TJMA - 0040784-12.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 05:39
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0040784-12.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J LOPES FERREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FED MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, referente a honorários sucumbenciais, ajuizado por J LOPES FERREIRA - ME contra ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FED MARANHAO, ambos nos autos qualificados.
Determinada a intimação do executado para pagar e/ou impugnar (id 64938896).
Petição do devedor impugnando o cumprimento de sentença alegando excesso de execução e informando o pagamento da quantia de R$ 24.381,90 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos) em id 67659190.
Manifestação do exequente reconhecendo que errou quando da atualização do valor da causa, oportunidade em que requereu alvará judicial por meio de transferência bancária do valor consignado e por consequência reconheceu a satisfação da obrigação (id 67678473). É o relatório.
Decido.
Prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença ante reconhecimento do exequente de que seus cálculos foram equivocados.
Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Outrossim: 1 - Expeça-se ofício com força de Alvará Judicial, com ônus (mediante prévio recolhimento das custas de emissão de alvará), para que o Banco do Brasil promova a transferência da quantia de R$ 24.381,90 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos, que se encontra depositada em conta judicial id 1900127931526, com seus acréscimos legais e proporcionais, para a conta junto ao Banco do Brasil, Agência 2972-6, Conta Corrente n° 20675-X, CPF N° *36.***.*91-91, de titularidade do advogado do autor, CLAUDIOMAR DOMINIICI DE LIMA, OAB/MA 8.809. 2 - Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais com base no valor da condenação.
Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 3 - .Após pesquisas desta unidade jurisdicional, constatou-se que os presentes autos foram migrados, pelo juízo de 2º grau, para a plataforma PJE – Processo Judicial Eletrônico, permanecendo os autos físicos no juízo a quo.
Desse modo, para evitar duplicidade de feitos distribuídos a este signatário, faz-se necessário proceder a baixa, dos supramencionados autos, no sistema Themis PG, devendo permanecer em tramitação apenas o processo virtualizado.
Portanto, determino que a Secretaria da 11ª Vara Cível proceda o arquivamento dos autos nº 0040784-12.2013.8.10.0001, com baixa por virtualização.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 17:34
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:34
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 23/09/2022 23:59.
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24/10/2022 14:39
Juntada de petição
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06/09/2022 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:23
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040784-12.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J LOPES FERREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A ESPÓLIO DE: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FED MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A (...) Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 3 - .Após pesquisas desta unidade jurisdicional, constatou-se que os presentes autos foram migrados, pelo juízo de 2º grau, para a plataforma PJE – Processo Judicial Eletrônico, permanecendo os autos físicos no juízo a quo.
Desse modo, para evitar duplicidade de feitos distribuídos a este signatário, faz-se necessário proceder a baixa, dos supramencionados autos, no sistema Themis PG, devendo permanecer em tramitação apenas o processo virtualizado.
Portanto, determino que a Secretaria da 11ª Vara Cível proceda o arquivamento dos autos nº 0040784-12.2013.8.10.0001, com baixa por virtualização.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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21/07/2022 10:53
Realizado cálculo de custas
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15/07/2022 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2022 14:37
Juntada de termo
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12/07/2022 19:17
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:39
Juntada de Ofício
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25/05/2022 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/05/2022 13:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/05/2022 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:19
Juntada de petição
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24/05/2022 19:18
Juntada de petição
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03/05/2022 05:27
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2022 09:46
Juntada de petição
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05/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:08
Juntada de petição
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31/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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