TJMA - 0800039-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:20
Juntada de termo
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22/05/2025 11:19
Juntada de malote digital
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22/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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03/07/2023 07:14
Juntada de Certidão
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01/07/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:47
Juntada de petição
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24/04/2023 16:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0800039-13.2020.8.10.0000 Agravante: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A Advogado: Dr.
Laurindo Leite Júnior (OAB/SP 173.229) e Outro Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando tese fixada pelo STF em repercussão geral. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 12 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de ID 20425190 desta Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 660 STF, mantendo o Acórdão que reputou legal o uso do Preço Máximo ao Consumidor como base de cálculo para ICMS.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que a omissão do Acórdão recorrido sobre materiais essenciais deduzidas no recurso implicou violação aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
Afirma que o Tema 660/STF exclui da apreciação do STF apenas questões afetas ao devido processo legal, e não a discussão relativa à violação do direito de acesso à justiça (ID 21046027).
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
A insurgência do Agravante não merece prosperar na medida em que a tese deduzida no Recurso Extraordinário, segundo a qual o acórdão violou os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, é de natureza processual cuja repercussão geral já foi expressamente afastada pelo STF ao fixar o Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
A alegação de violação do direito de acesso à justiça foi deduzida pelo Agravante com igual sentido de violação ao devido processo legal, pois afirmou que “sequer teve a oportunidade de ter suas razões recursais apreciadas na origem tendo seus direitos constitucionais cerceados”, motivo pelo qual a questão também está abarcada pelo Tema 660/STF.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos, pelo que submeto o presente Recurso a julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (AGRAVADO) e não-provido
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12/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 08:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2023 16:49
Juntada de petição
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17/03/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:30
Juntada de petição
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02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0800039-13.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A Advogados: Dr.
Laurindo Leite Júnior (OAB/SP 173.229) e Dr.
Leandro Martinho Leite (OAB/SP 174.082) AGRAVADO: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/11/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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19/10/2022 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2022 17:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/09/2022 08:50
Juntada de petição
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28/09/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800039-13.2020.8.10.0000 Recorrente: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A Advogados: Dr.
Laurindo Leite Júnior (OAB/SP 173.229) e Dr.
Leandro Martinho Leite (OAB/SP 174.082) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento do Recorrido para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo Recorrente, por entender serem as provas dos autos inaptas a afastar, em análise perfunctória, a presunção de legalidade do uso do PMC/CMED como base de cálculo de ICMS.
Em suas razões do RE e do REsp, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 5º XXXV e LVI da CF, além do art. 1.022 II do CPC, ao argumento de que o Acórdão não enfrentou todos os argumentos fáticos aptos a infirmar o decidido, o que implica violação aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
Sustenta que os julgadores devem se manifestar sobre prova documental que, em seu entender, atesta a impossibilidade de uso dos tetos fixados pela CMED (PMC/CMED) como base de cálculo de ICMS devido por substituição tributária, eis que não representam os preços médios de comercialização de medicamentos, tampouco sugestões nesse sentido.
Defende que, por efeito das aludidas provas, preenche os requisitos à concessão de tutela de urgência, notadamente pelo risco de sofrer injusta constrição patrimonial.
Assim, requer a anulação da decisão.
Contrarrazões nos IDs 20064749 e 20066527. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, sobre a alegada contrariedade à norma constitucional por violação do princípio do devido processo legal e, por conseguinte, do acesso à justiça, observo que a matéria recursal possui “natureza infraconstitucional”, a que se atribui “os efeitos da ausência de repercussão geral”, conforme já definido no Tema 660/STF, pelo que nego seguimento ao RE.
Quanto ao REsp, tenho que o recurso carece de viabilidade, mercê da deficiência recursal, pois dirigido contra acórdão que julgou agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela provisória, nos termos da aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, certo de que o STJ entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC. art. 1.030 I a) e INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/09/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:53
Recurso Especial não admitido
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26/09/2022 12:53
Negado seguimento ao recurso
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13/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:04
Juntada de termo
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12/09/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/08/2022 15:58
Juntada de recurso especial (213)
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26/07/2022 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DIA 11 A 18 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800039-13.2020.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0843823-71.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A ADVOGADOS: LAURINDO LEITE JÚNIOR (OAB/SP SOB Nº 173.229), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB/SP SOB Nº 174.082) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a base de cálculo para apuração do ICMS fora devidamente examinada na decisão embargada, conforme trechos do julgado.
III.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, em 11 a 18 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 20:35
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2022 03:36
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 19/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
07/04/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800039-13.2020.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0843823-71.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A ADVOGADOS: LAURINDO LEITE JÚNIOR (OAB/SP SOB Nº 173.229), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB/SP SOB Nº 174.082) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se das partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/04/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 05:12
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 11:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/01/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/12/2021 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 13:53
Desentranhado o documento
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17/12/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:43
Juntada de malote digital
-
17/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2021 13:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/12/2021 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2021 13:48
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 08:08
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2021 10:10
Juntada de petição
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19/11/2021 12:33
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:21
Juntada de petição
-
16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 01:30
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2021 18:12
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 09:26
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2021 01:27
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 13:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/05/2021 08:39
Juntada de petição
-
19/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:35
Juntada de malote digital
-
17/05/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 10:31
Juntada de malote digital
-
17/05/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2021 19:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 17:33
Juntada de petição
-
19/02/2021 15:24
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2020 15:51
Juntada de petição
-
28/11/2020 01:42
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 18:13
Processo Reativado
-
18/11/2020 18:13
Juntada de malote digital
-
18/11/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 18:06
Outras Decisões
-
27/08/2020 15:55
Juntada de petição
-
18/08/2020 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2020 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2020 01:08
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 17/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:40
Juntada de petição
-
24/07/2020 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
23/07/2020 10:28
Juntada de malote digital
-
22/07/2020 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 12:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
20/07/2020 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado
-
07/07/2020 10:06
Juntada de petição
-
25/06/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2020 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2020 16:38
Juntada de parecer do ministério público
-
14/05/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2020 00:56
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:06
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2020.
-
28/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
21/02/2020 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2020 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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