TJMA - 0800204-50.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 09:13
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA TAVARES AMORIM DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS NETO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS NETO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA TAVARES AMORIM DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:18
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800204-50.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 Requerido: JOSE GONCALVES DOS SANTOS NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 5 (cinco) dias após o prazo para o cumprimento do acordo.
Não havendo manifestação das partes, retornem conclusos para extinção. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada e recolham--se eventuais mandados em aberto. Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 5 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:05
Homologada a Transação
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04/04/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/04/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:09
Juntada de petição
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15/03/2022 09:14
Juntada de termo
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27/02/2022 10:03
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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