TJMA - 0800405-60.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:46
Baixa Definitiva
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21/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:09
Decorrido prazo de KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:09
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:09
Decorrido prazo de VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA (ODONTOCOMPANY CIDADE OPERÁRIA) em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:50
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800405-60.2022.8.10.0007 RECORRENTE: KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A RECORRIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA (ODONTOCOMPANY CIDADE OPERÁRIA) Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247-A, GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA10206-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 166/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS RÉUS QUE NÃO SE ESTENDE AO CORRÉU, POR SER DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO QUANTO AO ÚLTIMO EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA CASSADA, COM A REJEIÇÃO, NO MÉRITO, DO PEDIDO AUTORAL EM FACE DA CREDZ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao dia 8 do mês de fevereiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA (ODONTOCOMPANY CIDADE OPERÁRIA), na qual alegou, em síntese, que foi surpreendida com a chegada, na sua residência, de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 285,66 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em virtude de uma suposta compra, no valor de R$ 4.000,05 (quatro mil reais e cinco centavos), parcelada em 15 vezes e, de “anuidade diferenciada”, no importe de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos).
Prosseguiu aduzindo que não solicitou o cartão de crédito em questão, tendo sido vítima de fraude.
Esclareceu que possui aparelho ortodôntico e faz manutenção mensalmente, e, em meados de dezembro de 2021, se dirigiu à ODONTOCOMPANY, situada na Cidade Operária, nesta Capital, com o intuito de realizar a manutenção mensal do seu aparelho ortodôntico, quando lhe foi informado que precisaria de um implante, contudo, retrucou dizendo que não iria fazer o serviço, por não possuir condições de arcar com a despesa, sendo-lhe oferecido um orçamento, naquela oportunidade, que de boa-fé foi aceito, pois não importava na aceitação da oferta.
Asseverou que lhe foi repassado pelo atendente da clínica odontológica que o orçamento seria encaminhado posteriormente por e-mail, mas era necessário tirar uma fotografia sua e de documentos pessoais, a fim de que fosse efetivado o cadastro.
Afirmou que o citado orçamento nunca foi encaminhado, ficando surpresa ao receber a fatura de um cartão de crédito que não solicitou, contendo a cobrança do serviço em questão.
Arrematou aduzindo que tentou resolver o imbróglio perante à operadora do cartão de crédito, mas não obteve êxito, sendo exigido que o fornecedor do serviço solicitasse o estorno do pagamento, tentando, ainda, que este o fizesse, mas lhe foi exigida a assinatura de distrato.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 4.000,05 (quatro mil reais e cinco centavos), bem como seja determinado o cancelamento do cartão de crédito em questão e, ainda, condenadas as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sentença ID 22253275, o magistrado a quo revogou a liminar, extinguindo o processo sem resolver o mérito, por ausência superveniente de interesse processual em relação à demandada CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Irresignada, KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA interpôs Recurso Inominado (ID 22253277) requerendo a reforma da sentença, com a condenação da Recorrida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que houve condutas isoladas, que não são abarcadas pelo acordo efetivado com a litisconsorte passiva VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA.
Asseverou, nesse ponto, que a citada instituição financeira emitiu cartão sem a sua anuência, viabilizando a compra fraudulenta sem que tivesse sido entregue no seu endereço e sequer desbloqueado.
CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 22253281, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Da análise acurada dos autos vislumbro que o juízo a quo homologou, em audiência, a transação realizada pela parte autora, ora Recorrente, com o litisconsorte passivo VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA., nos seguintes termos: Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, tendo formalizado o seguinte acordo: A promovida VIEIRA, VIEIRA & LIMA compromete-se em pagar à promovente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via PIX, e cancelamento do débito, referente ao objeto da presente demanda, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Na ocasião, a demandante informou a sua chave PIX para a transferência bancária: CPF nº *24.***.*99-15, de titularidade da própria promovente.
A promovida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA não apresentou proposta de acordo.
Na oportunidade, a promovente e o seu advogado confirmaram em audiência o recebimento do valor acima descrito, assim como o recebimento da carta comprovando o cancelamento do débito, estando satisfeitas as obrigações da primeira promovida.
A propósito, a transação representa um acordo de vontade das partes, com sacrifícios recíprocos, sendo, por isso, uma forma de autocomposição da lide, uma vez que não é o juiz quem decide o conflito, competindo-lhe, tão somente, homologar o acordo feito (Vide art. 842 do CC).
A transação, inclusive, não guarda relação com o objeto do processo, podendo ampliar objetiva e subjetivamente a lide, de modo que é passível de homologação até mesmo matéria que não havia sido suscitada, com a vinculação, inclusive, de terceiro (Inteligência do art. 515, §2º do CPC).
Estabelecidas tais premissas, em que pese a homologação da transação suso com o litisconsorte passivo VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA., entendo que esta não se estende à Recorrida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, pois em audiência houve ressalva expressa, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à última, senão, vejamos: Ata de audiência ID 22253274 3 – SENTENÇA Vistos etc., Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes (promovente e promovido 1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito apenas quanto à promovida VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA e fixo multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do acordo, caso não seja cumprido no prazo estipulado.
A empresa VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA fica excluída da presente lide, permanecendo apenas em desfavor de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes e seus advogados.
Faça-se conclusão do processo para julgamento. (GRIFEI) Some-se a isso o fato de que a consumidora Recorrente detalhou a conduta autônoma da empresa Recorrida, diversa, inclusive, daquela perpetrada pelo litisconsorte passivo com quem firmou o acordo, o que corrobora a inaplicabilidade ao caso em tela do disposto no art. 844, §3º do Código Civil.
Desta feita, impõe-se a cassação da sentença extintiva, com o julgamento imediato do mérito, estando a causa madura.
Pois bem, é cediço que a responsabilidade civil em casos tais pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano moral (art. 5º, incs.
V e X da CF) alegado e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), por incidir a responsabilidade objetiva (Vide art. 14 do CDC).
Alegando a consumidora Recorrente que não solicitou a emissão do cartão de crédito em questão, incumbia à Recorrida demonstrar cabalmente o fornecimento regular dos seus serviços creditícios, nos moldes do art. 14, §3º do CDC, ônus do qual se desincumbiu.
Ademais, na defesa ofertada (ID 22253255) juntou a documentação pessoal apresentada pela consumidora, bem como a fotografia desta tirada presencialmente e, ainda, a proposta de adesão ao Cartão CREDZ, devidamente assinada, cuja assinatura sequer foi impugnada.
Não persiste, por isso, a alegação tecida na exordial no sentido de que almejava obter, unicamente, um orçamento de serviços ortodônticos, não tendo autorizado a emissão do cartão de crédito CREDZ, já que na citada proposta constou expressamente a solicitação de emissão respectiva.
No que tange à inclusão de compra parcelada (30/12 Parcela Facil 01/15 266,67 - ID 22253255, P. 11) no citado cartão, ressalto que, de fato, é manifesto o defeito do serviço, pois, como se denota dos SMS`s juntados no ID 22253186 sequer foi solicitado o desbloqueio do plástico, se quedando a operadora inerte em comprovar que o lançamento em questão foi autorizado pela consumidora Recorrente, sendo este, inclusive, voluntariamente cancelado pelo credor (VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA - ODONTOCOMPANY CIDADE OPERÁRIA), conforme acordo celebrado em audiência (ID 22253274) Contudo, a mera cobrança indevida não enseja, por si só, o dever de indenizar danos morais, especialmente quando ausente a prova de consequências gravosas outras, como a exposição da consumidora Recorrente a ridículo ou, ainda, a negativação indevida do seu nome.
Os danos morais, inclusive, sob pena de serem banalizados, não se confundem com o mero dissabor, pressupondo efetiva lesão a direito personalíssimo, o que não se deu na situação submetida à análise.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para cassar a sentença extintiva, julgando, desde logo, o mérito para rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado em face da CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:54
Conhecido o recurso de KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA - CPF: *24.***.*99-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:44
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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