TJMA - 0002434-40.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
Retornados os autos da Instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão (MA), 12 de maio de 2022.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário -
10/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2022 10:37
Baixa Definitiva
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06/05/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS E SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0002434-40.2014.8.10.0123 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS E SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada.
No mais, entendo que a decisão monocrática se encontra plenamente fundamentada quantos aos motivos que justificaram a manutenção do valor fixado a título de danos morais. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 22 a 29 de março de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID. 13857242) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória de nulidade contratual e obrigação de fazer.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, mantendo a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária (“Cesta b.
Expresso”) da conta da agravada, bem como quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 13857243), reiterando a argumentação de que os descontos efetuados na conta da parte contrária foram realizados de forma legal e que não houve comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão monocrática para que se dê provimento ao recurso e, subsidiariamente, seja minorado o valor dos danos morais.
Apesar de regularmente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Ainda, em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 22 a 29 de março de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11 -
06/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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30/03/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS E SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS E SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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24/11/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 22:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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