TJMA - 0001416-76.2017.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2025 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 21:51
Prejudicado o recurso FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *34.***.*26-00 (APELANTE)
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22/06/2025 21:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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08/06/2025 20:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0001416-76.2017.8.10.0123 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnico Judiciário matricula 161992 -
07/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001416-76.2017.8.10.0123 - 4114642019 APELANTE: FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA BRITO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO PROCURADOR: ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A TUTELA JUDICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) É pacífico o entendimento de que a ausência de requerimento administrativo não implica na carência da ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a um prévio requerimento, sob pena de afronta aos preceitos constitucionais previstos no art. 5, XXXV, da CF/88. 2) Entendo que a possibilidade de extinção da ação pela possível não promoção de composição extrajudicial por parte da Agravante colide com a garantia contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3) Recurso de Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DARPROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE MARÇO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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