TJMA - 0801259-52.2018.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:00
Juntada de petição
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28/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:55
Juntada de petição
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26/02/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:51
Juntada de termo
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14/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 17:46
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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04/08/2023 20:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:23
Juntada de protocolo
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18/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:33
Decorrido prazo de SEVERA AROUCHA SILVA - ME em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:41
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801259-52.2018.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCELA REJANE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: SEVERA AROUCHA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A D E C I S Ã O Dos autos verifica-se a interposição de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO promovida por SEVERA AROUCHA SILVA - ME, em que requer o acolhimento do parcelamento da dívida.
Intimada, o exequente ofereceu contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § º do CPC poderá ser alegado na impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei).
A parte executada, ora impugnante não trouxe nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.
Assim, não cabe impugnação para coibir o exequente a aceitar o parcelamento da dívida.
Recentemente, o STJ decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença.
Ressaltou ainda que o parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional. É admitido, entretanto, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução, o que não é a hipótese, pois o exequente NÃO concordou com o parcelamento da dívida.
Destaco a mencionada decisão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6) (RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ENCAPA ATACADO E VAREJO LTDA ADVOGADOS : LUCAS BADARO GUIMARAES - MG181007 PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951N RECORRIDO : ADVOCACIA CARLOS GOULART ADVOGADO : NEWTON DE ARAUJO LOPES JUNIOR - MG167445 24 de maio de 2022).
Nestes termos, REJEITO a Impugnação à Execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do valor devido, com o acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada dos cálculos, determino, desde já, o bloqueio eletrônico do valor atualizado da execução nos ativos financeiros da executada.
Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Após o decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornem os autos para verificação da resposta do Sistema e impulso oficial.
Em sendo positiva a penhora, intime-se o executado para manifestação no prazo legal.
Não havendo saldo nos ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, indicando outros bens passíveis de penhora e pleiteando o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 21:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/12/2022 09:17
Juntada de petição
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27/12/2022 03:30
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801259-52.2018.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCELA REJANE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: SEVERA AROUCHA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação quanto à Impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/11/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de SEVERA AROUCHA SILVA - ME em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:47
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:07
Decorrido prazo de MARCELA REJANE DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:29
Decorrido prazo de MARCELA REJANE DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:43
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801259-52.2018.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCELA REJANE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: SEVERA AROUCHA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 D E S P A C H O Vistos etc., Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados voluntariamente pelo executado, em favor da parte autora e de seu patrono.
Com a entrega do (s) alvará (s), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução abatendo o valor já recebido.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 03 de março de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 23:34
Juntada de Alvará
-
22/03/2022 11:57
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELA REJANE DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:49
Decorrido prazo de SEVERA AROUCHA SILVA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 06:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
24/01/2022 16:17
Juntada de petição
-
19/01/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 04:04
Decorrido prazo de MARCELA REJANE DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:54
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 15:22
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 12:04
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:59
Juntada de termo
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22/06/2021 20:44
Decorrido prazo de SEVERA AROUCHA SILVA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:55
Decorrido prazo de SEVERA AROUCHA SILVA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:33
Juntada de petição
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28/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:12
Juntada de decisão
-
12/03/2020 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/01/2020 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/11/2019 01:40
Decorrido prazo de MARCELA REJANE DE OLIVEIRA em 01/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 10:51
Conclusos para decisão
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14/10/2019 17:32
Juntada de contrarrazões
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07/10/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 14:15
Juntada de recurso inominado
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04/09/2019 05:22
Decorrido prazo de MARCELA REJANE DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2019 10:32
Decorrido prazo de MARCELA REJANE DE OLIVEIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:05
Juntada de Certidão
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19/03/2019 16:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/03/2019 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
19/02/2019 12:44
Juntada de petição
-
14/02/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2019 15:20.
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01/02/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 08:51
Conclusos para despacho
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03/10/2018 17:30
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2018 00:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
02/10/2018 17:44
Juntada de petição
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28/09/2018 10:05
Audiência instrução designada para 03/10/2018 00:30.
-
27/09/2018 16:15
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/09/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/09/2018 17:06
Audiência instrução designada para 27/09/2018 09:00.
-
06/09/2018 17:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/09/2018 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/09/2018 15:37
Juntada de petição
-
05/09/2018 22:21
Juntada de contestação
-
31/08/2018 16:27
Juntada de termo
-
09/08/2018 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2018 12:23
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 14:20.
-
08/08/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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