02:11
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:10
Juntada de petição
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21/01/2020 10:09
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2019 15:55
Juntada de contestação
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30/08/2019 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORBA DA CRUZ em 28/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 15:18
Juntada de petição
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08/08/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 14:51
Juntada de diligência
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07/08/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 15:56
Juntada de diligência
-
07/08/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/09/2019 08:30 2ª Vara de Coroatá.
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25/06/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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