TJMA - 0855943-83.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL SANTOS SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 16:09
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/08/2024 00:09
Publicado Notificação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
12/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 20:47
Juntada de termo
-
09/08/2024 18:36
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/07/2024 11:40
Juntada de recurso especial (213)
-
27/06/2024 00:04
Publicado Notificação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:35
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
20/06/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2024 12:47
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:42
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
30/05/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 19:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
28/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/05/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2024 10:45
Juntada de petição
-
19/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/05/2024 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2024 20:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 19:42
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855943-83.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA (OAB MA17002) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de novembro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855943-83.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADA: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA Advogado(s): FRANAD NASCIMENTO ROCHA (OAB MA17002) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em contradição e omissão.
III.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada.
Alega a embargante em suas razões, em suma, ocorrência de contradição argumentando que teria colacionado em sede de defesa o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária; e omissão quanto ao pedido de compensação de valores que teriam sido transferidos para a conta da parte embargada, bem como em relação à fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, que estaria em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que a decisão monocrática ora combatida foi julgada em consonância ao art. 932, V do CPC o qual autoriza o Relator dar ou negar provimento ao recurso, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, de observância obrigatória.
Com efeito, a decisão embargada se encontra de acordo com o entendimento do STJ e STF bem como com a tese fixada no IRDR 53.983/2016 por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Sendo assim, verifico que não há o que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o douto juízo ponderou todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, e exauriu a matéria, senão vejamos: “(…) Em que pesem as declarações da instituição financeira de que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da celebração do contrato de empréstimo consignado, tombado sob o n° 711488940-0, durante a instrução processual, não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato no importe de e R$ 13.524,90 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas fixas e sucessivas de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Para demonstrar o benefício auferido com o negócio jurídico, o apelado limitou-se a apresentar comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), trata-se, contudo, de documento produzido unilateralmente, que não se mostra hábil a comprovar que tal valor tenha sido repassado ao consumidor.
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o banco é quem estava incumbido de demonstrar a sua existência e validade (art. 6, VIII do CDC), e não o fez durante a instrução processual, motivo porque se constata que não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC (…)”.
No caso dos autos, a parte ora embargante, alega quanto a existência de contradição em relação à compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, bem como em relação à fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, que estaria em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Ressalta-se que o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo recorrente é print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova, não sendo suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor.
Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021).
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
III..
Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3.
No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Dessa forma, impossível a compensação de valores quando não comprovado o depósito efetivo.
No que tange ao índice de correção monetária e juros de mora foram fixados com fundamento nas Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme consignado na decisão supratranscrita.
Assim sendo, in casu, inexiste as contradições apontadas, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE.
SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO.
CIÊNCIA DAS PARTES.
APELO IMPROVIDO.
OFENSA A COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC.
II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado.
III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária.
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:53
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
17/05/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL SANTOS SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
-
10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855943-83.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 03 de maio de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:43
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 21:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 14:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855943-83.2018.8.10.0001 APELANTE: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA (OAB MA17002) E OUTROS APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE21714) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 711488940-0, supostamente assinado pelo apelante, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo apelado, deve responder pela restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
III.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
V.
Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
VI.
Apelo conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE EMANOEL SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.” Nas razões recursais (ID 17241448), alega a parte apelante que a instituição financeira, não trouxe aos autos nenhum comprovante de transferência/disponibilização de valores (TED/DOC), apto a provar o repasse da quantia que alegou ter emprestado.
Argumenta que não assinou nenhum contrato de empréstimo, e que o banco contrapõe tal afirmação anexando suposto contrato de empréstimo assinado pela parte apelante.
Aduz que a liberação do valor emprestado anexado aos autos, trata-se de uma tela sistêmica, portanto, prova unilateral, e, por ser produzida unilateralmente são sujeitas a adulterações ao sabor da conveniência.
Sustenta que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira e não tendo demonstrado o negócio jurídico, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro.
Dessa forma, pugna pelo pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com a anulação do contrato, a condenação do apelado por danos materiais em dobro, ao pagamento dos danos morais.
Postulou ainda pela da justiça gratuita.
Contrarrazões, (ID 17241453).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, (ID 20224416). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o apelante pretende discutir, por meio do presente recurso, contrato de empréstimo que gerou descontos em seus vencimentos no importe de R$ 6.796,84 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma não ter entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, motivo por que foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Em que pesem as declarações da instituição financeira de que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da celebração do contrato de empréstimo consignado, tombado sob o n° 711488940-0, durante a instrução processual, não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato no importe de e R$ 13.524,90 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas fixas e sucessivas de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Para demonstrar o benefício auferido com o negócio jurídico, o apelado limitou-se a apresentar comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), trata-se, contudo, de documento produzido unilateralmente, que não se mostra hábil a comprovar que tal valor tenha sido repassado ao consumidor.
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o banco é quem estava incumbido de demonstrar a sua existência e validade (art. 6, VIII do CDC), e não o fez durante a instrução processual, motivo porque se constata que não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC.
No tocante à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela parte apelante, é preciso ter em mente que, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa.
Além disso, a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno.
Neste sentido, reiterados julgados sobre a matéria originaram a edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A respeito do tema colaciono, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". [?] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, inDJe de 12/04/2016).
Assim, deve-se reconhecer a ilicitude dos descontos realizados para adimplir um contrato nulo, o que faz recair sobre o banco o dever de reparar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a fim de condenar o banco, ora apelado a restituir em dobro descontados dos proventos do consumidor.
Na espécie, presume-se o dano in re ipsa ao patrimônio imaterial, em razão dos descontos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuiu o valor destinado à sua subsistência - lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Veja-se a esse respeito o entendimento da jurisprudência desta Corte em caso semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar.
II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral.
III - Apelo improvido. (AC nº34.633/2014 - São Luís Gonzaga do Maranhão, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. em 08/04/2015).
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformando a sentença combatida, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente a título de empréstimo consignado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC.
Que seja mantida a justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA),13 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/01/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 11:59
Conhecido o recurso de JOSE EMANOEL SANTOS SILVA - CPF: *55.***.*88-20 (REQUERENTE) e provido
-
19/09/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 12:29
Juntada de parecer
-
01/09/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801373-55.2021.8.10.0030
Maria dos Remedis Carvalho de Sousa
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 10:32
Processo nº 0801373-55.2021.8.10.0030
Maria dos Remedis Carvalho de Sousa
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Michael Eceiza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 14:22
Processo nº 0800614-57.2021.8.10.0106
Pedro Alves de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:03
Processo nº 0855943-83.2018.8.10.0001
Jose Emanoel Santos Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Franad Nascimento Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 13:30
Processo nº 0800614-57.2021.8.10.0106
Pedro Alves de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 21:02